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TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0858495-33.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSE VALDIVAN DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc. José Valdivan da Costa, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em desfavor do Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é servidor público aposentado; b) ao realizar o saque da quantia existente em sua conta vinculada ao PASEP se deparou com a existência de valor irrisório, muito aquém do montante que tinha direito de receber, principalmente levando em conta o extenso lapso temporal de rendimentos das contribuições; c) além de não terem sido corrigidas e remuneradas da forma adequada, suas cotas no PASEP sofreram subtração indevida de valores; d) o demandado desfalcou sua conta vinculada ao PASEP, resultando na drástica redução da importância depositada até que atingisse quantia irrisória; e, e) sofreu danos materiais e morais em decorrência da conduta do requerido. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado ao réu que exibisse os extratos completos e detalhados da sua conta vinculada ao PASEP, desde sua abertura até a presente data. Ao final, pleiteou a condenação do demandado ao pagamento da importância desfalcada da sua conta individual do PASEP, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, além do pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em valor a ser arbitrado por esse Juízo. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC à hipótese, com a consequente inversão do ônus da prova. Com a peça vieram os documentos de IDs nos 158086245, 158086246, 158086247, 158086248 e 158086249. Na decisão de ID nº 158241928 foram deferidas a tutela antecipada e a justiça gratuita requeridas na peça vestibular. Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 161600785), na qual impugnou a concessão de justiça gratuita à parte autora; suscitou, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir da parte demandante e sua ilegitimidade passiva, com a consequente incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito; e arguiu a questão prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) nenhum valor é devido ao autor além daqueles já recebidos; b) a divergência entre o montante devido e o valor recebido suscitada pelo demandante decorre, na verdade, da pretensão de receber valores apurados em desacordo com a lei, com encargos que não incidem sobre a quantia e sem amortização dos valores creditados na conta de titularidade da parte; c) a quantia "reduzida" recebida pelo autor quando do levantamento do saldo da sua conta vinculada ao PASEP resulta, na realidade, do fato de ele já ter recebido abonos e o crédito anual dos rendimentos do Programa em sua conta bancária ou sua folha de pagamento; d) o demandante recebeu, ao longo dos anos, parte do saldo da sua conta vinculada ao PASEP, porém deixou de abater as quantias recebidas dos cálculos que instruíram a peça vestibular, em nítido intuito de enriquecer sem causa; e) não foram realizados descontos indevidos na conta do requerente; f) a própria evolução do saldo devedor da conta do PASEP de titularidade do autor demonstra claramente que os índices de correção monetária aplicados estão corretos; g) todos os valores retirados da conta do PASEP de titularidade do demandante foram revertidos em seu favor; h) ao longo do período em que os valores de titularidade do autor estiveram sob sua responsabilidade ocorreram conversões de moeda que levaram a uma falsa impressão de dilapidação do saldo; i) o simples fato de os valores sacados não corresponderem às expectativas dos beneficiários não leva à conclusão de erro na atualização do saldo ou de prática de qualquer ilícito; j) as valorizações aplicadas às contas individuais do PASEP seguiram estritamente os índices determinados pela legislação; k) não praticou nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar; l) é incabível a inversão do ônus da prova na presente hipótese; e, m) a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os danos que sustenta ter suportado. Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação, das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas e, acaso superadas, pela total improcedência da pretensão autoral. Réplica à contestação no ID nº 164091789. Intimado para informar as provas que pretendia produzir (ID nº 164113194), o réu pleiteou a produção de prova pericial (ID nº 165898404). O autor, por sua vez, também requereu a realização de perícia técnica (ID nº 166401789). É o que importa relatar. Passa-se ao saneamento do feito. I - Da preliminar de ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual De início, impende destacar que o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP é gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado subordinado ao Ministério da Economia, investido de representação ativa e passiva do PIS-PASEP, cuja representação judicial incumbe à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta o programa. Por seu turno, o Banco do Brasil, ora réu, é mero prestador de serviços à União para a operacionalização do programa, cabendo-lhe, na condição de depositário dos valores, manter as contas individuais em nome dos servidores e empregados; creditar nas respectivas contas, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; processar as solicitações de saque e realizar os pagamentos nos períodos estabelecidos; fornecer informações ao gestor do programa e aos beneficiários sobre as atividades das contas; e, cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor (art. 12 do Decreto nº 9.978/2019). Vê-se, portanto, que ao creditar os encargos (juros, correção monetária e eventual resultado líquido adicional) sobre os valores depositados nas contas individuais, o Banco do Brasil age apenas como uma longa manus do Conselho Diretor do PASEP, que é o responsável por calcular os encargos aplicáveis e autorizar o respectivo creditamento, consoante se extrai da dicção expressa do art. 4º, incisos II e III, do Decreto nº 9.978/2019. Nessa linha, há que se distinguir: como é o próprio Conselho Diretor do programa o responsável pela definição dos rendimentos creditados nas contas individuais, eventual insurgência dos servidores públicos quanto aos índices e acréscimos fixados é da competência da Justiça Federal, pois relacionada às atribuições do órgão vinculado ao Ministério da Economia, integrante da União. Por outro lado, se a pretensão autoral questiona a aplicação equivocada, pela instituição financeira administradora das contas individuais, dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a legitimidade não é da União, mas sim do próprio banco responsável pela gestão dos valores. Na hipótese, tendo em mira que a narrativa fática tecida na peça vestibular imputa dois atos ilícitos distintos à instituição financeira gestora, intrinsecamente associados aos deveres de guarda e conservação do depositário, quais sejam, o creditamento a menor dos rendimentos das cotas depositadas e a ocorrência de saques indevidos dos valores, tem-se que, à luz da teoria da asserção, o demandado possui pertinência subjetiva para a demanda. Portanto, rechaça-se a pretensa ilegitimidade passiva do requerido, conclusão que afasta, por consequência, o pretendido reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal. II - Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerente, o requerido amparou-se na justificativa de que a parte autora não teria comprovado sua hipossuficiência "conforme manda a lei processual vigente", bem como que seria servidora pública aposentada, integrando categoria de profissionais que perfariam altos rendimentos, argumentos que não se mostram suficientes, por si só, para demonstrar a capacidade financeira da parte demandante. Portanto, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo demandado. III - Da preliminar de ausência de interesse de agir As alegações do réu no sentido de que, por meio da presente ação, o autor apenas discorda dos valores recebidos e de que todos os valores recebidos pelo demandante em distribuição de cotas do PASEP foram atualizados e remunerados na forma da lei, tendo o requerente sido beneficiado anualmente com créditos revertidos em sua folha de pagamento e conta corrente e recebidos por meio de saques, de modo que não lhe teria sido negado acesso a crédito que a pertence, configuram questões relativas ao mérito, motivo pelo qual somente serão apreciadas no momento cabível. Dessa forma, afasta-se a preliminar em epígrafe. IV - Da prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral Consoante a argumentação tecida pela parte ré, a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, em decorrência da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 ou, subsidiariamente, do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicável à espécie. Como a presente demanda foi proposta apenas contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista federal exploradora de atividade econômica, não se aplica à hipótese o prazo prescricional estabelecido pelo Decreto-Lei nº 20.910/1932, norma que tem aplicação restrita às pessoas jurídicas de direito público (STJ, AgInt no REsp 1715046/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Nessa linha, convém mencionar que a Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data do saque integral do saldo contido na conta individual do PASEP da parte demandante, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema Repetitivo nº 1387, abaixo transcrita: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP (grifou-se). In casu, tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 20 de julho de 2025 e o saque integral do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade da parte requerente ocorreu em 08 de agosto de 2018 ("Pgto Lei 13.677 C/C: 3853/20535" - cf. extrato do PASEP carreado no ID nº 158086249 - Págs. 2/5), é patente a tempestividade da pretensão autoral. Com essas considerações, rejeita-se a objeção suscitada. V - Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que eventualmente venham a ser indicadas: a) se houve, ou não, o creditamento a menor dos rendimentos das cotas depositadas na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora; b) se ocorreram, ou não, saques indevidos dos valores depositados na conta individual do PASEP de titularidade da parte demandante durante o período em que a quantia ficou sob a guarda da instituição financeira depositária, ora demandada, e, em caso positivo, os valores sacados indevidamente; e, c) a ocorrência e a efetiva extensão dos danos morais relatados na exordial. Em linhas gerais, a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre diretamente da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, incumbindo ao Banco do Brasil a administração das contas individualizadas, na forma do art. 5º do referido diploma legal. Desse modo, ao exercer o papel de gestor das contas individuais do PASEP, o réu não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, atuando nos exatos limites previstos na legislação de regência e de acordo com as orientações do Conselho Diretor do programa. Com efeito, trata-se da operacionalização, por delegação, de programa governamental submetido a regramento especial, não disponível no mercado, motivo pelo qual é forçoso reconhecer a não caracterização da relação de consumo na espécie, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC. Esclareça-se que, afastada a aplicação do Código do Consumidor à hipótese, não é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Ademais, vale destacar que a matéria relativa ao ônus da prova dos débitos realizados nas contas individualizadas do PASEP foi objeto do Tema Repetitivo nº 1300, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. No caso sub judice, em relação ao ponto controvertido "a", segundo as regras ordinárias de experiência e observando as particularidades da causa, entende-se que é mais acessível à parte ré comprovar que o creditamento dos rendimentos das cotas depositadas em contas de titularidade da parte autora foi feito de forma regular, haja vista que a parte tem acesso a documentos e informações privilegiadas, de modo que merece guarida o requerimento de inversão do ônus da prova apenas no que se refere ao referido ponto controvertido. Por outro lado, o ônus de comprovação dos demais pontos controvertidos fixados deve obedecer à regra geral estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC (distribuição estática), incumbindo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. Para espancar quaisquer dúvidas, destaque-se que, quanto ao ponto controvertido "b", como os saques efetivados nas contas individualizadas do PASEP de titularidade da parte demandante nas datas de 10/08/2001, 02/08/2002, 01/08/2003, 02/08/2004, 12/08/2005, 03/08/2006, 03/08/2007, 23/07/2008, 29/07/2009, 13/07/2010, 18/07/2011, 17/07/2012, 16/08/2013, 15/08/2016 e 14/08/2017 foram realizados por meio de créditos em conta e de pagamentos em folha, respectivamente, consoante se verifica do extrato colacionado no ID nº 158086249 (Págs. 2/5), é patente que cabe à parte autora a prova de que não foram efetivados e/ou foram indevidos. Doutra banda, no que se refere aos saques efetivados nas contas do PASEP vinculadas à parte requerente efetivados em 21/09/1999, 15/09/2000 e 19/10/2001, que foram realizados diretamente em caixas das agências do requerido, incumbe ao réu a comprovação de que foram efetivamente realizados pela parte autora. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação, as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré na contestação de ID nº 161600785; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos de produção probatória, na forma acima delineada; e, c) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na exordial. De consequência, tendo em mira que as partes pugnaram pela produção de prova pericial contábil para fins de esclarecimento dos pontos controvertidos ora fixados, consoante se observa do teor das petições de IDs nos 165898404 e 166401789, e em atenção à gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora (cf. ID nº 158241928), determino a remessa dos autos ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – NUPEJ (Resolução nº 063/2009-TJ, de 15 de dezembro de 2009) para a realização da perícia pleiteada, salientando que se trata de procedimento com justiça gratuita. Com fulcro no art. 13, §2º, da Resolução nº 39-TJ, de 25 de outubro de 2023, e em consonância com a Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, fixo os honorários periciais em R$ 1.528,98 (um mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), correspondente a 3 (três) vezes o valor previsto na tabela aplicável às perícias com justiça gratuita (R$ 509,66), haja vista que o objeto da perícia determinada nos presentes autos é dotado de maior complexidade em relação às perícias normalmente realizadas, por envolver a constatação de suposto creditamento a menor de rendimentos nas contas de titularidade da parte demandante vinculadas ao PASEP, além da averiguação de supostos saques indevidos efetivados na referida conta. Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos. Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia. Com a chegada do laudo, proceda-se ao pagamento, ao perito designado, do valor relativo aos honorários periciais. Após, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar se há necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando a pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Havendo manifestação das partes no sentido de que há interesse na produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para despacho. Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou manifestação pelo desinteresse na produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 2 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0858495-33.