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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista · Decisão
COMARCA DE BOA VISTA
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR
(95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br
Autos nº: 0858430-89.2025.8.23.0010
Cumprimento de sentença (Inadimplemento)
Classe Processual:
Neo Clínica de Olhos Ltda
Requerente(s):
GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
Requerido(s):
DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a
exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária.
1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 39), INTIME-SE a parte
executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que
foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado
constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo
de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do
Código de Processo Civil.
2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do
trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora,
independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela
citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC.
3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando
realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja
constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”,
“imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a
intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os
prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação.
4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da
parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da
legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por
meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja
expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação
no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no
prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o
valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas
àqueles não penhorados.
7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações,
poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando
houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC).
8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo,
indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização,
sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC).
9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova
intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo
art. 525 do Código de Processo Civil.
10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada,
CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da
parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco)
dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016).
10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das
diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não
suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a
concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC).
10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação
da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas
pela parte devedora em sua impugnação.
10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo
Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de
excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada,
DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte
executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda.
10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de
10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que
entender de direito.
10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para
decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”.
10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral
do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo
após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de
atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC.
10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2;
10.3; 10.4; 10.5.
10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao
cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as
matérias ali arguidas.
11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente
para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá
incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por
cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual.
11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) +
Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza
R$12.000,00.
12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835
do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte
executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo
art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05
(cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou
qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada
em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos
autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará
judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias
informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018).
14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue
impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48
(quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas
bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem
a natureza, origem e destinação da verba penhorada.
14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para
apreciação no agrupador “impugnação à penhora”.
15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade
“teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados.
16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o
manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as
duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e
SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da
parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando
bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da
possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo
movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte
executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a
expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser
indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD
valerá como Termo de Penhora.
18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada,
AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto
quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as
custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita.
18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da
efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do
§1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre
fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º,
CPC).
18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos
termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada
imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias.
18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à
dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art.
774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e
criminais.
18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte
executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante
ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil.
19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias
para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e
avaliação, sob pena de indeferimento.
19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para
apreciação no agrupador “penhora de imóvel”.
20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência
resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a
penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para
que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua
propriedade.
20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para
apreciação no agrupador “impugnação à penhora”.
21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento
(pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos
os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta
Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito
exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia.
21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para
apreciação no agrupador “penhora de cotas”.
22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas
informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada.
22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a
intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento
atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida.
22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”.
23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos
financeiros em previdência privada em nome da parte executada.
24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá
acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de
eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível,
criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado.
25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de
Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de
Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de
pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma
direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada
impossibilidade de arcar com eventuais despesas
26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de
Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível,
estando restrito à persecução criminal.
27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado
constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde
já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde
que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações:
“mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte
em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos,
os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação.
28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que
suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente,
DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as
alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de
pré-executividade”.
29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte
exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens
passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da
possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já
realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art.
921, §1°, do Código de Processo Civil.
31. Ressalte-se que eventual prática de ato ou expedição de documento sujeito à Taxa de Serviços
Judiciários deverá observar os valores fixados na Resolução TJRR/TP n.º 17, de 19 de junho de 2026,
publicada no Diário da Justiça Eletrônico n.º 8118, de 23 de junho de 2026, calculados em Unidade de
Referência de Pagamentos (URP), ressalvadas as hipóteses legais de gratuidade, isenção expressamente
deferida ou certidões destinadas à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal,
nos termos do art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal.
Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema.
(assinado digitalmente)
ELVO PIGARI JÚNIOR
Juiz de Direito
Intimação
TJRR · 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista · Decisão
COMARCA DE BOA VISTA
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR
(95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br
Autos nº: 0858430-89.2025.8.23.0010
Cumprimento de sentença (Inadimplemento)
Classe Processual:
Neo Clínica de Olhos Ltda
Requerente(s):
GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
Requerido(s):
DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a
exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária.
1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 39), INTIME-SE a parte
executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que
foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado
constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo
de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do
Código de Processo Civil.
2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do
trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora,
independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela
citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC.
3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando
realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja
constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”,
“imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a
intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os
prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação.
4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da
parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da
legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por
meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja
expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação
no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no
prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o
valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas
àqueles não penhorados.
7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações,
poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando
houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC).
8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo,
indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização,
sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC).
9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova
intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo
art. 525 do Código de Processo Civil.
10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada,
CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da
parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco)
dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016).
10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das
diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não
suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a
concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC).
10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação
da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas
pela parte devedora em sua impugnação.
10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo
Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de
excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada,
DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte
executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda.
10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de
10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que
entender de direito.
10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para
decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”.
10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral
do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo
após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de
atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC.
10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2;
10.3; 10.4; 10.5.
10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao
cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as
matérias ali arguidas.
11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente
para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá
incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por
cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual.
11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) +
Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza
R$12.000,00.
12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835
do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte
executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo
art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05
(cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou
qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada
em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos
autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará
judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias
informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018).
14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue
impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48
(quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas
bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem
a natureza, origem e destinação da verba penhorada.
14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para
apreciação no agrupador “impugnação à penhora”.
15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade
“teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados.
16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o
manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as
duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e
SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da
parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando
bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da
possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo
movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte
executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a
expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser
indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD
valerá como Termo de Penhora.
18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada,
AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto
quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as
custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita.
18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da
efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do
§1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre
fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º,
CPC).
18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos
termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada
imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias.
18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à
dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art.
774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e
criminais.
18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte
executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante
ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil.
19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias
para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e
avaliação, sob pena de indeferimento.
19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para
apreciação no agrupador “penhora de imóvel”.
20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência
resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a
penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para
que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua
propriedade.
20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para
apreciação no agrupador “impugnação à penhora”.
21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento
(pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos
os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta
Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito
exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia.
21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para
apreciação no agrupador “penhora de cotas”.
22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas
informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada.
22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a
intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento
atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida.
22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”.
23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos
financeiros em previdência privada em nome da parte executada.
24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá
acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de
eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível,
criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado.
25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de
Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de
Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de
pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma
direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada
impossibilidade de arcar com eventuais despesas
26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de
Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível,
estando restrito à persecução criminal.
27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado
constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde
já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde
que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações:
“mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte
em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos,
os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação.
28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que
suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente,
DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as
alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de
pré-executividade”.
29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte
exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens
passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da
possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já
realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art.
921, §1°, do Código de Processo Civil.
31. Ressalte-se que eventual prática de ato ou expedição de documento sujeito à Taxa de Serviços
Judiciários deverá observar os valores fixados na Resolução TJRR/TP n.º 17, de 19 de junho de 2026,
publicada no Diário da Justiça Eletrônico n.º 8118, de 23 de junho de 2026, calculados em Unidade de
Referência de Pagamentos (URP), ressalvadas as hipóteses legais de gratuidade, isenção expressamente
deferida ou certidões destinadas à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal,
nos termos do art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal.
Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema.
(assinado digitalmente)
ELVO PIGARI JÚNIOR
Juiz de Direito
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