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TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0858364-92.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARTA PEREIRA DOS SANTOS DA CRUZ Demandado: AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARTA PEREIRA DOS SANTOS DA CRUZ, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, também qualificada. A parte autora narra, em síntese, que é titular de benefício previdenciário pago pelo INSS (NB 602.914.835-8) e constatou descontos indevidos em seus proventos, sob a rubrica "CONTRIB. AASAP 0800 202 0177", no valor mensal de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), totalizando inicialmente o montante de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) nas competências de julho e agosto de 2024. Sustenta que jamais celebrou contrato ou autorizou qualquer filiação perante a associação ré. Diante disso, requereu a gratuidade da justiça, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a condenação da demandada à repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 129770231). Juntou procuração e documentos (IDs 129770232 a 129770237). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido, sendo determinada a citação da requerida (ID 132393366). A ré apresentou contestação (ID 140780949, págs. 1-22). Preliminarmente, alegou o cancelamento voluntário da filiação após a citação, desinteresse na conciliação, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, sustentou a inépcia da petição inicial por falta de comprovante de residência em nome próprio, a carência de ação por ausência de pretensão resistida e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com impossibilidade de inversão do ônus probatório. No mérito, defendeu a licitude da contratação e a validade da filiação por meio de assinatura eletrônica, aduzindo a disponibilidade dos serviços, a ausência de ato ilícito, o descabimento da restituição em dobro e a inocorrência de dano moral. Acostou procuração, carta de preposição, estatuto social e relatório interno (IDs 140780951 a 140780955). A parte autora ofereceu impugnação à contestação (ID 140976057), refutando as teses da defesa e reiterando a ausência de prova idônea da contratação e a inexistência de assinatura digital válida. Instadas as partes sobre a produção de provas suplementares (ID 147164011), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 148516010), ao passo que a ré deixou transcorrer o prazo in albis (ID 151353478). Na sequência, a advogada constituída pela ré comunicou sua renúncia ao mandato com base no art. 112 do CPC, demonstrando a notificação da mandante (ID 155060089). Determinada a intimação pessoal da associação ré para regularizar a representação processual (ID 160380371 e ID 168663053), a diligência via correio retornou com a informação de mudança de endereço (ID 173551495). Por meio de decisão interlocutória (ID 189941293), foi decretada a revelia superveniente da demandada, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso II, do CPC, tendo a referida decisão transitado em julgado (ID 192883105). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide e da Revelia Superveniente O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e fático-documental, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Ressalte-se que a revelia superveniente da demandada foi formalmente decretada por decisão deste juízo (ID 189941293), ante a inércia em regularizar sua representação processual após a renúncia de sua patrona regularmente comunicada, decisão essa acobertada pela coisa julgada formal (ID 192883105). A propósito da regularidade da decretação de revelia decorrente da falta de constituição de novo patrono após expressa notificação da renúncia, destaca-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: Ementa: Agravo de Instrumento nº 0801298-54.2026.8.20.0000 Agravante: Juliana de Oliveira Silva Roque Advogado(a): Wagner Santos Chagas Agravado(a): Percival Aparecido do Prado Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco De Góes Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA DE MANDATO REGULARMENTE COMUNICADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. REVELIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento e manteve a decretação de revelia, sob o fundamento de que a renúncia do patrono foi regularmente comunicada à parte, nos termos do art. 112 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a regular comunicação da renúncia do advogado à parte constituinte afasta a necessidade de intimação judicial para regularização da representação processual e, por consequência, se há nulidade na decretação da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comunicação da renúncia pelo advogado à parte constituinte, nos termos do art. 112 do CPC, dispensa intimação judicial para constituição de novo patrono, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ciência regular da renúncia transfere à parte o ônus de regularizar sua representação processual, não cabendo transferir ao Judiciário obrigação legalmente imposta à parte. 5. A ausência de comprovação da intimação pessoal determinada pelo juízo de origem não invalida os atos subsequentes, pois a ciência da renúncia já havia sido efetivada. 6. A parte demonstrou ciência da tramitação processual ao apresentar manifestação espontânea nos autos, evidenciando conhecimento da necessidade de regularizar sua representação. 