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TJRJ · 45ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0858191-60.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO LIMA DE ANDRADE JUNIOR, L. V. D. A. RÉU: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de lucros cessantes, ajuizada por CARLOS ALBERTO LIMA DE ANDRADE JUNIOR e sua filha menor L. V. D. A. em face de DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual os autores relatam que adquiriram, por intermédio da plataforma da 1ª ré, passagens aéreas Rio de Janeiro/Londres/Rio de Janeiro, emitidas pela 2ª ré em regime de codeshare com a companhia parceira Air France, pelo valor de R$ 13.729,77. Narram que a etapa de ida transcorreu normalmente, mas que, no momento do check-in para o voo de retorno, agendado para 18/02/2024, o sistema informou a inexistência da reserva, não obstante o localizador correspondesse exatamente ao constante do voucher entregue pela 1ª ré e reconfirmado por e-mail em 02/02/2024 e 08/02/2024, este último enviado um dia antes da viagem de ida. Alegam que, contatada, a 1ª ré atribuiu a responsabilidade à 2ª ré, sob a alegação de que os autores teriam alterado a reserva diretamente junto a esta em agosto de 2023 - circunstância que reputam falsa, por incompatível com a reconfirmação da mesma reserva original em fevereiro de 2024. Relatam terem permanecido desassistidos no aeroporto de Londres, sem hospedagem (já encerrado o período de reserva do hotel) e sem alimentação, tendo sido obrigados a adquirir novas passagens, por meio de plataforma diversa, pelo valor de R$ 9.269,27, com desembarque no Rio de Janeiro com mais de 12 horas de atraso em relação ao inicialmente previsto. Postulam a condenação solidária das rés ao pagamento de danos morais não inferiores a R$ 15.000,00 para cada autor, danos materiais de R$ 9.269,27, e lucros cessantes de R$ 3.667,70, estes últimos referentes a 34 consultas médicas cardiológicas que o 1º autor, médico cardiologista, foi obrigado a desmarcar no dia seguinte ao desembarque, em razão do estado de exaustão decorrente de mais de 24 horas sem dormir. Regularmente citada, a GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o voo de retorno era integralmente operado pela companhia parceira Air France, sendo esta a única responsável pela gestão da reserva e pelos fatos narrados. No mérito, sustenta que a alteração decorreu de impedimentos operacionais no tráfego aéreo por determinação de autoridade aeroportuária, caracterizando força maior, e que a Air France teria oferecido reacomodação em voo subsequente, da qual os autores desistiram por vontade própria, optando pela aquisição de novas passagens. Impugna os pedidos de dano material, lucros cessantes e dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A DECOLAR.COM LTDA apresentou contestação e, em alegações finais, reiterou sua condição de mera intermediadora da contratação, sem ingerência sobre a operação aérea ou a gestão da reserva, sustentando que a responsabilidade pela administração do bilhete de retorno havia sido transferida à GOL em razão de suposta alteração realizada diretamente pelos autores junto a esta companhia em agosto de 2023. Instadas a especificar provas, as partes informaram não ter outras a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que restou deferido. Encerrada a instrução, apresentaram alegações finais a DECOLAR.COM e a GOL, reiterando os termos de suas defesas. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da relação de consumo, da legitimidade passiva e da inversão do ônus da prova Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre os autores, destinatários finais do serviço de transporte aéreo e de intermediação de viagens, e as rés, fornecedoras integrantes da mesma cadeia de consumo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GOL, porquanto o bilhete de transporte foi por ela emitido, ainda que em regime de codeshare com a Air France, respondendo solidariamente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, (sec)1º, do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação do serviço de transporte vendido ao consumidor, não sendo oponível a este a repartição interna de responsabilidades entre as companhias parceiras. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos autores em relação à prova de fatos que se desenrolaram nos sistemas internos das rés, mantenho a inversão do ônus da prova, cabendo às rés a demonstração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito dos autores. II.2 - Da falha na prestação do serviço A prova documental produzida pelos autores é robusta e coerente: o voucher de reserva do voo de retorno, os e-mails de reconfirmação enviados pela própria Decolar em 02/02/2024 e 08/02/2024 - este último na véspera da viagem de ida -, e a mensagem do sistema da companhia aérea informando a inexistência da reserva no momento do check-in, com o mesmo localizador informado pela 1ª ré. Tal conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que a reserva do voo de retorno existia e estava confirmada até dias antes do embarque de ida, tornando inexplicável seu desaparecimento no momento do check-in de retorno. A tese da Decolar, de que a responsabilidade pela reserva teria sido transferida à GOL em razão de alteração promovida pelos próprios autores em agosto de 2023, não se sustenta: os e-mails