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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0858424-97.2026.8.14.0301 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: THAIS DE CARVALHO FONSECA (PA015471), ANGELO BRAZ FERREIRA DE SOUZA JUNIOR (PA034328) REU: BANCO DO BRASIL SA PROCURADORIA: Banco do Brasil S/A DECISÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A parte autora requereu, na petição inicial, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, ressalvada a possibilidade de posterior revogação do benefício caso surjam elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. A parte autora declarou expressamente não possuir condições de suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento. Nesta fase processual, inexistem elementos nos autos capazes de infirmar a declaração apresentada ou de evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício requerido. Assim, deve prevalecer a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência. Diante do exposto, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalva-se que o benefício poderá ser revogado caso se demonstre, no curso do processo, a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos que justificaram sua concessão. DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO (TEMA 1.387/STJ) E DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. A pretensão autoral visa à reparação patrimonial por supostos desfalques, saques indevidos e correção inadequada de saldo de conta vinculada ao PASEP administrada pelo Banco do Brasil S.A. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recursos sob o rito dos repetitivos no Tema 1.150, definiu que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para esse tipo de demanda; (ii) o prazo prescricional é o decenal (art. 205 do Código Civil); e (iii) o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE), a Primeira Seção do STJ complementou o entendimento e fixou a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE. No presente caso, os documentos juntados aos autos indicam que a conta vinculada ao PASEP foi zerada em razão do saque integral do saldo principal. Considerando a data do saque integral e a data de ajuizamento da demanda, verifica-se, em tese, o decurso de prazo superior a 10 (dez) anos entre o saque integral do saldo principal e a propositura da ação. Dessa forma, em observância ao princípio do contraditório substancial e à vedação expressa à decisão-surpresa, previstos nos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se especificamente sobre a eventual consumação da prescrição decenal à luz da tese vinculante do Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, indicando, de forma pontual e comprovada, a existência de eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da fluência do prazo prescricional. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 10
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0858424-97.2026.8.14.0301 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: THAIS DE CARVALHO FONSECA (PA015471), ANGELO BRAZ FERREIRA DE SOUZA JUNIOR (PA034328) REU: BANCO DO BRASIL SA PROCURADORIA: Banco do Brasil S/A DECISÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A parte autora requereu, na petição inicial, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, ressalvada a possibilidade de posterior revogação do benefício caso surjam elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. A parte autora declarou expressamente não possuir condições de suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento. Nesta fase processual, inexistem elementos nos autos capazes de infirmar a declaração apresentada ou de evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício requerido. Assim, deve prevalecer a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência. Diante do exposto, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalva-se que o benefício poderá ser revogado caso se demonstre, no curso do processo, a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos que justificaram sua concessão. DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO (TEMA 1.387/STJ) E DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. A pretensão autoral visa à reparação patrimonial por supostos desfalques, saques indevidos e correção inadequada de saldo de conta vinculada ao PASEP administrada pelo Banco do Brasil S.A. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recursos sob o rito dos repetitivos no Tema 1.150, definiu que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para esse tipo de demanda; (ii) o prazo prescricional é o decenal (art. 205 do Código Civil); e (iii) o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE), a Primeira Seção do STJ complementou o entendimento e fixou a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE. No presente caso, os documentos juntados aos autos indicam que a conta vinculada ao PASEP foi zerada em razão do saque integral do saldo principal. Considerando a data do saque integral e a data de ajuizamento da demanda, verifica-se, em tese, o decurso de prazo superior a 10 (dez) anos entre o saque integral do saldo principal e a propositura da ação. Dessa forma, em observância ao princípio do contraditório substancial e à vedação expressa à decisão-surpresa, previstos nos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se especificamente sobre a eventual consumação da prescrição decenal à luz da tese vinculante do Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, indicando, de forma pontual e comprovada, a existência de eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da fluência do prazo prescricional. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 10