7. Correta a manutenção da revelia, inexistindo ilegalidade ou nulidade nos atos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A comunicação regular da renúncia do mandato ao constituinte, nos termos do art. 112 do CPC, dispensa intimação judicial para regularização da representação processual, incumbindo à parte a constituição de novo advogado. 2. A decretação de revelia é válida quando a parte, mesmo ciente da renúncia e da tramitação processual, permanece inerte quanto à constituição de novo patrono. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I; 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.868.104/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.08.2022, DJe 17.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (Relator(a): RICARDO TINOCO DE GOES, espécie: Acórdão, colegiado: Primeira Câmara Cível, nº processo: 08012985420268200000, data de julgamento: 14/06/2026) Ressalta-se, contudo, que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não desonerando o julgador do dever de apreciar a prova constante dos autos e as teses de direito articuladas. 2.2. Das Questões Preliminares As questões preliminares suscitadas pela ré em sua peça defensiva não merecem prosperar. A impugnação à concessão da gratuidade da justiça formulada pela ré deve ser rejeitada, tendo em vista que a postulante é aposentada por incapacidade permanente, percebendo proventos módicos de um salário mínimo (ID 129770236, págs. 24-25), não tendo a requerida carreado nenhum elemento fático ou documental concreto capaz de elidir a presunção de hipossuficiência financeira afirmada na declaração acostada (ID 129770235). A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio igualmente não se sustenta. A petição inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda (arts. 319 e 320 do CPC), tendo sido apresentada declaração de residência devidamente assinada pela autora (ID 129770234), inexistindo exigência legal de apresentação de faturas exclusivamente em nome próprio como condição de admissibilidade da ação. Quanto à alegada carência de ação por falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida administrativa prévia, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). O ajuizamento da demanda judicial independe de esgotamento ou de prévia tentativa de solução na via administrativa. Ademais, a própria resistência manifestada no mérito da defesa confirma o evidente interesse processual da parte demandante. Por fim, no tocante à relação jurídica posta, incide a legislação consumerista (Lei nº 8.078/1990). As entidades associativas que disponibilizam serviços, convênios ou benefícios no mercado e realizam cobranças mediante desconto direto em benefício previdenciário enquadram-se no conceito de fornecedoras (art. 3º do CDC), equiparando-se o aposentado que sofre abatimento patrimonial indevido à condição de consumidor por ser vítima do evento lesivo (art. 17 do CDC). Rejeitam-se, pois, todas as preliminares. 2.3. Do Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a existência e a validade da relação jurídica que fundamentou os descontos na folha de pagamento de benefício previdenciário da autora, bem como a ocorrência do dever de restituir as quantias subtraídas e de indenizar os danos morais suportados. Em se tratando de alegação de inexistência de relação jurídica e ausência de contratação (fato negativo), compete ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a legítima manifestação de vontade do titular do benefício, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC. No caso concreto, a autora sustentou categoricamente que jamais anuiu à filiação ou aos abatimentos mensais promovidos pela demandada em seus proventos de aposentadoria por invalidez (NB 602.914.835-8) (ID 129770231, págs. 3-4 e ID 129770236, págs. 24-25). Em contrapartida, a ré, embora tenha argumentado na contestação a higidez da avença e feito menção à existência de "Ficha de Filiação" e "Autorização de Desconto" assinadas eletronicamente, inseriu em sua peça marcadores textuais genéricos e não juntou nenhum instrumento contratual subscrito pela autora ou laudo técnico de certificação apto a validar a suposta anuência (ID 140780949, págs. 10-11). Os documentos anexados pela defesa limitaram-se a procuração, atos constitutivos e telas internas do seu próprio sistema (IDs 140780951 a 140780955). Diante da inexistência de qualquer prova da contratação ou de autorização expressa e idônea para a efetivação das deduções, resta incontroversa a ilicitude dos descontos efetuados sob a rubrica "CONTRIB. AASAP 0800 202 0177" no benefício previdenciário da demandante, impondo-se a declaração de nulidade e inexistência de relação jurídica entre as partes. Sobre a responsabilidade civil objetiva das entidades associativas em virtude de descontos indevidos em proventos de aposentados ante a falta de comprovação de vínculo negocial, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte firmou expressa orientação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802198-95.2024.8.20.5112 APELANTE/APELADO: JOÃO BATISTA DA SILVA ADVOGADOS: GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA, DAIANA DA SILVA GURGEL. APELANTE/APELADO: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ADVOGADOS: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, CLÁUDIA REBECCA SILVA CALIXTO. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por associação sem fins lucrativos e consumidor contra sentença que reconheceu a ilicitude de descontos realizados em benefício previdenciário sem autorização expressa, determinando a indenização por danos morais. A associação pleiteia a reforma da condenação, enquanto o consumidor requer a repetição do indébito em dobro. Foi deferida a gratuidade da justiça à associação, por se tratar de entidade assistencial voltada ao atendimento de idosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos efetuados em conta de benefício previdenciário do consumidor, a título de contribuição associativa; e ( ii ) definir a possibilidade de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts . 17 e 29, configurando-se relação de consumo por equiparação, o que impõe a inversão do ônus da prova. 4. É ônus da ré comprovar a existência de autorização válida para efetuar os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, revelando falha na prestação do serviço. 5. A ausência de prova de contratação justifica o reconhecimento da cobrança indevida, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados, conforme entendimento consolidado no STJ ( EAREsp 676.608/RS). 6. A jurisprudência da Corte reconhece o dano moral como presumido em casos de desconto indevido sem contratação, sendo devida a indenização fixada em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A preliminar de incompetência territorial foi rejeitada, sendo aplicável o foro do domicílio do consumidor nos termos do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da associação conhecido e desprovido. Recurso do consumidor conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre associações que oferecem serviços e aposentados atingidos por descontos não autorizados. 2. A ausência de prova de contratação legítima para descontos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço. 3. É cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização do consumidor, ensejam indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts . 85, § 11, 373, I e II, e 1.026, § 2º; CDC, arts . 6º, VIII, 17, 29 e 42, parágrafo único; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 51. Jurisprudência relevante citada : STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, AC 0800225-27.2023.8.20.5117, Rel. Des. João Rebolças , Segunda Câmara Cível, j. 21.01.2025, publ . 24.01.2025; TJRN, AC 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 02.08.2024; TJRN, AC 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 02.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis, rejeitar a preliminar de incompetência, negar provimento ao recurso da associação, e dar parcial provimento ao recurso do consumidor, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 08021989520248205112, Des. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) 2.4. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a ilegalidade das cobranças, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente. No tocante à repetição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo na hipótese de engano justificável. Consoante a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de elemento volitivo doloso ou má-fé, bastando que a cobrança indevida tenha violado a boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável. Na hipótese vertente, a conduta da demandada em efetuar descontos em verba de caráter alimentar sem possuir contrato válido ou autorização formal do titular configura manifesta violação aos deveres de lealdade e boa-fé objetiva inerentes às relações jurídicas. Não se vislumbra qualquer engano escusável que justifique a intromissão não autorizada nos proventos da aposentada. Portanto, a autora faz jus à restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário a título de "CONTRIB. AASAP 0800 202 0177" (ID 129770236, págs. 24-25), devendo a repetição recair sobre as parcelas comprovadamente abatidas, totalizando a repetição do dobro de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), correspondente ao montante principal de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), sem prejuízo de eventuais parcelas que tenham sido descontadas no curso do feito até o efetivo cancelamento. 2.5. Do Dano Moral No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a conduta ilícita perpetrada pela ré atinge diretamente a esfera extrapatrimonial da demandante. Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente possuem nítida natureza alimentar e se destinam a assegurar a subsistência básica e a dignidade material da segurada. A supressão indevida e reiterada de valores sobre tais proventos, decorrente de cobrança unilateral de serviço jamais contratado, desborda do mero dissabor ou simples aborrecimento cotidiano, configurando lesão aos direitos da personalidade passível de reparação. No âmbito da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o dano moral decorrente de desconto indevido de mensalidade associativa em proventos de aposentadoria é considerado in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do fato lesivo, consoante julgado da Primeira Câmara Cível: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível nº: 0802418-86.2025.8.20.5103 Apelante: MARIA VILMA Advogado: EDYPO GUIMARAES DANTAS Apelado: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC Advogado: DANIEL GERBER Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Vilma contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a associação demandada à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora alega que os descontos ocorreram sem qualquer vínculo contratual e que a jurisprudência reconhece o dano moral presumido nesse tipo de situação, notadamente quando envolve consumidores idosos e hipervulneráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de contribuição associativa não contratada, mediante desconto direto em benefício previdenciário de aposentada, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se de relação de consumo entre a autora e a associação demandada. 