2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0858487-14.2026.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA RAQUEL MACINA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA RAQUEL MACINA NUNES EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO DOM DIOGO SÍNDICO: MARIA LUCIA FREIRE PEREZ *L Trata-se de Embargos à Execução opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM DIOGO, sob alegação de que a rescisão do contrato ocorreu por justa causa e culpa exclusiva da advogada/exequente que agiu com negligência técnica e quebra de confiança, trazendo prejuízos ao embargante. O embargante suscita a inexigibilidade do título e o excesso de execução, alegando inexecução contratual e inépcia profissional da exequente. Aduz que a causídica-embargada errou gravemente ritos processuais e incluiu parte ilegítima em ação anterior, gerando prejuízos sucumbenciais expressivos ao Condomínio. Aponta a abusividade de cláusulas contratuais e a dupla penalidade decorrente da cumulação simultânea de parcelas vincendas e multa rescisória fixa de 6 salários-mínimos, impugnando o montante cobrado de R$ 38.113,00. Requer o acolhimento da impugnação para que seja extinta a execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução com a exclusão das penalidades cumuladas. Documentos juntados pelo embargante: Peças do processo 0921884-52.2023.8.19.0001 - 25ª VC - Prestação de Contas (id 299405404); slides apresentados em assembleia (id 299405402); atas de assembleia (id 299404600, 299404598, 299405421 ); Peças do Processo de ética e disciplina (id 299405426, 299405425); inicial do processo de inexigibilidade de obrigação proposta pelo executado em face do exequente - multa (id 299405424); peças de outros processos (id 299405417); peças do R.O. 009-05472/2025 - Injúria (id 293191359, 293191360, 293191361, 293191361, 293191362, 293191363, 293191364, 293191365, 299405423, 299405422. ); peças do processo 0861997-69.2025.8.19.0001 - 19 VC (id 299405420, 299405419) e cálculo judicial da condenação em honorários imposta ao condomínio/executado. A exequente-embargada apresentou impugnação aos embargos no ID 300951595. Argumenta que prestou ampla assessoria por 19 meses, tendo sido desconstituída em 1º de abril de 2025 às vésperas de um prazo recursal. Afirma que os prejuízos do condomínio ocorreram após sua saída e decorrem da desistência de um recurso de Agravo de Instrumento pela nova patrona. Defende a estrita legitimidade da planilha acostada no ID 293192154, a qual cobra R$ 22.770,00 de parcelas remanescentes (atualizadas para R$ 29.005,00) cumuladas com a multa de rescisão unilateral de R$ 9.108,00. Pugna pelo indeferimento do efeito suspensivo dos embargos e pede o imediato prosseguimento da execução para a cobrança integral de seu crédito. Junta aos autos a renovação do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes em 17/07/2024 (id 296667048) e planilha (id 296667049). Cita os seguintes processos: Proc. 0200144-50.2021.8.19.0001 - Processo em face da CEDAE - distribuído à 39ª Vara Cível; Proc. 0921884-52.2023 - Tutela Cautelar 25ª Vara Cível - Fernanda Torneiro - Prestação de contas; Proc. 0819433-85.2024 - distribuído à 43ª Vara Cível - Despesas condominiais; Proc. 0935555-45.2023 - 45ª Vara Cível; R.O. 009-05472/2025 - Injúria; Proc. 0027511-94.2025 - Agravo interposto em razão da decisão que condenou o condomínio/executado em honorários sucumbenciais em razão da decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do companheiro da ex-síndica; Proc. 0861997-69.2025.8.19.0001 em que autor Condomínio Edifício Dom Diogo e ré a exequente - distribuído à 19ª Vara Cível (Id 293191398) Depósito judicial realizado no valor de R$ 38.113,00 (id 302112671). Assim, garantido o juízo. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Primeiramente, rejeito a pretensão do Condomínio de compensar ou abater em sede de juizado o prejuízo material sofrido. A apuração de responsabilidade civil de profissional liberal por erro técnico exige instrução probatória em ação própria, incompatível com o rito do Juizado Especial Cível. Ademais, não é possível a compensação entre um crédito consubstanciado em título executivo e outro, ainda pendente de decisão judicial e, portanto, ainda incerto. Por outro lado, assiste razão ao embargante no que tange à inexigibilidade da execução e à abusividade das verbas rescisórias executadas. Pautado pelos deveres anexos da boa-fé objetiva, o contrato de honorários advocatícios pressupõe que a atuação do profissional seja norteada por prudência, perícia, estrita observância técnica e contém elemento subjetivo que é o da confiança mútua. Na hipótese dos autos, os documentos comprovam que a extinção do