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSE VALDIVAN DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc. José Valdivan da Costa, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em desfavor do Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é servidor público aposentado; b) ao realizar o saque da quantia existente em sua conta vinculada ao PASEP se deparou com a existência de valor irrisório, muito aquém do montante que tinha direito de receber, principalmente levando em conta o extenso lapso temporal de rendimentos das contribuições; c) além de não terem sido corrigidas e remuneradas da forma adequada, suas cotas no PASEP sofreram subtração indevida de valores; d) o demandado desfalcou sua conta vinculada ao PASEP, resultando na drástica redução da importância depositada até que atingisse quantia irrisória; e, e) sofreu danos materiais e morais em decorrência da conduta do requerido. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado ao réu que exibisse os extratos completos e detalhados da sua conta vinculada ao PASEP, desde sua abertura até a presente data. Ao final, pleiteou a condenação do demandado ao pagamento da importância desfalcada da sua conta individual do PASEP, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, além do pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em valor a ser arbitrado por esse Juízo. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC à hipótese, com a consequente inversão do ônus da prova. Com a peça vieram os documentos de IDs nos 158086245, 158086246, 158086247, 158086248 e 158086249. Na decisão de ID nº 158241928 foram deferidas a tutela antecipada e a justiça gratuita requeridas na peça vestibular. Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 161600785), na qual impugnou a concessão de justiça gratuita à parte autora; suscitou, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir da parte demandante e sua ilegitimidade passiva, com a consequente incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito; e arguiu a questão prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) nenhum valor é devido ao autor além daqueles já recebidos; b) a divergência entre o montante devido e o valor recebido suscitada pelo demandante decorre, na verdade, da pretensão de receber valores apurados em desacordo com a lei, com encargos que não incidem sobre a quantia e sem amortização dos valores creditados na conta de titularidade da parte; c) a quantia "reduzida" recebida pelo autor quando do levantamento do saldo da sua conta vinculada ao PASEP resulta, na realidade, do fato de ele já ter recebido abonos e o crédito anual dos rendimentos do Programa em sua conta bancária ou sua folha de pagamento; d) o demandante recebeu, ao longo dos anos, parte do saldo da sua conta vinculada ao PASEP, porém deixou de abater as quantias recebidas dos cálculos que instruíram a peça vestibular, em nítido intuito de enriquecer sem causa; e) não foram realizados descontos indevidos na conta do requerente; f) a própria evolução do saldo devedor da conta do PASEP de titularidade do autor demonstra claramente que os índices de correção monetária aplicados estão corretos; g) todos os valores retirados da conta do PASEP de titularidade do demandante foram revertidos em seu favor; h) ao longo do período em que os valores de titularidade do autor estiveram sob sua responsabilidade ocorreram conversões de moeda que levaram a uma falsa impressão de dilapidação do saldo; i) o simples fato de os valores sacados não corresponderem às expectativas dos beneficiários não leva à conclusão de erro na atualização do saldo ou de prática de qualquer ilícito; j) as valorizações aplicadas às contas individuais do PASEP seguiram estritamente os índices determinados pela legislação; k) não praticou nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar; l) é incabível a inversão do ônus da prova na presente hipótese; e, m) a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os danos que sustenta ter suportado. Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação, das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas e, acaso superadas, pela total improcedência da pretensão autoral. Réplica à contestação no ID nº 164091789. Intimado para informar as provas que pretendia produzir (ID nº 164113194), o réu pleiteou a produção de prova pericial (ID nº 165898404). O autor, por sua vez, também requereu a realização de perícia técnica (ID nº 166401789). É o que importa relatar. Passa-se ao saneamento do feito. I - Da preliminar de ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual De início, impende destacar que o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP é gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado subordinado ao Ministério da Economia, investido de representação ativa e passiva do PIS-PASEP, cuja representação judicial incumbe à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta o programa. Por seu turno, o Banco do Brasil, ora réu, é mero prestador de serviços à União para a operacionalização do programa, cabendo-lhe, na condição de depositário dos valores, manter as contas individuais em nome dos servidores e empregados; creditar nas respectivas contas, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; processar