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0858508-61.2025.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0858508-61.2025.8.19.0021/RJ AUTOR: MANOEL PEREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): FABIO DA SILVA GOMES (OAB RJ162432) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO 1. Partes legitimas e devidamente representadas. Não houve arguição pela ré, na contestação de questões preliminares processuais e prejudiciais de mérito. Declaro saneado o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.A controvérsia da lide reside em definir a existência (ou não) de falha na prestação de serviços da requerida, bem como se a conduta da ré acarreta o dever de reparação por danos morais. Pugna a autora pela revisão das faturas, adequando-as ao perfil médio de consumo e retirando cobranças do "acerto de faturamento". 3.A relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora. 4.Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ. REsp 802.832/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las. No mesmo prazo fica intimada a parte autora para informar se a tutela de urgência foi devidamente cumprida (evento 13) e se consignou os valores das faturas emitidas acima da média habitual de consumo.

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