contrato, de iniciativa do embargante, comunicada à embargada em 1/04/2025, foi motivada pelo que o embargante entendeu configurar erro técnico da própria advogada/embargada, no ajuizamento de ação em face de parte ilegítima e com cumulação de pedidos incabível, resultando na condenação do condomínio em honorários de advogado em valor substancial, o que trouxe-lhe prejuízo e, na sua ótica, ensejou perda de confiança na patrona. Nessa espécie de contrato, a confiança é condição essencial para sua continuidade. Deve ser afastado o argumento da embargada de imputar os prejuízos à atuação da nova patrona. Afinal, a condenação do Condomínio ao pagamento de honorários sucumbenciais nos autos do Processo nº 0921884-52.2023.8.19.0001 (25ª Vara Cível da Comarca da Capital) deu-se em 07/10/2024 (ID 299405404) - período anterior à resilição do contrato, formalizada apenas em abril de 2025 (IDs 293191372, 293191373, 293191375, 293191376). Com efeito, o mencionado provimento jurisdicional reconheceu a inviabilidade de cumulação de pedidos no rito especial da ação de prestação de contas e a ilegitimidade passiva do segundo réu, Mauro Antonio Nascimento Borges (ID 299405404 - Proc. 0921884-52.2023.8.19.0001). A exclusão de Mauro - que jamais atuou como administrador do ente condominial, sendo meramente companheiro da ex-síndica. Em virtude dessa falha técnica praticada pela exequente enquanto estava no pleno exercício do mandato, o Condomínio foi penalizado com o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 87.064,60 ( ID 299405430) Dessa forma, a posterior desistência do Agravo de Instrumento pela nova patrona do embargante consistiu em legítimo exercício de contenção de prejuízos, haja vista que a manutenção de recurso contra condenação sucumbencial manifestamente correta ensejaria apenas a majoração dos honorários em sede recursal, na forma do art. 85, (sec) 11, do CPC.(ids 293191388 e 293191392) A desconstituição do mandato, portanto, deu-se por motivo justo, o que seria até dispensável, haja vista a natureza personalíssima do contrato, a essencialidade da confiança nessa relação contratual e a possibilidade de revogação do contrato pelo contratante, em simetria ao direito do advogado de renunciar ao mandato. Dados esses aspectos do contrato, afasta-se a possibilidade de cobrança de penalidades contratuais, sendo direito do advogado, contudo, o recebimento dos honorários pelos serviços efetivamente prestados até a data da extinção do contrato. Nesse sentido, vejam-se o Resp 1.346.171/PR e AResp 1.353.898/SP, no sentido de que a rescisão no contrato de prestação de serviços advocatícios decorrente tanto da renúncia como da revogação não ensejam ônus para os contratantes. A tentativa da exequente de cobrar cumulativamente a integralidade das parcelas vincendas e a multa fixa rescisória de seis salários-mínimos é, portanto, indevida e configura enriquecimento sem causa. As cláusulas inseridas no contrato ("OBS 1", "OBS 2" e "OBS 3") ostentam natureza leonina, pois conferem o direito de rescisão por foro íntimo apenas à contratada, aplicando penalidade desproporcional ao tomador do serviço. "OBS 1: O contratado (advogado) só pode rescindir o contrato por 3 motivos: 1- deixar de receber a parcela dos honorários por mais de 30 dias (atraso); 2 - houver causa impeditiva ao exercício da profissão (briga/desentendimento muito sério com o contratante); 3 - por motivo de foro íntimo o contratado não puder exercer sua profissão naquele processo especificamente"; OBS 3: No caso de a Contratante rescindir o Contrato de forma Unilateral antes do término do prazo contratado, sem qualquer anuência/ou causa da Contratada, a mesma poderá executar as parcelas do contrato ora faltantes". OBS 4: Havendo rescisão contratual bilateral por qualquer das partes, fica ajustado a remuneração mínima no valor de 6 (seis) salários-mínimos, a quem der causa a rescisão contratual unilateralmente." No caso dos autos, a rescisão do contrato foi comunicada em 1 de abril de 2025. A embargada inseriu na planilha prestações vincendas/penalidades contratuais a contar de maio de 2025, sendo todas indevidas, conforme fundamentos acima, haja vista que são devidos apenas honorários por serviços prestados até a data da rescisão. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados nestes Embargos à Execução para reconhecer a inexistência de crédito e extinguir a execução. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determina o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe,expeça-se mandado de pagamento em favor em favor do CONDOMÍNIO/EXECUTADO . Sem custas e sem honorários. Ao trânsito em julgado, arquive-se com baixa RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular