2026-09-16 · TJRJ
  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0858265-20.2025.8.19.0021/RJ AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB SP122626) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido liminar de busca e apreensão de veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária, cujo parcelamento encontra-se em atraso. Considerando a documentação carreada aos autos, a notificação e a inadimplência do financiamento concedido, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo conforme escrito na inicial, na forma requerida com base no art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com as cautelas legais, constando no mandado que o prazo de resposta de 15 dias contar-se-á da execução da liminar. Deve ainda constar no mandado que no prazo de 5 dias o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese no qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art.3º, § 2º do Decreto-lei n.º 911/69, com a redação da Lei 10.931/2004). Considerando os termos do artigo 13, §§3º e 4º, do Ato Normativo TJ 18/2025, bem como a autorização dada pela COMAQ às Varas Cíveis do 4º NUR, de remessa de processos aos 2º, 8º e 9º, Núcleos 4.0; Considerando que o presente feito preenche os requisitos autorizadores para a remessa supramencionada, tendo sido distribuído em data posterior a 18/07/2025; Cite-se. Em seguida, remeta-se o presente processo ao Núcleo de Justiça 4.0. Intimem-se.