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Processo 0858263-60.2021.8.20.5001

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858263-60.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCINETE MARIA DA NOBREGA Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. VALOR NOMINAL OU PERCENTUAL. PARIDADE ENTRE URV E REAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. TEMA 5/STF. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. LIMITES DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento a recurso extraordinário em decorrência da aplicação do Tema 5/STF, em controvérsia relativa à apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão da remuneração em URV. A agravante sustenta que o acórdão recorrido adotou metodologia de cálculo incompatível com a Lei nº 8.880/1994, com o título executivo judicial e com o entendimento firmado no RE 561.836/RN, ao manter a apuração das perdas em valor nominal, em vez de percentual, além de alegar equívoco quanto à paridade entre URV e Real, à prescrição das parcelas anteriores e à observância da garantia de irredutibilidade remuneratória prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações relativas à metodologia de cálculo das perdas decorrentes da conversão da remuneração em URV, especialmente quanto à apuração em valor nominal ou percentual, configuram circunstância apta a afastar a incidência do Tema 5/STF; (ii) estabelecer se as controvérsias relativas à paridade entre URV e Real, à prescrição das parcelas anteriores e à garantia da irredutibilidade remuneratória afastam o juízo de conformidade do acórdão recorrido com o precedente vinculante; e (iii) determinar os limites cognitivos do agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido observa o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5, pois o contexto fático da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade. A correspondência entre o contexto fático dos autos e a tese vinculante, aliada à conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado, afasta a alegação de distinguishing. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve limitar-se à verificação da adequação entre a tese vinculante aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Os argumentos apresentados pela agravante não infirmam a decisão que aplica o art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso extraordinário em razão da conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário quando o contexto fático da controvérsia se amolda ao Tema 5/STF e o acórdão recorrido está em conformidade com o precedente vinculante. 2. A inexistência de circunstância relevante capaz de distinguir o caso concreto do precedente qualificado afasta o distinguishing. 3. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade restringe-se à verificação da adequação do acórdão recorrido ao precedente vinculante e não comporta a renovação de matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 5; STF, RE 561.836/RN. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCINETE MARIA DA NÓBREGA, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria adotado metodologia de cálculo em desacordo com a Lei nº 8.880/1994, com o título executivo judicial e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, ao manter a apuração das perdas remuneratórias em valor nominal, quando, segundo defende, deveriam ser apuradas em percentual. Alega, ainda, equívoco quanto à consideração da paridade entre URV e Real e à prescrição das parcelas anteriores, ao argumento de que se trata de obrigação de trato sucessivo, bem como afirma não ter sido observado o disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, especialmente quanto à garantia da irredutibilidade remuneratória. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858263-60.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCINETE MARIA DA NOBREGA Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. VALOR NOMINAL OU PERCENTUAL. PARIDADE ENTRE URV E REAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. TEMA 5/STF. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. LIMITES DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento a recurso extraordinário em decorrência da aplicação do Tema 5/STF, em controvérsia relativa à apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão da remuneração em URV. A agravante sustenta que o acórdão recorrido adotou metodologia de cálculo incompatível com a Lei nº 8.880/1994, com o título executivo judicial e com o entendimento firmado no RE 561.836/RN, ao manter a apuração das perdas em valor nominal, em vez de percentual, além de alegar equívoco quanto à paridade entre URV e Real, à prescrição das parcelas anteriores e à observância da garantia de irredutibilidade remuneratória prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações relativas à metodologia de cálculo das perdas decorrentes da conversão da remuneração em URV, especialmente quanto à apuração em valor nominal ou percentual, configuram circunstância apta a afastar a incidência do Tema 5/STF; (ii) estabelecer se as controvérsias relativas à paridade entre URV e Real, à prescrição das parcelas anteriores e à garantia da irredutibilidade remuneratória afastam o juízo de conformidade do acórdão recorrido com o precedente vinculante; e (iii) determinar os limites cognitivos do agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido observa o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5, pois o contexto fático da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade. A correspondência entre o contexto fático dos autos e a tese vinculante, aliada à conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado, afasta a alegação de distinguishing. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve limitar-se à verificação da adequação entre a tese vinculante aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Os argumentos apresentados pela agravante não infirmam a decisão que aplica o art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso extraordinário em razão da conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário quando o contexto fático da controvérsia se amolda ao Tema 5/STF e o acórdão recorrido está em conformidade com o precedente vinculante. 2. A inexistência de circunstância relevante capaz de distinguir o caso concreto do precedente qualificado afasta o distinguishing. 3. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade restringe-se à verificação da adequação do acórdão recorrido ao precedente vinculante e não comporta a renovação de matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 5; STF, RE 561.836/RN. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCINETE MARIA DA NÓBREGA, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria adotado metodologia de cálculo em desacordo com a Lei nº 8.880/1994, com o título executivo judicial e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, ao manter a apuração das perdas remuneratórias em valor nominal, quando, segundo defende, deveriam ser apuradas em percentual. Alega, ainda, equívoco quanto à consideração da paridade entre URV e Real e à prescrição das parcelas anteriores, ao argumento de que se trata de obrigação de trato sucessivo, bem como afirma não ter sido observado o disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, especialmente quanto à garantia da irredutibilidade remuneratória. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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