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0858337-75.2025.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0858337-75.2025.8.20.5001 AUTOR: OCTAVIO DYEGO DOS SANTOS, GILMARA DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) AUTOR: GILMARA DA SILVA COSTA (RN015458), AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA (RN010552) REU: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA SENTENÇA I- RELATÓRIO OCTAVIO DYEGO DOS SANTOS e GILMARA DA SILVA COSTA, ajuizou em 18/07/2025 a presente ‘AÇÃO DE COBRANÇA com tutela de urgência (contrato de compra e venda de imóvel)’ em desfavor de MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA, todos qualificados, estando somente a parte autora patrocinada por advogado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese que: a) Em 11/03/2025, firmaram contrato particular de compra e venda do apartamento localizado no Condomínio Residencial Torre das Dunas, 1803, Torre 1, na Avenida Alexandrino de Alencar, 900, Lagoa Seca, Natal/RN, pelo qual a ré confessou e reconheceu ser devedora da quantia de R$ 293.000,00, a ser paga conforme estabelecido na inicial; b) A ré não cumpriu o pactuado e, apesar das tentativas amigáveis dos autores para receber a quantia devida, não houve pagamento, levando-os a acreditar que foram vítimas de um golpe; c) O negócio foi intermediado pela imobiliária Abreu Imóveis, cujo contrato prevê 5% de honorários de corretagem sobre a venda e outros 5% em caso de descumprimento por qualquer das partes e, após o inadimplemento da ré quanto ao pagamento do sinal, os autores procuraram a imobiliária por cinco vezes e contataram os corretores Marry Felix e Ana Maria, a correspondente Ana Paula e o superintendente Michael, mas não obtiveram solução; d) A ré não compareceu a nenhuma reunião e, ainda, segundo a imobiliária, ela comparecia em momentos distintos, mas não apresentava previsão para o pagamento; e) Os prejuízos financeiros dos autores aumentam com o passar dos dias, em razão do descumprimento contratual e da desocupação do imóvel para entrega das chaves, além disso, a cláusula sexta do contrato prevê multa contratual de 10% sobre o valor da venda em caso de descumprimento por qualquer das partes. Com esteio em tais fatos, postulou: a concessão da tutela de urgência para que seja determinado nas contas da ré, o bloqueio sisbajud do valor de R$ 30.926,55 (trinta mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos) referente a multa prevista na cláusula sexta do contrato, com atualização de juros. No mérito, postulou: a confirmação da liminar; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor R$ 30.926,55 (trinta mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos) referente a multa de 10% prevista na cláusula sexta do contrato; a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.065.02 (quinze mil, sessenta e cinco reais e dois centavos), os quais são alusivos à perdas e danos; e, por fim, ao pagamento das custas processuais e aos honorários sucumbenciais. Juntou documentos (Id 157476371). Decisão inicial no Id 158042561, determinando o recolhimento das custas processuais, determinando a concretização de emendas e indeferindo o pedido de tutela. Petição de emenda no Id 159249972, acrescentando o pedido de rescisão e juntada de documentos novos. Decisão ao Id 159330185, deferindo o pedido de justiça gratuita, acolhendo a petição de emendas e determinando a citação do réu. Ré citada no Id 171707340, em 1/12/2025. Despacho no Id 185018129 validando a citação da ré. Certidão de decurso de prazo do réu, sem oferta de contestação (Id 190017294). II- OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA II.1 - Da Revelia, da Presunção Iuris Tantum e do Julgamento Antecipado do Mérito De início, cumpre destacar que a ré foi devidamente citada em 01/12/2025 (Id 171707340), tendo a citação sido formalmente validada por esta julgadora por decisão de Id 185018129. Decorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação (Id 190017294), restou configurada a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). Operada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas formuladas pela parte autora no tocante à matéria de fato. Trata-se de presunção iuris tantum (relativa), a qual, no caso concreto, encontra pleno amparo e verossimilhança no conjunto probatório documental acostado aos autos (contrato de compra e venda, extratos, recibos e conversas registradas via aplicativo de mensagens). Ante a decretação da revelia e a ausência de necessidade de produção de outras provas em dilação probatória, promove-se o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, friso, a revelia por si só não conduz a procedência total dos pedidos autorais, os quais ainda permanecem subordinados ao conjunto probatório mínimo produzido