de reconfirmação da própria Decolar, datados de fevereiro de 2024 - portanto, seis meses após a alegada alteração -, atestam a manutenção da reserva original, sem qualquer menção a mudança de gestão ou de responsabilidade. A ré não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a alegada alteração de agosto de 2023, ônus que lhe cabia por força da inversão determinada e por se tratar de fato extintivo de seu dever de informar adequadamente o consumidor. Da mesma forma, a GOL não comprovou documentalmente a alegada determinação de autoridade aeroportuária que teria justificado a impossibilidade de embarque, tampouco a efetiva oferta de reacomodação em voo subsequente que os autores teriam recusado por vontade própria. Trata-se de alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer registro, comunicação ou documento que as corrobore, insuficientes para caracterizar a excludente de força maior ou a culpa exclusiva de terceiro previstas no art. 14, (sec)3º, do CDC. Diante disso, restou demonstrada a falha na prestação do serviço por ambas as rés - a Decolar, na intermediação e informação adequada ao consumidor sobre o status da reserva por ela mesma confirmada, e a GOL, na efetiva disponibilização do serviço de transporte cujo bilhete emitiu -, sem que se tenha comprovado qualquer excludente de responsabilidade. II.3 - Dos danos materiais O dano material está comprovado pelo documento de compra das novas passagens aéreas adquiridas pelos autores para o retorno imediato ao Brasil, no valor de R$ 9.269,27, decorrência direta e necessária da falha na prestação do serviço das rés, que deixaram os autores - um deles menor de idade - sem alternativa de transporte e sem qualquer assistência em país estrangeiro. II.4 - Dos lucros cessantes O pedido de lucros cessantes também procede. A agenda de atendimentos médicos do 1º autor para o dia 19/02/2024, cotejada com a tabela de valores de consultas e exames pactuados com os respectivos convênios médicos, demonstra, de forma objetiva e documentalmente amparada, a existência de receita profissional razoavelmente esperada e frustrada em razão direta do atraso de mais de 12 horas na chegada ao Rio de Janeiro, decorrente da falha das rés. A impugnação genérica das rés, no sentido de que os pacientes poderiam ter sido remarcados em data posterior, não afasta a existência do prejuízo relativo ao dia especificamente comprometido, tratando-se de mera conjectura desacompanhada de prova em sentido contrário. Fixo, portanto, o valor de R$ 3.667,70, tal como apurado pelo autor. II.5 - Do dano moral Os fatos narrados e comprovados nos autos ultrapassam o mero dissabor inerente a atrasos ou intercorrências comuns do transporte aéreo. Os autores, sendo um deles menor de idade, viram-se subitamente impedidos de embarcar em voo de retorno cuja reserva estava confirmada dias antes, permaneceram sem hospedagem - já encerrado o período de estadia no hotel -, sem alimentação adequada e sem qualquer assistência das rés em país estrangeiro, tendo de se socorrer, por conta própria, da aquisição de novas passagens, o que resultou em atraso superior a 12 horas na chegada ao destino, após mais de 24 horas sem descanso adequado. Tais circunstâncias, notadamente a vulnerabilidade acrescida pela presença de uma criança na situação de desamparo, configuram lesão a direito da personalidade que extrapola o cotidiano, ensejando reparação por dano moral, dispensada a prova de sofrimento psíquico específico (dano moral in re ipsa). Considerando a gravidade das circunstâncias - superior à de um mero atraso ou remanejamento de voo, dada a combinação entre a falha na própria informação da reserva, a ausência total de assistência material e a presença de menor de idade na situação de desamparo -, mas também a ausência de consequências ainda mais graves (êxito, ainda que tardio, no retorno ao Brasil no mesmo dia), fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, valor que se mostra proporcional à extensão do dano e compatível com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em casos assemelhados, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CARLOS ALBERTO LIMA DE ANDRADE JUNIOR e L. V. D. A. em face de DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S.A., para: a) CONDENAR, solidariamente, as rés ao pagamento de R$ 9.269,27 (nove mil duzentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso (18/02/2024) e acrescidos de juros de mora a contar da citação, observado o disposto no artigo 406 do Código Civil; b) CONDENAR, solidariamente, as rés ao pagamento de R$ 3.667,70 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta centavos) a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente desde 19/02/2024 e acrescidos de juros de mora a contar da citação,observado o disposto no artigo 406 do Código Civil;; c) CONDENAR, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos dois autores, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais),com correção monetária desde a presente data e juros desde a citação, sendo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24. Em consequência, RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Transitada em julgado, prossiga-se em fase de cumprimento de sentença, caso requerido; nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular
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