4. Em situações como a dos autos, a jurisprudência reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), o que impõe à parte ré o dever de comprovar a existência de relação contratual. 5. A ausência de prova do vínculo contratual torna indevidos os descontos realizados a título de “Contribuição AMBEC”, afetando o valor do benefício previdenciário da autora, que corresponde a um salário mínimo. 6. A redução indevida da renda da aposentada, decorrente de cobrança de serviço não contratado, configura lesão à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, sendo presumido o dano moral (in re ipsa), prescindindo-se de prova do efetivo abalo psicológico. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando-se em R$ 5.000,00, quantia condizente com o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato que justifique desconto em benefício previdenciário impõe à associação a obrigação de reparar os danos morais suportados pelo consumidor. 2. O desconto indevido em proventos de aposentadoria configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais, independentemente de prova do prejuízo concreto. 3. A responsabilidade civil da associação, nas hipóteses de cobrança indevida, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. \_______________________________________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 54. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento à presente apelação para fins de conceder indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator. Vencidos os Desembargadores Claudio Santos e Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 08024188620258205103, Des. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 02/03/2026) Para a fixação do valor indenizatório, adota-se o método bifásico, ponderando-se na primeira fase o interesse jurídico tutelado e, na segunda fase, a extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil), a capacidade econômica da associação ofensora, o grau de culpa, a condição pessoal da vítima (pessoa idosa e aposentada) e a função pedagógico-desestimuladora da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando que no caso em tela foram abatidas parcelas no importe unitário de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) e que a própria demandada promoveu administrativamente a cessação dos lançamentos após a citação (ID 140780955), afigura-se proporcional e razoável a fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende às finalidades compensatória e punitiva sem incorrer em excessos. 2.6. Dos Consectários Legais da Condenação Em relação à obrigação de restituir o indébito (repetição em dobro), tratando-se de ilícito extracontratual decorrente de nulidade de vínculo, os juros de mora fluem a partir de cada desconto indevido (evento danoso), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária incide igualmente a partir de cada efetivo desembolso, a fim de preservar o valor real da moeda. Quanto aos índices aplicáveis, incide a nova sistemática das dívidas civis introduzida pela Lei nº 14.905/2024: a) no período anterior a 30 de agosto de 2024 (data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), incide a taxa referencial SELIC como índice único englobando correção monetária e juros moratórios (art. 406 do Código Civil, redação anterior); b) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, cumulada com os juros de mora calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, considerando-se o resultado igual a zero se a diferença for negativa). No tocante à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da data desta sentença de arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, calculada pelo IPCA. Os juros de mora incidem desde o primeiro desconto indevido (evento danoso), nos termos da Súmula nº 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, observando-se a taxa SELIC no período anterior a 30 de agosto de 2024 e, a partir de então, a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. Ressalta-se que a fixação de valor inferior ao postulado a título de danos morais não enseja sucumbência recíproca, a teor do disposto na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade de qualquer vínculo contratual ou associativo entre a autora, MARTA PEREIRA DOS SANTOS DA CRUZ, e a ré, AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, ratificando a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário nº 602.914.835-8; b) condenar a ré a restituir em dobro à autora os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. AASAP 0800 202 0177" (ID 129770236, págs. 24-25), totalizando a dobra de R$ 70,60, o que perfaz a quantia principal de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), acrescida de eventuais parcelas debitadas no curso da lide até a efetiva exclusão, com incidência de correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora a partir de cada desconto indevido (evento danoso), calculados pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, corrigidos pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros de mora prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária calculada pelo IPCA a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil ), apurados pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência preponderante da requerida (Súmula 326 do STJ), condeno a associação demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se a parte sucumbente para pagamento. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0858364-92.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARTA PEREIRA DOS SANTOS DA CRUZ Demandado: AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARTA PEREIRA DOS SANTOS DA CRUZ, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, também qualificada. A parte autora narra, em síntese, que é titular de benefício previdenciário pago pelo INSS (NB 602.914.835-8) e constatou descontos indevidos em seus proventos, sob a rubrica "CONTRIB. AASAP 0800 202 0177", no valor mensal de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), totalizando inicialmente o montante de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) nas competências de julho e agosto de 2024. Sustenta que jamais celebrou contrato ou autorizou qualquer filiação perante a associação ré. Diante disso, requereu a gratuidade da justiça, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a condenação da demandada à repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 129770231). Juntou procuração e documentos (IDs 129770232 a 129770237). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido, sendo determinada a citação da requerida (ID 132393366). A ré apresentou contestação (ID 140780949, págs. 1-22). Preliminarmente, alegou o cancelamento voluntário da filiação após a citação, desinteresse na conciliação, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, sustentou a inépcia da petição inicial por falta de comprovante de residência em nome próprio, a carência de ação por ausência de pretensão resistida e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com impossibilidade de inversão do ônus probatório. No mérito, defendeu a licitude da contratação e a validade da filiação por meio de assinatura eletrônica, aduzindo a disponibilidade dos serviços, a ausência de ato ilícito, o descabimento da restituição em dobro e a inocorrência de dano moral. Acostou procuração, carta de preposição, estatuto social e relatório interno (IDs 140780951 a 140780955). A parte autora ofereceu impugnação à contestação (ID 140976057), refutando as teses da defesa e reiterando a ausência de prova idônea da contratação e a inexistência de assinatura digital válida. Instadas as partes sobre a produção de provas suplementares (ID 147164011), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 148516010), ao passo que a ré deixou transcorrer o prazo in albis (ID 151353478). Na sequência, a advogada constituída pela ré comunicou sua renúncia ao mandato com base no art. 112 do CPC, demonstrando a notificação da mandante (ID 155060089). Determinada a intimação pessoal da associação ré para regularizar a representação processual (ID 160380371 e ID 168663053), a diligência via correio retornou com a informação de mudança de endereço (ID 173551495). Por meio de decisão interlocutória (ID 189941293), foi decretada a revelia superveniente da demandada, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso II, do CPC, tendo a referida decisão transitado em julgado (ID 192883105). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide e da Revelia Superveniente O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e fático-documental, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Ressalte-se que a revelia superveniente da demandada foi formalmente decretada por decisão deste juízo (ID 189941293), ante a inércia em regularizar sua representação processual após a renúncia de sua patrona regularmente comunicada, decisão essa acobertada pela coisa julgada formal (ID 192883105). A propósito da regularidade da decretação de revelia decorrente da falta de constituição de novo patrono após expressa notificação da renúncia, destaca-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: Ementa: Agravo de Instrumento nº 0801298-54.2026.8.20.0000 Agravante: Juliana de Oliveira Silva Roque Advogado(a): Wagner Santos Chagas Agravado(a): Percival Aparecido do Prado Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco De Góes Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA DE MANDATO REGULARMENTE COMUNICADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. REVELIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento e manteve a decretação de revelia, sob o fundamento de que a renúncia do patrono foi regularmente comunicada à parte, nos termos do art. 112 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a regular comunicação da renúncia do advogado à parte constituinte afasta a necessidade de intimação judicial para regularização da representação processual e, por consequência, se há nulidade na decretação da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comunicação da renúncia pelo advogado à parte constituinte, nos termos do art. 112 do CPC, dispensa intimação judicial para constituição de novo patrono, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ciência regular da renúncia transfere à parte o ônus de regularizar sua representação processual, não cabendo transferir ao Judiciário obrigação legalmente imposta à parte. 5. A ausência de comprovação da intimação pessoal determinada pelo juízo de origem não invalida os atos subsequentes, pois a ciência da renúncia já havia sido efetivada. 6. A parte demonstrou ciência da tramitação processual ao apresentar manifestação espontânea nos autos, evidenciando conhecimento da necessidade de regularizar sua representação. 7. Correta a manutenção da revelia, inexistindo ilegalidade ou nulidade nos atos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A comunicação regular da renúncia do mandato ao constituinte, nos termos do art. 112 do CPC, dispensa intimação judicial para regularização da representação processual, incumbindo à parte a constituição de novo advogado. 2. A decretação de revelia é válida quando a parte, mesmo ciente da renúncia e da tramitação processual, permanece inerte quanto à constituição de novo patrono. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I; 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.868.104/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.08.2022, DJe 17.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (Relator(a): RICARDO TINOCO DE GOES, espécie: Acórdão, colegiado: Primeira Câmara Cível, nº processo: 08012985420268200000, data de julgamento: 14/06/2026) Ressalta-se, contudo, que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não desonerando o julgador do dever de apreciar a prova constante dos autos e as teses de direito articuladas. 2.2. Das Questões Preliminares As questões preliminares suscitadas pela ré em sua peça defensiva não merecem prosperar. A impugnação à concessão da gratuidade da justiça formulada pela ré deve ser rejeitada, tendo em vista que a postulante é aposentada por incapacidade permanente, percebendo proventos módicos de um salário mínimo (ID 129770236, págs. 24-25), não tendo a requerida carreado nenhum elemento fático ou documental concreto capaz de elidir a presunção de hipossuficiência financeira afirmada na declaração acostada (ID 129770235). A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio igualmente não se sustenta. A petição inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda (arts. 319 e 320 do CPC), tendo sido apresentada declaração de residência devidamente assinada pela autora (ID 129770234), inexistindo exigência legal de apresentação de faturas exclusivamente em nome próprio como condição de admissibilidade da ação. Quanto à alegada carência de ação por falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida administrativa prévia, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). O ajuizamento da demanda judicial independe de esgotamento ou de prévia tentativa de solução na via administrativa. Ademais, a própria resistência manifestada no mérito da defesa confirma o evidente interesse processual da parte demandante. Por fim, no tocante à relação jurídica posta, incide a legislação consumerista (Lei nº 8.078/1990). As entidades associativas que disponibilizam serviços, convênios ou benefícios no mercado e realizam cobranças mediante desconto direto em benefício previdenciário enquadram-se no conceito de fornecedoras (art. 3º do CDC), equiparando-se o aposentado que sofre abatimento patrimonial indevido à condição de consumidor por ser vítima do evento lesivo (art. 17 do CDC). Rejeitam-se, pois, todas as preliminares. 2.3. Do Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a existência e a validade da relação jurídica que fundamentou os descontos na folha de pagamento de benefício previdenciário da autora, bem como a ocorrência do dever de restituir as quantias subtraídas e de indenizar os danos morais suportados. Em se tratando de alegação de inexistência de relação jurídica e ausência de contratação (fato negativo), compete ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a legítima manifestação de vontade do titular do benefício, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC. No caso concreto, a autora sustentou categoricamente que jamais anuiu à filiação ou aos abatimentos mensais promovidos pela demandada em seus proventos de aposentadoria por invalidez (NB 602.914.835-8) (ID 129770231, págs. 3-4 e ID 129770236, págs. 24-25). Em contrapartida, a ré, embora tenha argumentado na contestação a higidez da avença e feito menção à existência de "Ficha de Filiação" e "Autorização de Desconto" assinadas eletronicamente, inseriu em sua peça marcadores textuais genéricos e não juntou nenhum instrumento contratual subscrito pela autora ou laudo técnico de certificação apto a validar a suposta anuência (ID 140780949, págs. 10-11). Os documentos anexados pela defesa limitaram-se a procuração, atos constitutivos e telas internas do seu próprio sistema (IDs 140780951 a 140780955). Diante da inexistência de qualquer prova da contratação ou de autorização expressa e idônea para a efetivação das deduções, resta incontroversa a ilicitude dos descontos efetuados sob a rubrica "CONTRIB. AASAP 0800 202 0177" no benefício previdenciário da demandante, impondo-se a declaração de nulidade e inexistência de relação jurídica entre as partes. Sobre a responsabilidade civil objetiva das entidades associativas em virtude de descontos indevidos em proventos de aposentados ante a falta de comprovação de vínculo negocial, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte firmou expressa orientação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802198-95.2024.8.20.5112 APELANTE/APELADO: JOÃO BATISTA DA SILVA ADVOGADOS: GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA, DAIANA DA SILVA GURGEL. APELANTE/APELADO: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ADVOGADOS: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, CLÁUDIA REBECCA SILVA CALIXTO. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por associação sem fins lucrativos e consumidor contra sentença que reconheceu a ilicitude de descontos realizados em benefício previdenciário sem autorização expressa, determinando a indenização por danos morais. A associação pleiteia a reforma da condenação, enquanto o consumidor requer a repetição do indébito em dobro. Foi deferida a gratuidade da justiça à associação, por se tratar de entidade assistencial voltada ao atendimento de idosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos efetuados em conta de benefício previdenciário do consumidor, a título de contribuição associativa; e ( ii ) definir a possibilidade de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts . 17 e 29, configurando-se relação de consumo por equiparação, o que impõe a inversão do ônus da prova. 4. É ônus da ré comprovar a existência de autorização válida para efetuar os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, revelando falha na prestação do serviço. 5. A ausência de prova de contratação justifica o reconhecimento da cobrança indevida, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados, conforme entendimento consolidado no STJ ( EAREsp 676.608/RS). 6. A jurisprudência da Corte reconhece o dano moral como presumido em casos de desconto indevido sem contratação, sendo devida a indenização fixada em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A preliminar de incompetência territorial foi rejeitada, sendo aplicável o foro do domicílio do consumidor nos termos do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da associação conhecido e desprovido. Recurso do consumidor conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre associações que oferecem serviços e aposentados atingidos por descontos não autorizados. 2. A ausência de prova de contratação legítima para descontos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço. 3. É cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização do consumidor, ensejam indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts . 85, § 11, 373, I e II, e 1.026, § 2º; CDC, arts . 6º, VIII, 17, 29 e 42, parágrafo único; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 51. Jurisprudência relevante citada : STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, AC 0800225-27.2023.8.20.5117, Rel. Des. João Rebolças , Segunda Câmara Cível, j. 21.01.2025, publ . 24.01.2025; TJRN, AC 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 02.08.2024; TJRN, AC 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 02.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis, rejeitar a preliminar de incompetência, negar provimento ao recurso da associação, e dar parcial provimento ao recurso do consumidor, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 08021989520248205112, Des. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) 2.4. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a ilegalidade das cobranças, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente. No tocante à repetição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo na hipótese de engano justificável. Consoante a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de elemento volitivo doloso ou má-fé, bastando que a cobrança indevida tenha violado a boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável. Na hipótese vertente, a conduta da demandada em efetuar descontos em verba de caráter alimentar sem possuir contrato válido ou autorização formal do titular configura manifesta violação aos deveres de lealdade e boa-fé objetiva inerentes às relações jurídicas. Não se vislumbra qualquer engano escusável que justifique a intromissão não autorizada nos proventos da aposentada. Portanto, a autora faz jus à restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário a título de "CONTRIB. AASAP 0800 202 0177" (ID 129770236, págs. 24-25), devendo a repetição recair sobre as parcelas comprovadamente abatidas, totalizando a repetição do dobro de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), correspondente ao montante principal de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), sem prejuízo de eventuais parcelas que tenham sido descontadas no curso do feito até o efetivo cancelamento. 2.5. Do Dano Moral No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a conduta ilícita perpetrada pela ré atinge diretamente a esfera extrapatrimonial da demandante. Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente possuem nítida natureza alimentar e se destinam a assegurar a subsistência básica e a dignidade material da segurada. A supressão indevida e reiterada de valores sobre tais proventos, decorrente de cobrança unilateral de serviço jamais contratado, desborda do mero dissabor ou simples aborrecimento cotidiano, configurando lesão aos direitos da personalidade passível de reparação. No âmbito da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o dano moral decorrente de desconto indevido de mensalidade associativa em proventos de aposentadoria é considerado in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do fato lesivo, consoante julgado da Primeira Câmara Cível: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível nº: 0802418-86.2025.8.20.5103 Apelante: MARIA VILMA Advogado: EDYPO GUIMARAES DANTAS Apelado: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC Advogado: DANIEL GERBER Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Vilma contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a associação demandada à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora alega que os descontos ocorreram sem qualquer vínculo contratual e que a jurisprudência reconhece o dano moral presumido nesse tipo de situação, notadamente quando envolve consumidores idosos e hipervulneráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de contribuição associativa não contratada, mediante desconto direto em benefício previdenciário de aposentada, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se de relação de consumo entre a autora e a associação demandada. 