as solicitações de saque e realizar os pagamentos nos períodos estabelecidos; fornecer informações ao gestor do programa e aos beneficiários sobre as atividades das contas; e, cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor (art. 12 do Decreto nº 9.978/2019). Vê-se, portanto, que ao creditar os encargos (juros, correção monetária e eventual resultado líquido adicional) sobre os valores depositados nas contas individuais, o Banco do Brasil age apenas como uma longa manus do Conselho Diretor do PASEP, que é o responsável por calcular os encargos aplicáveis e autorizar o respectivo creditamento, consoante se extrai da dicção expressa do art. 4º, incisos II e III, do Decreto nº 9.978/2019. Nessa linha, há que se distinguir: como é o próprio Conselho Diretor do programa o responsável pela definição dos rendimentos creditados nas contas individuais, eventual insurgência dos servidores públicos quanto aos índices e acréscimos fixados é da competência da Justiça Federal, pois relacionada às atribuições do órgão vinculado ao Ministério da Economia, integrante da União. Por outro lado, se a pretensão autoral questiona a aplicação equivocada, pela instituição financeira administradora das contas individuais, dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a legitimidade não é da União, mas sim do próprio banco responsável pela gestão dos valores. Na hipótese, tendo em mira que a narrativa fática tecida na peça vestibular imputa dois atos ilícitos distintos à instituição financeira gestora, intrinsecamente associados aos deveres de guarda e conservação do depositário, quais sejam, o creditamento a menor dos rendimentos das cotas depositadas e a ocorrência de saques indevidos dos valores, tem-se que, à luz da teoria da asserção, o demandado possui pertinência subjetiva para a demanda. Portanto, rechaça-se a pretensa ilegitimidade passiva do requerido, conclusão que afasta, por consequência, o pretendido reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal. II - Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerente, o requerido amparou-se na justificativa de que a parte autora não teria comprovado sua hipossuficiência "conforme manda a lei processual vigente", bem como que seria servidora pública aposentada, integrando categoria de profissionais que perfariam altos rendimentos, argumentos que não se mostram suficientes, por si só, para demonstrar a capacidade financeira da parte demandante. Portanto, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo demandado. III - Da preliminar de ausência de interesse de agir As alegações do réu no sentido de que, por meio da presente ação, o autor apenas discorda dos valores recebidos e de que todos os valores recebidos pelo demandante em distribuição de cotas do PASEP foram atualizados e remunerados na forma da lei, tendo o requerente sido beneficiado anualmente com créditos revertidos em sua folha de pagamento e conta corrente e recebidos por meio de saques, de modo que não lhe teria sido negado acesso a crédito que a pertence, configuram questões relativas ao mérito, motivo pelo qual somente serão apreciadas no momento cabível. Dessa forma, afasta-se a preliminar em epígrafe. IV - Da prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral Consoante a argumentação tecida pela parte ré, a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, em decorrência da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 ou, subsidiariamente, do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicável à espécie. Como a presente demanda foi proposta apenas contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista federal exploradora de atividade econômica, não se aplica à hipótese o prazo prescricional estabelecido pelo Decreto-Lei nº 20.910/1932, norma que tem aplicação restrita às pessoas jurídicas de direito público (STJ, AgInt no REsp 1715046/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Nessa linha, convém mencionar que a Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data do saque integral do saldo contido na conta individual do PASEP da parte demandante, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema Repetitivo nº 1387, abaixo transcrita: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP (grifou-se). In casu, tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 20 de julho de 2025 e o saque integral do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade da parte requerente ocorreu em 08 de agosto de 2018 ("Pgto Lei 13.677 C/C: 3853/20535" - cf. extrato do PASEP carreado no ID nº 158086249 - Págs. 2/5), é patente a tempestividade da pretensão autoral. Com essas considerações, rejeita-se a objeção suscitada. V - Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que eventualmente venham a ser indicadas: a) se houve, ou não, o creditamento a menor dos rendimentos das cotas depositadas na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora; b) se ocorreram, ou não, saques indevidos dos valores depositados na conta individual do PASEP de titularidade da parte demandante durante o período em que a quantia ficou sob a guarda da instituição financeira depositária, ora demandada, e, em caso positivo, os valores sacados indevidamente; e, c) a ocorrência e a efetiva extensão dos danos morais relatados na exordial. Em linhas