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Processo 0858433-73.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858433-73.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória com pedido de tutela provisória de urgência proposta por CLARO S/A em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando, em sede de liminar, a expedição de certidão positiva com efeito de negativa (CPD-EN), bem como a abstenção/exclusão de inscrição em órgãos restritivos (CADIN, SERASA), a vedação ao protesto de certidão de dívida ativa e a proibição de bloqueio de mercadorias em barreiras fiscais. Narra a parte autora que foi autuada no âmbito administrativo por meio do Auto de Infração nº 93300008.09.00003211/2023-36 (Processo Administrativo nº 1986982023-9), referente à suposta falta de recolhimento de ICMS. Informa que o contencioso administrativo fiscal restou encerrado com a manutenção da exigência tributária pelo Conselho de Recursos Fiscais, resultando na constituição definitiva do crédito no montante atualizado de R$ 137.933,29. Sustenta que pretende discutir a legitimidade da exação pela via própria, ressaltando que o ente público ainda não ajuizou a competente Execução Fiscal. Aduz que a existência da pendência fiscal impede a expedição de certidão de regularidade perante o Fisco estadual. Diante disso, ofereceu em juízo a Apólice de Seguro Garantia nº 1007507169361, emitida pela JNS Seguradora S/A, no valor de R$ 202.000,00, a qual contempla o montante integral do débito com acréscimo superior a 30%. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de dois requisitos legais cumulativos, consoante prevê o Código de Processo Civil: a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resguardada a ausência de perigo de irreversibilidade da medida. No campo do Direito Tributário, a obtenção de certidão de regularidade fiscal está disciplinada no Código Tributário Nacional, o qual equipara a certidão positiva com efeitos de negativa à certidão negativa sempre que os créditos forem não vencidos, estiverem garantidos por penhora em execução fiscal ou apresentarem exigibilidade suspensa. A jurisprudência consolidou, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o contribuinte não pode sofrer prejuízos pela inércia da Fazenda Pública em promover o ajuizamento da execução fiscal após o encerramento do processo administrativo, conferindo-lhe a faculdade de antecipar a garantia do juízo para fins estritos de expedição de certidão positiva com efeito de negativa, conforme enunciado vinculante fixado em recurso repetitivo: REPETITIVO STJ Tema 237 (Paradigma: REsp 1123669/RS): É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. No caso concreto, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com a Apólice de Seguro Garantia nº 1007507169361, emitida por sociedade seguradora devidamente autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (ID 165369106). O montante garantido é de R$ 202.000,00, valor este que supera expressivamente o débito consolidado de R$ 137.933,29 (ID 165369107) com margem superior ao acréscimo de 30% preconizado na legislação processual e na Lei de Execução Fiscal, observando as diretrizes normativas locais da Portaria PGE/PB nº 153/2014. Dessarte, a idoneidade e a suficiência econômica da caução ofertada encontram-se plenamente demonstradas na documentação carreada, restando configurada a probabilidade do direito quanto à emissão da certidão positiva com efeito de negativa, nos moldes do CTN. O perigo de dano, por seu turno, decorre dos graves entraves operacionais e financeiros experimentados pela pessoa jurídica privada em virtude da ausência de certidão de regularidade fiscal, providência indispensável à manutenção de contratos, cumprimento de obrigações negociais e regular continuidade de sua atividade empresarial. Com efeito, a prestação de caução antecipada por meio de seguro garantia judicial produz efeitos equivalentes aos da penhora para viabilizar a expedição de certidão de regularidade fiscal, mas não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Nesse prisma, remanescendo íntegra a exigibilidade do crédito fiscal sob a perspectiva do CTN, a apresentação da caução isolada não autoriza a suspensão dos demais atos executórios legalmente franqueados ao credor público, mantendo-se a prerrogativa estatal de proceder à inscrição em dívida ativa, ao protesto do título executivo ou à promoção de atos executivos, resguardado tão somente o direito da autora de ver averbada a garantia prestada para afastar óbice à expedição da certidão positiva com efeito de negativa (CPD-EN). DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no CPC e no CTN, para: a) HOMOLOGAR a caução ofertada pela autora, consubstanciada na Apólice de Seguro Garantia nº 1007507169361 (ID 165369106), no valor de R$ 202.000,00, a título de garantia antecipada vinculada ao débito decorrente do Auto de Infração nº 93300008.09.00003211/2023-36 (Processo Administrativo nº 1986982023-9); b) DETERMINAR ao réu, Estado da Paraíba, por seus órgãos competentes, que se abstenha de utilizar o referido débito tributário como obstáculo à expedição em favor da autora de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), autorizando expressamente a sua emissão no prazo de 5 (cinco) dias, desde que inexista outro apontamento impeditivo autônomo em nome da contribuinte; Serve esta decisão como ofício/mandado para cumprimento imediato. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.

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