4. Em situações como a dos autos, a jurisprudência reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), o que impõe à parte ré o dever de comprovar a existência de relação contratual. 5. A ausência de prova do vínculo contratual torna indevidos os descontos realizados a título de “Contribuição AMBEC”, afetando o valor do benefício previdenciário da autora, que corresponde a um salário mínimo. 6. A redução indevida da renda da aposentada, decorrente de cobrança de serviço não contratado, configura lesão à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, sendo presumido o dano moral (in re ipsa), prescindindo-se de prova do efetivo abalo psicológico. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando-se em R$ 5.000,00, quantia condizente com o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato que justifique desconto em benefício previdenciário impõe à associação a obrigação de reparar os danos morais suportados pelo consumidor. 2. O desconto indevido em proventos de aposentadoria configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais, independentemente de prova do prejuízo concreto. 3. A responsabilidade civil da associação, nas hipóteses de cobrança indevida, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. \_______________________________________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 54. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento à presente apelação para fins de conceder indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator. Vencidos os Desembargadores Claudio Santos e Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 08024188620258205103, Des. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 02/03/2026) Para a fixação do valor indenizatório, adota-se o método bifásico, ponderando-se na primeira fase o interesse jurídico tutelado e, na segunda fase, a extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil), a capacidade econômica da associação ofensora, o grau de culpa, a condição pessoal da vítima (pessoa idosa e aposentada) e a função pedagógico-desestimuladora da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando que no caso em tela foram abatidas parcelas no importe unitário de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) e que a própria demandada promoveu administrativamente a cessação dos lançamentos após a citação (ID 140780955), afigura-se proporcional e razoável a fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende às finalidades compensatória e punitiva sem incorrer em excessos. 2.6. Dos Consectários Legais da Condenação Em relação à obrigação de restituir o indébito (repetição em dobro), tratando-se de ilícito extracontratual decorrente de nulidade de vínculo, os juros de mora fluem a partir de cada desconto indevido (evento danoso), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária incide igualmente a partir de cada efetivo desembolso, a fim de preservar o valor real da moeda. Quanto aos índices aplicáveis, incide a nova sistemática das dívidas civis introduzida pela Lei nº 14.905/2024: a) no período anterior a 30 de agosto de 2024 (data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), incide a taxa referencial SELIC como índice único englobando correção monetária e juros moratórios (art. 406 do Código Civil, redação anterior); b) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, cumulada com os juros de mora calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, considerando-se o resultado igual a zero se a diferença for negativa). No tocante à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da data desta sentença de arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, calculada pelo IPCA. Os juros de mora incidem desde o primeiro desconto indevido (evento danoso), nos termos da Súmula nº 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, observando-se a taxa SELIC no período anterior a 30 de agosto de 2024 e, a partir de então, a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. Ressalta-se que a fixação de valor inferior ao postulado a título de danos morais não enseja sucumbência recíproca, a teor do disposto na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade de qualquer vínculo contratual ou associativo entre a autora, MARTA PEREIRA DOS SANTOS DA CRUZ, e a ré, AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, ratificando a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário nº 602.914.835-8; b) condenar a ré a restituir em dobro à autora os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. AASAP 0800 202 0177" (ID 129770236, págs. 24-25), totalizando a dobra de R$ 70,60, o que perfaz a quantia principal de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), acrescida de eventuais parcelas debitadas no curso da lide até a efetiva exclusão, com incidência de correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora a partir de cada desconto indevido (evento danoso), calculados pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, corrigidos pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros de mora prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária calculada pelo IPCA a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil ), apurados pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência preponderante da requerida (Súmula 326 do STJ), condeno a associação demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se a parte sucumbente para pagamento. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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