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2026-09-16 · TJPA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: 12jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0858242-48.2025.8.14.0301 Nome: JOSE LUIS DA SILVA TAVARES Endere�o: desconhecido Nome: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Endereço: Avenida Arthur Antônio Sendas, 999, Galpão 300, Módulos A e B, Parque Juriti, SãO JOãO DE MERITI - RJ - CEP: 25585-085 DECISÃO Analisados os autos, verifico que, após a prolação da sentença, já transitada em julgado, a requerida AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. peticionou nos autos, informando o cumprimento da obrigação, oportunidade em que apresentou planilha de cálculo, guia e comprovante de depósito do valor que entende devido. Na sequência, o autor manifestou-se nos autos concordando expressamente com a quantia depositada, requerendo, sem qualquer ressalva quanto ao montante, o levantamento da quantia mediante a expedição de alvará judicial (ID 186648690). Diante disso, considerando a concordância do requerente com a quantia depositada, dou por satisfeita a obrigação reconhecida na sentença e, por conseguinte, declaro cumprida a condenação. Determino a expedição de alvará judicial em favor do autor para levantamento da quantia depositada, nos termos requeridos na petição de ID 186648690. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Belém/PA, data e assinatura eletrônica do sistema. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar
2026-09-11 · TJPA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: 12jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0858242-48.2025.8.14.0301 Nome: JOSE LUIS DA SILVA TAVARES Endere�o: desconhecido Nome: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Endereço: Avenida Arthur Antônio Sendas, 999, Galpão 300, Módulos A e B, Parque Juriti, SãO JOãO DE MERITI - RJ - CEP: 25585-085 DECISÃO Analisados os autos, verifico que, após a prolação da sentença, já transitada em julgado, a requerida AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. peticionou nos autos, informando o cumprimento da obrigação, oportunidade em que apresentou planilha de cálculo, guia e comprovante de depósito do valor que entende devido. Na sequência, o autor manifestou-se nos autos concordando expressamente com a quantia depositada, requerendo, sem qualquer ressalva quanto ao montante, o levantamento da quantia mediante a expedição de alvará judicial (ID 186648690). Diante disso, considerando a concordância do requerente com a quantia depositada, dou por satisfeita a obrigação reconhecida na sentença e, por conseguinte, declaro cumprida a condenação. Determino a expedição de alvará judicial em favor do autor para levantamento da quantia depositada, nos termos requeridos na petição de ID 186648690. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Belém/PA, data e assinatura eletrônica do sistema. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar