2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0858366-31.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DA SILVA SOUSA RECLAMADO: SOLARE ENGENHARIA SUSTENTAVEL COMERCIO E SERVICO LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. Em breve síntese, aduz o autor na inicial que firmou contrato com a requerida na data de 13 de dezembro de 2024, o qual foi encaminhado a ele por e-mail para que fosse assinado; que, após firmado o contrato, funcionários da requerida foram ate a residência do autor realizar uma vistoria, onde constataram que havia a necessidade de ajustes no telhado do imóvel para receber as instalações; que ultrapassado o prazo para a instalação do material em sua residência, até o momento da propositura da demanda, não ocorreu. Requer a condenação da ré ao pagamento, a título de perdas e danos, do valor de R$ 1.326,68 (hum mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) referente ao consumo de energia apurado no período de atraso na instalação do equipamento, além de danos morais na ordem de R$ 10.000,00. Citada, a ré reconheceu que houve atraso na entrega do material, aduzindo, na peça de defesa, que o prazo contratual para entrega do kit encerrava-se em 28/04/2025, tendo sido entregue no início de agosto/2025. Pois bem. A relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, o que atrai para a hipótese a incidência das normas protetivas do CDC, motivo pelo qual foi invertido o ônus da prova. O contrato firmado entre as partes previa a entrega do kit de energia solar em 90 dias úteis contados a partir do pagamento efetuado pelo contratante (autor da ação), o que, pelos documentos juntados, não ocorreu, tendo a própria reclamada confessado que o material somente foi entregue em agosto de 2025, sendo que o prazo para a entrega se encerrou em 28.04.2025, ou seja, 4 meses antes do ato da entrega. O dano material se encontra comprovado nos autos, com o pagamento das faturas de energia geradas no período de atraso, assim como o dano moral emerge da falha na prestação do serviço consubstanciada na demora na entrega do kit de instalação das placas fotovoltáicas adquiridas pelo autor junto à empresa reclamada. Destarte, vislumbro que as circunstâncias acima narradas evidenciam a ocorrência de danos morais in re ipsa, cujo quantum fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista a capacidade econômica da parte ré, bem como o fato de que a falha no serviço não foi reconhecida a tempo, obrigando a parte autora a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de recorrer ao Poder Judiciário para ressarcir-se dos prejuízos que experimentou. NESSAS CONDIÇÕES, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para: 1) Condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.326,68 (hum mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) referente ao consumo de energia apurado no período de atraso na instalação do equipamento, acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 2) Condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, se necessário, requerer o cumprimento da sentença, anexando a planilha de cálculo. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao juízo ad quem, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível