Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-04 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Indenização por Dano Moral Nº 0858245-51.2025.8.23.0010
Recorrente : OI FIBRA S/A
Advogado: [ROBERTO DOREA PESSOA ( OAB 12407 N-BA )]
Recorrido : PAULO RICARDO DO NASCIMENTO
Advogado: [DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA( OAB 493 N-RR )]
Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO
Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO
ALVES COSTA
VOTO/EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA. MIGRAÇÃO DE
PLANO COM SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTERIOR.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE COBRANÇAS REFERENTES ÀS FATURAS DE
JUNHO, JULHO E AGOSTO DE 2024. INSCRIÇÃO POSTERIOR NOS CADASTROS
DE
INADIMPLENTES
REALIZADA
DIRETAMENTE
PELA
PRÓPRIA
RECORRENTE (CLIENTCO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A.) EM 16/06/2025.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ATO ILÍCITO
AUTÔNOMO COMETIDO SOB A TITULARIDADE E GESTÃO DA RECORRENTE.
INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DE SUCESSÃO PREVISTA NO ART. 60,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO CONFIGURADA (ART. 14 DO CDC). DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 QUE ATENDE AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº
9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por
Danos Morais ajuizada por PAULO RICARDO DO NASCIMENTO em face de
CLIENTCO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. O autor relata que, em maio de
2024, realizou a migração de seu plano de internet junto à ré, ocasião em que lhe foi
garantido o cancelamento da assinatura antiga. Contudo, após quitar a fatura final e
devolver os equipamentos, continuou sendo alvo de cobranças indevidas relativas aos
meses de junho, julho e agosto de 2024, culminando na inclusão de seu nome em cadastros
de proteção ao crédito no dia 16/06/2025, pelo montante de R$ 223,34.
2. O Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR julgou
procedentes os pedidos exordiais para: a) declarar a inexistência dos débitos referentes ao
contrato antigo de internet (faturas de junho, julho e agosto de 2024); b) determinar que a
ré promova a exclusão definitiva da anotação restritiva do nome do autor; e c) condenar a
ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais,
com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC
a partir da citação.
3. Inconformada, a ré interpôs Recurso Inominado arguindo, preliminarmente, sua
ilegitimidade passiva ao fundamento de ter sido constituída a partir do processo de
recuperação judicial da OI S.A., na qualidade de Unidade Produtiva Isolada (UPI
ClientCo). Sustentou que, por força do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, não
responde por obrigações originadas antes da transferência do controle acionário
(28/02/2025). No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, a inexistência de
nexo de causalidade, a não ocorrência de danos morais e, subsidiariamente, requereu a
minoração do quantum indenizatório.
4. O recorrido apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a
manutenção da sentença. Argumentou que a negativação do seu nome foi efetuada no
SERASA pela própria adquirente (CLIENTCO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A.)
em 16/06/2025, configurando fato gerador e ato ilícito autônomo perpetrado sob a integral
gestão e responsabilidade da recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) A preliminar de ilegitimidade
passiva da recorrente, observando a regra de não sucessão de obrigações da alienação de
UPI prevista no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, frente ao registro de
negativação efetuado em 16/06/2025 sob a razão social da recorrente CLIENTCO
SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A.; (ii) A ocorrência de falha na prestação do
serviço (art. 14 do CDC) decorrente da cobrança indevida e da manutenção de
apontamento restritivo ao crédito de débito já cancelado; (iii) A caracterização do dano
moral in re ipsa e a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na
fixação da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Preenchidos os requisitos formais e intrínsecos de admissibilidade, o recurso
inominado deve ser conhecido.
7. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Conforme consta
expressamente do extrato de negativação acostado no Ep. 6.6 dos autos de origem, a
anotação desabonadora perante o órgão de proteção ao crédito foi efetuada em 16/06/2025
em nome de CLIENTCO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. Trata-se, pois, de
anotação efetuada em data muito posterior à imissão na posse/assunção da operação por
parte da recorrente (ocorrida em 28/02/2025).
8. A regra de isenção de responsabilidade e vedação à sucessão no âmbito das
Unidades Produtivas Isoladas (art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005) destina-se a
imunizar o arrematante quanto ao passivo e obrigações originadas exclusivamente pela
devedora em recuperação judicial (OI S.A.). Contudo, a norma legal não concede
salvo-conduto ou imunidade para que a própria adquirente pratique e reitere atos ilícitos
autônomos sob a sua titularidade e gestão operacional. Ao proceder diretamente à restrição
creditícia em 16/06/2025 por débito inexistente, a CLIENTCO SERVIÇOS DE REDE
NORDESTE S.A. praticou conduta própria que atrai sua responsabilidade direta perante o
consumidor.
9. A relação jurídica controvertida possui nítida natureza consumerista,
sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC) e
impondo-se ao fornecedor o dever de responder objetivamente pelos danos decorrentes de
defeitos no serviço prestado (art. 14 do CDC).
10. O recorrido comprovou documentalmente o pleito de cancelamento e a
confirmação emitida por preposta da fornecedora via aplicativo WhatsApp, indicando
expressamente os protocolos gerados (202500017054954 e 202598052813) no mês de
maio de 2024. Por outro lado, a recorrente não apresentou prova capaz de desconstituir as
alegações autorais ou demonstrar a higidez das cobranças referentes aos meses de junho,
julho e agosto de 2024 (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC).
11. A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito
enseja a reparação por danos morais na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido da
própria gravidade do ato ilícito e prescindindo de demonstração do prejuízo concreto
sofrido.
12. O quantum indenizatório fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais)
revela-se proporcional, moderado e adequado à hipótese em exame, atendendo ao duplo
caráter compensatório e pedagógico-punitivo, sem gerar enriquecimento sem causa.
13. Destarte, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a r. sentença de primeiro
grau deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, cujas razões fáticas e
jurídicas ficam incorporadas a este voto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Tese de julgamento: “A inclusão indevida do nome de consumidor em órgãos restritivos de
crédito praticada por empresa adquirente de base de clientes constitui ato ilícito autônomo,
gerando o dever de indenizar por dano moral in re ipsa, hipótese não acobertada pela regra
de imunidade de sucessão do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.”
V. SUCUMBÊNCIA
15. Em razão do desprovimento do recurso, condeno a recorrente ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei nº
9.099/95 c/c art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos legais citados: Arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do
Consumidor; Arts. 46 e 55 da Lei nº 9.099/95; Arts. 373, II, e 487, I, do Código de
Processo Civil; Art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005; Arts. 389 e 406 do Código
Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes integrantes da Turma
Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Juízes de Direito BRUNA GUIMARÃES
BEZERRA FIALHO, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO
Juíza Relatora
(Assinado Eletronicamente)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO
Juíza Relatora
(Assinado Eletronicamente)