Processo no TJPB

Processo 0858133-48.2025.8.15.2001

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Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0858133-48.2025.8.15.2001 Classe processual

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: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença homologatória de acordo em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da não implementação integral do piso nacional do magistério, nos termos do título executivo judicial constituído na ação civil pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária. O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Intimada, a parte exequente manifestou-se concordando com os cálculos apresentados pelo ente executado. É o relatório. Decido. A concordância expressa da parte credora com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública implica reconhecimento do excesso de execução apontado, afastando qualquer controvérsia quanto ao quantum debeatur. Desse modo, a homologação dos cálculos do executado é medida que se impõe. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, do instrumento contratual juntado aos autos e da cláusula 5.2 do acordo coletivo. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. CONDENO a parte exequente ao pagamento ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC e do Tema 410 do STJ, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Custas pela exequente, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. EXPEÇAM-SE os competentes requisitórios de pagamento, na forma constitucional (RPV ou precatório, conforme o teto legal), observando-se a seguinte discriminação: 1. CRÉDITO PRINCIPAL, em favor do exequente; 2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESTACADOS, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de PÁRIS CHAVES TEIXEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº **.***.***/****-**), conforme contrato e cláusula 5.2 do acordo; 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO, a serem requisitados de forma autônoma, em favor de PÁRIS CHAVES TEIXEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº **.***.***/****-**), em estrita observância à cláusula quinta, item 5.3 do acordo homologado. Elaboradas as minutas de requisição, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca de sua regularidade. Não havendo insurgência, proceda-se ao envio à GEPRE. Tratando-se de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará judicial eletrônico, facultando-se à serventia a solicitação de dados bancários. Efetivada a liberação dos valores e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)

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