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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0858337-75.2025.8.20.5001
AUTOR: OCTAVIO DYEGO DOS SANTOS, GILMARA DA SILVA COSTA
ADVOGADO(A) AUTOR: GILMARA DA SILVA COSTA (RN015458), AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA
DE OLIVEIRA (RN010552)
REU: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
OCTAVIO DYEGO DOS SANTOS e GILMARA DA SILVA COSTA, ajuizou em
18/07/2025 a presente ‘AÇÃO DE COBRANÇA com tutela de urgência (contrato de
compra e venda de imóvel)’ em desfavor de MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA,
todos qualificados, estando somente a parte autora patrocinada por advogado, aduzindo em
favor de sua pretensão, em síntese que:
a) Em 11/03/2025, firmaram contrato particular de compra e venda do
apartamento localizado no Condomínio Residencial Torre das Dunas, 1803, Torre 1, na
Avenida Alexandrino de Alencar, 900, Lagoa Seca, Natal/RN, pelo qual a ré confessou e
reconheceu ser devedora da quantia de R$ 293.000,00, a ser paga conforme estabelecido na
inicial;
b) A ré não cumpriu o pactuado e, apesar das tentativas amigáveis dos autores
para receber a quantia devida, não houve pagamento, levando-os a acreditar que foram
vítimas de um golpe;
c) O negócio foi intermediado pela imobiliária Abreu Imóveis, cujo contrato prevê
5% de honorários de corretagem sobre a venda e outros 5% em caso de descumprimento por
qualquer das partes e, após o inadimplemento da ré quanto ao pagamento do sinal, os autores
procuraram a imobiliária por cinco vezes e contataram os corretores Marry Felix e Ana Maria, a
correspondente Ana Paula e o superintendente Michael, mas não obtiveram solução;
d) A ré não compareceu a nenhuma reunião e, ainda, segundo a imobiliária, ela
comparecia em momentos distintos, mas não apresentava previsão para o pagamento;
e) Os prejuízos financeiros dos autores aumentam com o passar dos dias, em
razão do descumprimento contratual e da desocupação do imóvel para entrega das chaves,
além disso, a cláusula sexta do contrato prevê multa contratual de 10% sobre o valor da venda
em caso de descumprimento por qualquer das partes.
Com esteio em tais fatos, postulou: a concessão da tutela de urgência para que
seja determinado nas contas da ré, o bloqueio sisbajud do valor de R$ 30.926,55 (trinta mil,
novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos) referente a multa prevista na
cláusula sexta do contrato, com atualização de juros.
No mérito, postulou: a confirmação da liminar; a condenação do réu ao
pagamento de indenização por danos materiais no valor R$ 30.926,55 (trinta mil, novecentos e
vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos) referente a multa de 10% prevista na cláusula
sexta do contrato; a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.065.02 (quinze mil, sessenta
e cinco reais e dois centavos), os quais são alusivos à perdas e danos; e, por fim, ao
pagamento das custas processuais e aos honorários sucumbenciais.
Juntou documentos (Id 157476371).
Decisão inicial no Id 158042561, determinando o recolhimento das custas
processuais, determinando a concretização de emendas e indeferindo o pedido de tutela.
Petição de emenda no Id 159249972, acrescentando o pedido de rescisão e
juntada de documentos novos.
Decisão ao Id 159330185, deferindo o pedido de justiça gratuita, acolhendo a
petição de emendas e determinando a citação do réu.
Ré citada no Id 171707340, em 1/12/2025.
Despacho no Id 185018129 validando a citação da ré.
Certidão de decurso de prazo do réu, sem oferta de contestação (Id 190017294).
II- OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
II.1 - Da Revelia, da Presunção Iuris Tantum e do Julgamento Antecipado do
Mérito
De início, cumpre destacar que a ré foi devidamente citada em 01/12/2025 (Id
171707340), tendo a citação sido formalmente validada por esta julgadora por decisão de Id
185018129.
Decorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação (Id 190017294),
restou configurada a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC).
Operada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas formuladas
pela parte autora no tocante à matéria de fato. Trata-se de presunção iuris tantum (relativa), a
qual, no caso concreto, encontra pleno amparo e verossimilhança no conjunto probatório
documental acostado aos autos (contrato de compra e venda, extratos, recibos e conversas
registradas via aplicativo de mensagens).
Ante a decretação da revelia e a ausência de necessidade de produção de outras
provas em dilação probatória, promove-se o julgamento antecipado do mérito, com esteio no
art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, friso, a revelia por si só não conduz a procedência total dos
pedidos autorais, os quais ainda permanecem subordinados ao conjunto probatório mínimo
produzido pela promovente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Do Inadimplemento Contratual e da Cláusula Penal (Multa Contratual de
10%)
Trata-se de ação de cobrança fundada no descumprimento de Instrumento
Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, firmado em 11/03/2025, referente ao
apartamento nº 1803, Torre 1, do Condomínio Residencial Torres das Dunas, localizado na Av.
Almirante Alexandrino de Alencar, nº 900, Lagoa Seca, Natal/RN, pactuado pelo valor total de
R$ 293.000,00.
Conforme consta no Item 5 do Quadro Resumo do referido contrato, a
compradora ré obrigou-se a efetuar o pagamento de uma entrada/sinal no montante de R$
214.000,00 na data da assinatura do instrumento (11/03/2025). Ocorre que a ré descumpriu
voluntária e integralmente a obrigação assumida, deixando de efetuar o pagamento do valor
avençado (Id 158042681, página 2, do contrato).
A conduta da ré configura injustificado inadimplemento contratual absoluto,
violando os princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da boa-fé
objetiva e da lealdade processual e contratual, regidos pelos arts. 421, 422 e 481 do Código
Civil, c/c o art. 389 do mesmo diploma legal:
Art. 389, CC: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais
juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários de advogado."
A Cláusula Sexta do instrumento contratual prevê expressamente a incidência de
multa contratual equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da venda em desfavor da
parte que descumprir o avençado. Tal estipulação encontra amplo amparo nos artigos 408 e
409 do Código Civil:
Art. 408, CC: "Incorre na cláusula penal o devedor que, arbitrariamente, deixar de cumprir
a obrigação ou se constituir em mora."
Aplicando-se a sanção de 10% sobre o valor da alienação (R$ 293.000,00),
obtém-se o valor nominal de R$ 29.300,00.
Portanto, o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa contratual
(cláusula penal) no valor de R$ 29.300,00 (vinte e nove mil e trezentos reais) mostra-se hígido
e procedente.
Considerando a omissão contratual sobre a incidência de juros e eleição de
índice de correção monetária, com base na lei n. 14.905/2024, incidirá sobre o valor supra,
a correção monetária pelo IPCA a partir a partir da data do inadimplemento
contratual/assinatura da avença em que o sinal deveria ter sido pago (11/03/2025), aplicando-
se o índice oficial de recomposição da moeda (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de
mora de pela SELIC, deduzido o IPCA (arts. 389, p.u. e 406, §1º do CC, com atualizações pela
Lei nº 14.905, de 2024), a contar da data da citação válida (art. 405/CC).
Registro apenas para fins processuais e, ainda, com a finalidade de robustecer
completamente a presente sentença, que há apenas uma menção genérica no § 7º da
Cláusula Terceira referente à devolução de valores "corrigidos monetariamente" em caso de
falta de certidões, também sem especificar índices ou taxas.
Dessarte, aplico os ditames da lei n. 14.905/24 e deixo de considerar
completamente a planilha apresentada pelos promoventes no Id 158042700 (doc. 20),
acolhendo-a de modo parcial.
II.2 - Da Impossibilidade de Cumulação da Cláusula Penal com Indenização
por Perdas e Danos Suplementares
A orientação atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), aliada ao artigo
416, do código civil é a de que só é possível somar perdas e danos se o contrato tiver uma
previsão expressa permitindo cobrança extra (indenização suplementar).
Em sendo assim, no tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento do
montante de R$ 15.065,02 a título de perdas e danos (referente a ressarcimentos e despesas
operacionais decorrentes da desocupação do imóvel), imperiosa é a análise do disposto no art.
416, parágrafo único, do Código Civil:
Art. 416, CC: "Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue
prejuízo.
Parágrafo único: Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o
credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a
pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo
excedente."
A cláusula penal estipulada na Cláusula Sexta possui natureza compensatória,
servindo como pré-fixação das perdas e danos resultantes do inadimplemento do negócio.
Compulsando o instrumento contratual assinado pelas partes, verifica-se que não
há qualquer cláusula que preveja expressamente a possibilidade de indenização
suplementar cumulada com a multa compensatória de 10% em favor dos vendedores em
caso de descumprimento do comprador.
Ausente estipulação contratual expressa autorizando a cobrança suplementar de
prejuízos excedentes, a exigência cumulativa da cláusula penal compensatória de 10%
juntamente com perdas e danos autônomos (R$ 15.065,02) acarretaria indevido bis in idem e
enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 416,
parágrafo único, do CC).
Por conseguinte, o pleito referente às perdas e danos não pode ser acolhido.
II.3 - Da Rescisão do Contrato e do Momento em que se Operou no Caso
Concreto
No tocante ao pedido de rescisão contratual aditado pelos autores por meio da
petição de emenda de Id 159249972 (devidamente recebida e acolhida pela decisão de Id
159330185), verifica-se que o pleito encontra fundamento jurídico expresso no art. 475 do
Código Civil, o qual faculta à parte lesada pelo inadimplemento requerer a resolução do
negócio contratual com a recomposição das perdas e danos.
Na hipótese versada, restou incontroverso que a ré descumpriu integralmente a
obrigação avençada no Item 5 do Quadro Resumo do Instrumento Particular de Promessa de
Compra e Venda de Imóvel (Id 158042681, página 2), ao não efetuar o pagamento da entrada
no valor de R$ 214.000,00 aprazado para o dia 11/03/2025.
Diante do inadimplemento absoluto da compradora e da ausência de impugnação
decorrente dos efeitos da revelia (certificada no Id 190017294, após citação perfectibilizada no
Id 171707340 e validada pelo despacho de Id 185018129), a desconstituição formal do pacto é
medida de rigor para a restauração das partes ao estado anterior (status quo ante).
Acerca do momento em que a rescisão se operou no caso concreto, preconiza o
art. 474 do Código Civil que a resolução contratual opera-se de pleno direito com o
inadimplemento de cláusula resolutiva na data fixada, restando formalizada judicialmente com
o aditamento à exordial promovido na petição de Id 159249972 — protocolada após a decisão
inicial de Id 158042561 proferida sobre a petição inicial de Id 157476371.
Deste modo, considera-se rescindida a avença desde a caracterização do
inadimplemento da parcela inicial em 11/03/2025, desfazendo-se o vínculo relativo ao
apartamento nº 1803, Torre 1, do Condomínio Residencial Torre das Dunas, de forma a
desonerar definitivamente os vendedores do encargo de entrega do bem e remanescendo a
exigibilidade da cláusula penal contratada.
II.4 - Da Tutela de Urgência concedida ou não no momento da sentença
Mantém-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência antecedente
(bloqueio via SISBAJUD do montante pleiteado), haja vista a ausência dos requisitos
autorizadores previstos no art. 300 do CPC e a prolação da cognição exauriente de mérito
nesta data.
Veja que com o próprio desenrolar do feito, restou completamente desnaturado
ou descaracterizado o requisito a urgência, condição sine qua non para que a tutela seja
concedida.
Não sendo isso suficiente, destaco ainda que, muito embora a ré tenha sido revel,
os promoventes não demonstraram, em nenhum momento, que a ré esteve ou está praticando
atos capazes de configurar a dilapidação completa do seu patrimônio.
Em sendo assim, entendo que o pedido dos autores deve ser julgado procedente,
em parte, sem que haja a concessão da tutela, em sentença, inclusive, sem a imposição de
multa cominatória (astreintes), devendo tal valor ser perseguido normalmente na fase de
cumprimento de sentença.
III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, decreto a revelia da parte promovida MARIA DA CONCEICAO
ALVES DA SILVA, e, no mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, julgo
parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial e julgo extinto o processo
com resolução do mérito nos seguintes termos:
Declaro a rescisão do contrato de compra e venda objeto da lide, com efeitos
retroativos desde 11/03/2025, desfazendo-se o vínculo relativo ao apartamento nº 1803, Torre
1, do Condomínio Residencial Torre das Dunas;
Condeno a ré ao pagamento da mula contratual no valor de R$ 29.300,00 (vinte
e nove mil e trezentos reais) incidindo sobre o valor a correção monetária pelo IPCA a partir a
partir da data do inadimplemento contratual/assinatura da avença em que o sinal deveria ter
sido pago (11/03/2025), aplicando-se o índice oficial de recomposição da moeda (Súmula
43/STJ), com incidência de juros de mora de pela SELIC, deduzido o IPCA (arts. 389, p.u. e
406, §1º do CC, com atualizações pela Lei nº 14.905, de 2024), a contar da data da citação
válida (art. 405/CC);
Julgo improcedente o pedido de cumulação da cláusula penal com a
indenização por perdas e danos;
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes na proporção de
70% (oitenta e cinco por cento) para a ré suportar, pois foi mais sucumbente, e, o restante de
30% (trinta por cento) para os autores pagar, em relação às custas processuais.
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, somente caberá ao réu pagar, pois o réu foi revel
e não constituiu nenhum advogado.
Além disso, suspendo a exigibilidade da cobrança contra os autores, pois
eles são beneficiários da justiça gratuita (decisão de Id 159330185);
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma
vez que a execução do julgado deverá ser feito a requerimento do vencedor (art. 523, CPC);
Após, remetam-se os autos ao cojud para que efetue a cobrança das custas
processuais somente contra o réu-vencido.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)