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0858171-64.2024.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 15ª Vara Cível

    Vistos, em saneador. Preliminares Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Consórcio Guaicurus. A presente demanda tem causa de pedir fundada na ocorrência de acidente causado por ônibus que presta serviço público de transporte municipal, nesta Capital, sendo certo que o Consórcio Guaicurus foi criado para concorrer à licitação para prestação desse serviço, tornando-se, assim, responsável legítimo para ser acionado pelo administrado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Viação Campo Grande, eis que consoante cláusula 5.1 do contrato social do consórcio (f. 105), as consorciadas respondem solidariamente pelos atos praticados em consórcio na execução do contrato de concessão, sendo este o caso dos autos. Refuto o pedido de chamamento ao processo da Viação São Francisco. Os Tribunais superiores possuem forte entendimento de que, em relações de consumo, o litisconsórcio é facultativo. A Jurisprudência do STJ é pacifica quanto a facultade do consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados. (REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.) Afastadas as preliminares, declaro saneado o feito, porque presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. 2. Questões fáticas controvertidas Fixo as questões de fato controvertidas: a) causa determinante do acidente (se o veículo dos requeridos fez conversão sem observar o fluxo da via ou se o autor estava em velocidade excessiva); b) existência de culpa exclusiva ou concorrente; c) existência e extensão dos lucros cessantes; d) se existem danos materiais indenizáveis; e) quais são as lesões/doenças que acometem o autor e se possuem nexo de causalidade com o acidente; f) se tais lesões lhe acarretaram invalidez permanente, total ou parcial e, nesse último caso, qual seu grau, de acordo com a tabela de seguro de acidentes pessoais da SUSEP; g) existência de danos estéticos. 3. Ônus da prova Em se tratando de responsabilidade civil do Estado (em sentido amplo), aplicável o art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, que estabelece que: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Tal dispositivo traz em seu bojo causa legal de responsabilidade, independentemente de culpa ou dolo, para o Poder Público por danos causados por seus agentes. Basta, desta forma, para surgir o dever de indenizar, a presença de dois dos três requisitos clássicos da responsabilidade civil subjetiva: dano e nexo de causalidade. Ademais, em acidentes de trânsito envolvendo concessionárias de serviço público, a vítima é considerada consumidora por equiparação. Nesses casos, aplica-se a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, obrigando a empresa a provar que não causou o dano. Diante disso, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-o aos requeridos. 4. Produção das provas Defiro a expedição de ofício à Seguradora Líder dos Seguros DPVAT, solicitando-lhe que informe se ocorreu o pagamento do seguro DPVAT ao autor em razão do acidente discutido. Defiro a expedição de ofício ao INSS para que informe se houve pagamento de benefício previdenciário ao autor no período compreendido entre 05/09/2024 até a presente data, qual a natureza do benefício e os motivos que ensejaram seu pagamento. Indefiro o pedido de depoimento pessoal requerido pelos réus, por entender que, diante dos fatos controvertidos, a produção de tal prova mostra-se irrelevante, uma vez que o autor já elucidou suficientemente sua versão dos fatos. Para elucidação dos itens "a" e "b", defiro a realização da prova testemunhal requerida pelas partes, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/11/2026, às 15 horas. As partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), devendo seus advogados intimarem ou trazerem à audiência, nos termos do art. 455, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, as testemunhas que arrolarem. Advirto, as partes, que serão observados os limites do número de testemunhas estabelecidos no art. 357, § 6º, do CPC. Após a realização da audiência de instrução e julgamento, venham os autos conclusos para análise da necessidade de designação de perícia para elucidar os demais pontos fáticos fixados. Intimem-se

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