2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0858422-98.2024.8.14.0301 (PJe). AUTOR: VERA DO SOCORRO QUARESMA MAGALHAES REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA A parte autora manifestou desistência da ação. Nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único), o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação (art. 485, VIII) e o juiz proferirá sentença ocorrendo desistência da ação (art. 354, caput). Conforme dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao presente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Portanto, não há obstáculo ao pronunciamento homologatório e extintivo. Assim, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios. Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da preclusão consumativa. Dê-se ciência às partes. Após, arquive-se. Belém(PA), data e assinatura pelo sistema. Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA