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Processo 0858508-83.2025.8.23.0010

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TJRR
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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0858508-83.2025.8.23.0010 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Inicialmente, rejeito a tese preliminar de falta de interesse de agir (Ausência de Pretensão Resistida) levantada pelo Estado de Roraima argumentando que já existe o processo administrativo nº 15101.004857/2025.02 em andamento na Casa Civil para a concessão e pagamento das progressões funcionais pleiteadas, posto que a existência de trâmite administrativo interno não afasta o direito constitucional de acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, CF/88), e que a lentidão burocrática da máquina estatal vem submetendo o servidor público a uma mora irrazoável e injustificada que configura, por si só, a pretensão resistida e o interesse de agir. Quanto ao mérito da lide, entendo que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. A presente controvérsia reside na obrigação do réu em implementar e pagar retroativamente as progressões horizontais e verticais devidas ao servidor, ocupante do cargo de Analista de Sistemas, retroativas a maio de 2023 (referência D03) e maio de 2025 (Classe E, referência E02, com base na Lei Estadual nº 1.032/2016. O artigo 23 do referido diploma legal consagra expressamente que as progressões funcionais geram efeitos financeiros automáticos a partir do cumprimento dos requisitos legais, cabendo à publicação do ato administrativo do Executivo efeito meramente homologatório e declaratório, e não constitutivo de direito. A própria Administração Pública, por meio do Despacho nº 225/2026/SEGAD/CGRH/DGD colacionado aos autos pelo réu, confessou o direito do autor, atestando formalmente que o servidor preencheu os requisitos e "aguarda progressão horizontal e vertical, onde evoluirá da classe/padrão D02 para E02, com efeitos retroativos a contar de 24/04/2025". Ademais, eventual argumento de ausência de Avaliação Periódica de Desempenho (SAD) não pode ser utilizado para obstar a evolução na carreira. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese de que a omissão da Administração Pública em realizar as avaliações funcionais obrigatórias não pode prejudicar o servidor. Logo, diante da inércia estatal em regulamentar ou aplicar o sistema avaliativo, presume-se o cumprimento do requisito de desempenho. Portanto, demonstrado o preenchimento dos interstícios temporais objetivos e configurada a mora administrativa ilegal, a procedência da cobrança do passivo e a determinação de enquadramento definitivo são medidas imperativas. Ante o exposto, os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito JULGO PROCEDENTES com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 - ao Estado de Roraima que proceda ao do DETERMINAR enquadramento funcional correto servidor RUI PALMEIRA REIS JUNIOR na Classe E, Referência 02 (E02); 2 - o Ente Promovido ao CONDENAR pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do correto posicionamento funcional (referência D03 a partir de maio de 2023; e Classe/Referência E02 a partir de maio de 2025), abrangendo as parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implantação em folha e desde que ainda não pagas; Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021. Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista, data do sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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