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TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0858333-04.2026.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:CLEONEIDE MARIA DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como CLEONEIDE MARIA MACIEL DA SILVEIRA PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada, ajuizou ação ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando a conversão de licenças-prêmio em pecúnia, em razão de ter se aposentado sem usufruir de tais direitos. Amparada em tais fatos, requer que a conversão do aludido direito em pecúnia seja feita com base no valor de sua última remuneração antes da aposentadoria. Anexou instrumento procuratório e documentos. A gratuidade judiciária foi deferida e, citado, o demandado apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados da data da propositura da demanda. No mérito, defendeu que: a) a parte autora deve não só comprovar assiduidade, mas a ausência dos fatos impeditivos delineados no art. 103 da LCE 122/94; b) inexiste previsão legal que permita a conversão de licença prêmio em pecúnia; c) não constam registros de solicitação administrativa para o gozo dos períodos de licença-prêmio indicados na inicial, logo não havendo negativa por parte da administração, não pode essa ser condenada a reparar qualquer dano. Requereu, por fim, que em caso de procedência da ação, sejam fixados honorários não em percentual, mas em valor pecuniário condizente com a mínima complexidade da causa. É o que importa relatar. Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Inicialmente o demandado alega a prescrição quinquenal, isto é, das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Todavia, conforme entendimento firmado pela Corte de Justiça desse Estado, nas situações como a dos autos, em que a parte autora pleiteia conversão de direitos em pecúnia, a prescrição somente começa a fluir a partir da data aposentadoria, já que enquanto permanecer na atividade, terá o direito de usufruí-los. Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO CONJUNTO. DIREITO SUSCITADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE SE RECONHECE. PRETENSÃO QUE BUSCA O PAGAMENTO PELO PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADA. MARCO INICIAL DE CONTAGEM QUE SE REGISTRA NO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO REQUERENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. COMPROVADO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO SERVIDOR NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER USUFRUÍDO O BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA PELO AUTOR DO PRECEITO DISPOSTO NO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 VIGENTE AO TEMPO DA INSTRUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRN, Apelação Cível nº 2016.016314-3, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Julgado em 16/04/2019) Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso concreto. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pelo ente demandado. 2.2 – DO MÉRITO Passo, então, à análise do mérito, que, constituindo matéria exclusivamente de direito, não exige produção de provas em audiência, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade da conversão em pecúnia de períodos de licença prêmio e férias não gozados por servidora atualmente aposentada. A Lei Complementar Estadual nº 122/1994 prevê em seu art. 102, o direito do servidor ao usufruto de licença prêmio, in verbis: Art. 102. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. §1º Pode ser contato, para o quinquênio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou fundação pública, de âmbito estadual, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo; §2º É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas ou convertê-las em tempo de serviço, contato em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade. Desse modo, a cada cinco anos de serviços prestados, o servidor público estadual poderá requerer licença de três meses, a título de prêmio por assiduidade. Além do mencionado requisito temporal a LCE 122/94 impõe outras exigências para fins de concessão do aludido benefício, as quais estão dispostas no art. 103, vejamos: Art. 103. Não se concede licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração (art. 98,§2º); b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Outrossim, é importante frisar que a obtenção da licença está condicionada à discricionariedade da Administração Pública, sendo certo que “o número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não pode ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa" (art. 104, LC 122/94). In casu, a Parte Autora tem direito a 12 meses de licenças-prêmio não usufruídas, conforme certidão de ID Num. 191096860. Ademais, a ficha funcional anexada aos autos não demonstra que a servidora ora demandante, durante sua vida funcional, não tenha sofrido penalidade disciplinar de suspensão, não se afastado do seu cargo por quaisquer motivos: licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração, licença para tratar de interesses particulares, condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva, afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Portanto, comprovados estão os requisitos impostos pela LCE nº 122/94 para deferimento da licença em questão, entretanto, como a servidora encontra-se na inatividade, não sendo mais possível o usufruto do direito, faz-se necessário converter tal benefício em pecúnia, a título de indenização pelos serviços prestados. Vale ressaltar que, embora não haja previsão legal específica que autorize esse tipo de conversão, a indenização é devida como forma de evitar o enriquecimento ilícito do Estado que se beneficiou dos serviços prestados pela demandante. A esse respeito, o STF já se posicionou em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Portanto, faz jus a parte autora a indenização corresponde aos meses de licença prêmio não usufruídas nos períodos indicados na exordial, ainda que não tenha postulado tal direito administrativamente antes de sua aposentadoria, esse é o entendimento adotado pelo STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. III. Negado provimento ao Recurso Especial. (REsp 1588856/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016) Em relação ao valor da remuneração a ser adotada para confecção dos cálculos, entendo que deverá corresponder à quantia recebida pela autora no mês anterior a concessão de sua aposentadoria, pois é justamente a partir da sua transferência para inatividade que surge o direito à conversão pleiteada. Esse é inclusive o entendimento que vem sendo adotado pela Corte de Justiça desse Estado. Vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDORA APOSENTADA. DIREITO DEMONSTRADO POR MEIO DE DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. MERA CONFERÊNCIA DOS REQUISITOS DO ATO COM OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO PROCESSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR REFERENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, Remessa Necessária nº 2018.009879-4, 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz João Afonso Pordeus (convocado), julgado em 12/03/2019). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, SUSCITADA PELO ESTADO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO SERVIDOR NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR REFERENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA. - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a data da aposentadoria corresponde ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o servidor ajuizar demanda destinada à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. - É possível a conversão em pecúnia de licenças-prêmios não gozadas de servidor, após a aposentadoria, embora ausente previsão legal, uma vez inviabilizada, de forma tácita, a fruição do benefício ainda em atividade, ensejando a responsabilização objetiva do Estado (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. - A base de cálculo da indenização pleiteada é o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. - Conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo.(TJRN, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 2013.004766-8, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Julgado em 05/12/2013) Por fim, esclareço que sobre a quantia a ser paga pela Administração Pública, decorrente da conversão dos direitos aqui reconhecidos em pecúnia não deverá incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. A esse respeito, transcrevo voto da desembargadora Judite Nunes nos autos da Apelação Cível nº 2013.021629-4: “Com relação a incidência dos descontos relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda sobre o valor a ser recebido pelo apelado a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, entendo que não é possível. A respeito da matéria sumulou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.", conforme enunciado da Súmula nº 136. Com efeito, ainda que a pedido do servidor, a verba percebida em virtude de conversão em pecúnia da licença não usufruída, tem natureza indenizatória, motivo pelo qual inexiste a possibilidade da incidência postulada. De igual forma, ocorre com a contribuição previdenciária, uma vez que a quantia supracitada não constitui remuneração pelos serviços prestados, mas sim indenização que não compõe o salário contribuição. “ 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno a parte ré a pagar, em favor da parte autora, sem incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, os valores decorrentes da conversão em pecúnia, do período de 12 meses de licença prêmio referente a 4 períodos aquisitivos, utilizando-se como base de cálculo o valor da última remuneração recebida pela autora quando estava na atividade. À importância apurada devem ser acrescidos juros de mora, a partir citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que impõe a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária, a partir da data em que foi concedida a aposentadoria da servidora, pelo IPCA-E. Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. Autorizo, desde já, a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente. Outrossim, condeno o demandando ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão do que dispõe o art. 496, §3º, II do CPC. Com o trânsito em julgado, fica desde já intimada a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias. Decorrido o mencionado prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com a baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
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