pela promovente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Do Inadimplemento Contratual e da Cláusula Penal (Multa Contratual de 10%) Trata-se de ação de cobrança fundada no descumprimento de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, firmado em 11/03/2025, referente ao apartamento nº 1803, Torre 1, do Condomínio Residencial Torres das Dunas, localizado na Av. Almirante Alexandrino de Alencar, nº 900, Lagoa Seca, Natal/RN, pactuado pelo valor total de R$ 293.000,00. Conforme consta no Item 5 do Quadro Resumo do referido contrato, a compradora ré obrigou-se a efetuar o pagamento de uma entrada/sinal no montante de R$ 214.000,00 na data da assinatura do instrumento (11/03/2025). Ocorre que a ré descumpriu voluntária e integralmente a obrigação assumida, deixando de efetuar o pagamento do valor avençado (Id 158042681, página 2, do contrato). A conduta da ré configura injustificado inadimplemento contratual absoluto, violando os princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da boa-fé objetiva e da lealdade processual e contratual, regidos pelos arts. 421, 422 e 481 do Código Civil, c/c o art. 389 do mesmo diploma legal: Art. 389, CC: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." A Cláusula Sexta do instrumento contratual prevê expressamente a incidência de multa contratual equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da venda em desfavor da parte que descumprir o avençado. Tal estipulação encontra amplo amparo nos artigos 408 e 409 do Código Civil: Art. 408, CC: "Incorre na cláusula penal o devedor que, arbitrariamente, deixar de cumprir a obrigação ou se constituir em mora." Aplicando-se a sanção de 10% sobre o valor da alienação (R$ 293.000,00), obtém-se o valor nominal de R$ 29.300,00. Portanto, o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa contratual (cláusula penal) no valor de R$ 29.300,00 (vinte e nove mil e trezentos reais) mostra-se hígido e procedente. Considerando a omissão contratual sobre a incidência de juros e eleição de índice de correção monetária, com base na lei n. 14.905/2024, incidirá sobre o valor supra, a correção monetária pelo IPCA a partir a partir da data do inadimplemento contratual/assinatura da avença em que o sinal deveria ter sido pago (11/03/2025), aplicando- se o índice oficial de recomposição da moeda (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de pela SELIC, deduzido o IPCA (arts. 389, p.u. e 406, §1º do CC, com atualizações pela Lei nº 14.905, de 2024), a contar da data da citação válida (art. 405/CC). Registro apenas para fins processuais e, ainda, com a finalidade de robustecer completamente a presente sentença, que há apenas uma menção genérica no § 7º da Cláusula Terceira referente à devolução de valores "corrigidos monetariamente" em caso de falta de certidões, também sem especificar índices ou taxas. Dessarte, aplico os ditames da lei n. 14.905/24 e deixo de considerar completamente a planilha apresentada pelos promoventes no Id 158042700 (doc. 20), acolhendo-a de modo parcial. II.2 - Da Impossibilidade de Cumulação da Cláusula Penal com Indenização por Perdas e Danos Suplementares A orientação atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), aliada ao artigo 416, do código civil é a de que só é possível somar perdas e danos se o contrato tiver uma previsão expressa permitindo cobrança extra (indenização suplementar). Em sendo assim, no tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 15.065,02 a título de perdas e danos (referente a ressarcimentos e despesas operacionais decorrentes da desocupação do imóvel), imperiosa é a análise do disposto no art. 416, parágrafo único, do Código Civil: Art. 416, CC: "Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único: Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente." A cláusula penal estipulada na Cláusula Sexta possui natureza compensatória, servindo como pré-fixação das perdas e danos resultantes do inadimplemento do negócio. Compulsando o instrumento contratual assinado pelas partes, verifica-se que não há qualquer cláusula que preveja expressamente a possibilidade de indenização suplementar cumulada com a multa compensatória de 10% em favor dos vendedores em caso de descumprimento do comprador. Ausente estipulação contratual expressa autorizando a cobrança suplementar de prejuízos excedentes, a exigência cumulativa da cláusula penal compensatória de 10% juntamente com perdas e danos autônomos (R$ 15.065,02) acarretaria indevido bis in idem e enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 416, parágrafo único, do CC). Por conseguinte, o pleito referente às perdas e danos não pode ser acolhido. II.3 - Da Rescisão do Contrato e do Momento em que se Operou no Caso Concreto No tocante ao pedido de rescisão contratual aditado pelos