Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858485-86.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA THAINA ROCHA DA SILVA REQUERIDO: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA SENTENÇA Vistos etc. Antes de deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar danos morais e honorários sucumbenciais, determinados em sentença/acórdão, a parte executada anexou comprovante de quitação do débito no Id. 179584673, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 183179883), no sentido de levantamento da quantia e extinção da execução. É o que importa relatar. DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor. Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 179584673, bem como ao contrato de honorários de Id. 183182675, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 1.425,60 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) e seus acréscimos legais, em favor de MARIA THAINA ROCHA DA SILVA - CPF: 701.564.294-89, a ser pago na instituição bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 2044 e conta poupança 851611996-1, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 183179883. ii) R$ 1.214,40 (um mil, duzentos e quatorze reais e quarenta centavos) e seus acréscimos legais, em favor de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - CPF: 012.121.831-77, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 2128-8 e conta corrente 19262-7, de titularidade do advogado/sociedade advogados, segundo petição de Id. 183179883. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. c) Expedidas as ordens de pagamento, independente de nova intimação ou despacho, arquivem-se os autos imediatamente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858485-86.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA THAINA ROCHA DA SILVA REQUERIDO: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA SENTENÇA Vistos etc. Antes de deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar danos morais e honorários sucumbenciais, determinados em sentença/acórdão, a parte executada anexou comprovante de quitação do débito no Id. 179584673, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 183179883), no sentido de levantamento da quantia e extinção da execução. É o que importa relatar. DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor. Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 179584673, bem como ao contrato de honorários de Id. 183182675, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 1.425,60 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) e seus acréscimos legais, em favor de MARIA THAINA ROCHA DA SILVA - CPF: 701.564.294-89, a ser pago na instituição bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 2044 e conta poupança 851611996-1, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 183179883. ii) R$ 1.214,40 (um mil, duzentos e quatorze reais e quarenta centavos) e seus acréscimos legais, em favor de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - CPF: 012.121.831-77, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 2128-8 e conta corrente 19262-7, de titularidade do advogado/sociedade advogados, segundo petição de Id. 183179883. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. c) Expedidas as ordens de pagamento, independente de nova intimação ou despacho, arquivem-se os autos imediatamente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)