gerais, a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre diretamente da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, incumbindo ao Banco do Brasil a administração das contas individualizadas, na forma do art. 5º do referido diploma legal. Desse modo, ao exercer o papel de gestor das contas individuais do PASEP, o réu não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, atuando nos exatos limites previstos na legislação de regência e de acordo com as orientações do Conselho Diretor do programa. Com efeito, trata-se da operacionalização, por delegação, de programa governamental submetido a regramento especial, não disponível no mercado, motivo pelo qual é forçoso reconhecer a não caracterização da relação de consumo na espécie, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC. Esclareça-se que, afastada a aplicação do Código do Consumidor à hipótese, não é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Ademais, vale destacar que a matéria relativa ao ônus da prova dos débitos realizados nas contas individualizadas do PASEP foi objeto do Tema Repetitivo nº 1300, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. No caso sub judice, em relação ao ponto controvertido "a", segundo as regras ordinárias de experiência e observando as particularidades da causa, entende-se que é mais acessível à parte ré comprovar que o creditamento dos rendimentos das cotas depositadas em contas de titularidade da parte autora foi feito de forma regular, haja vista que a parte tem acesso a documentos e informações privilegiadas, de modo que merece guarida o requerimento de inversão do ônus da prova apenas no que se refere ao referido ponto controvertido. Por outro lado, o ônus de comprovação dos demais pontos controvertidos fixados deve obedecer à regra geral estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC (distribuição estática), incumbindo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. Para espancar quaisquer dúvidas, destaque-se que, quanto ao ponto controvertido "b", como os saques efetivados nas contas individualizadas do PASEP de titularidade da parte demandante nas datas de 10/08/2001, 02/08/2002, 01/08/2003, 02/08/2004, 12/08/2005, 03/08/2006, 03/08/2007, 23/07/2008, 29/07/2009, 13/07/2010, 18/07/2011, 17/07/2012, 16/08/2013, 15/08/2016 e 14/08/2017 foram realizados por meio de créditos em conta e de pagamentos em folha, respectivamente, consoante se verifica do extrato colacionado no ID nº 158086249 (Págs. 2/5), é patente que cabe à parte autora a prova de que não foram efetivados e/ou foram indevidos. Doutra banda, no que se refere aos saques efetivados nas contas do PASEP vinculadas à parte requerente efetivados em 21/09/1999, 15/09/2000 e 19/10/2001, que foram realizados diretamente em caixas das agências do requerido, incumbe ao réu a comprovação de que foram efetivamente realizados pela parte autora. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação, as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré na contestação de ID nº 161600785; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos de produção probatória, na forma acima delineada; e, c) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na exordial. De consequência, tendo em mira que as partes pugnaram pela produção de prova pericial contábil para fins de esclarecimento dos pontos controvertidos ora fixados, consoante se observa do teor das petições de IDs nos 165898404 e 166401789, e em atenção à gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora (cf. ID nº 158241928), determino a remessa dos autos ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – NUPEJ (Resolução nº 063/2009-TJ, de 15 de dezembro de 2009) para a realização da perícia pleiteada, salientando que se trata de procedimento com justiça gratuita. Com fulcro no art. 13, §2º, da Resolução nº 39-TJ, de 25 de outubro de 2023, e em consonância com a Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, fixo os honorários periciais em R$ 1.528,98 (um mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), correspondente a 3 (três) vezes o valor previsto na tabela aplicável às perícias com justiça gratuita (R$ 509,66), haja vista que o objeto da perícia determinada nos presentes autos é dotado de maior complexidade em relação às perícias normalmente realizadas, por envolver a constatação de suposto creditamento a menor de rendimentos nas contas de titularidade da parte demandante vinculadas ao PASEP, além da averiguação de supostos saques indevidos efetivados na referida conta. Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos. Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia. Com a chegada do laudo, proceda-se ao pagamento, ao perito designado, do valor relativo aos honorários periciais. Após, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar se há necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando a pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Havendo manifestação das partes no sentido de que há interesse na produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para despacho. Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou manifestação pelo desinteresse na produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 2 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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