autores por meio da petição de emenda de Id 159249972 (devidamente recebida e acolhida pela decisão de Id 159330185), verifica-se que o pleito encontra fundamento jurídico expresso no art. 475 do Código Civil, o qual faculta à parte lesada pelo inadimplemento requerer a resolução do negócio contratual com a recomposição das perdas e danos. Na hipótese versada, restou incontroverso que a ré descumpriu integralmente a obrigação avençada no Item 5 do Quadro Resumo do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (Id 158042681, página 2), ao não efetuar o pagamento da entrada no valor de R$ 214.000,00 aprazado para o dia 11/03/2025. Diante do inadimplemento absoluto da compradora e da ausência de impugnação decorrente dos efeitos da revelia (certificada no Id 190017294, após citação perfectibilizada no Id 171707340 e validada pelo despacho de Id 185018129), a desconstituição formal do pacto é medida de rigor para a restauração das partes ao estado anterior (status quo ante). Acerca do momento em que a rescisão se operou no caso concreto, preconiza o art. 474 do Código Civil que a resolução contratual opera-se de pleno direito com o inadimplemento de cláusula resolutiva na data fixada, restando formalizada judicialmente com o aditamento à exordial promovido na petição de Id 159249972 — protocolada após a decisão inicial de Id 158042561 proferida sobre a petição inicial de Id 157476371. Deste modo, considera-se rescindida a avença desde a caracterização do inadimplemento da parcela inicial em 11/03/2025, desfazendo-se o vínculo relativo ao apartamento nº 1803, Torre 1, do Condomínio Residencial Torre das Dunas, de forma a desonerar definitivamente os vendedores do encargo de entrega do bem e remanescendo a exigibilidade da cláusula penal contratada. II.4 - Da Tutela de Urgência concedida ou não no momento da sentença Mantém-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência antecedente (bloqueio via SISBAJUD do montante pleiteado), haja vista a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC e a prolação da cognição exauriente de mérito nesta data. Veja que com o próprio desenrolar do feito, restou completamente desnaturado ou descaracterizado o requisito a urgência, condição sine qua non para que a tutela seja concedida. Não sendo isso suficiente, destaco ainda que, muito embora a ré tenha sido revel, os promoventes não demonstraram, em nenhum momento, que a ré esteve ou está praticando atos capazes de configurar a dilapidação completa do seu patrimônio. Em sendo assim, entendo que o pedido dos autores deve ser julgado procedente, em parte, sem que haja a concessão da tutela, em sentença, inclusive, sem a imposição de multa cominatória (astreintes), devendo tal valor ser perseguido normalmente na fase de cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, decreto a revelia da parte promovida MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA, e, no mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial e julgo extinto o processo com resolução do mérito nos seguintes termos: Declaro a rescisão do contrato de compra e venda objeto da lide, com efeitos retroativos desde 11/03/2025, desfazendo-se o vínculo relativo ao apartamento nº 1803, Torre 1, do Condomínio Residencial Torre das Dunas; Condeno a ré ao pagamento da mula contratual no valor de R$ 29.300,00 (vinte e nove mil e trezentos reais) incidindo sobre o valor a correção monetária pelo IPCA a partir a partir da data do inadimplemento contratual/assinatura da avença em que o sinal deveria ter sido pago (11/03/2025), aplicando-se o índice oficial de recomposição da moeda (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de pela SELIC, deduzido o IPCA (arts. 389, p.u. e 406, §1º do CC, com atualizações pela Lei nº 14.905, de 2024), a contar da data da citação válida (art. 405/CC); Julgo improcedente o pedido de cumulação da cláusula penal com a indenização por perdas e danos; Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes na proporção de 70% (oitenta e cinco por cento) para a ré suportar, pois foi mais sucumbente, e, o restante de 30% (trinta por cento) para os autores pagar, em relação às custas processuais. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, somente caberá ao réu pagar, pois o réu foi revel e não constituiu nenhum advogado. Além disso, suspendo a exigibilidade da cobrança contra os autores, pois eles são beneficiários da justiça gratuita (decisão de Id 159330185); Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que a execução do julgado deverá ser feito a requerimento do vencedor (art. 523, CPC); Após, remetam-se os autos ao cojud para que efetue a cobrança das custas processuais somente contra o réu-vencido. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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