Publicações do processo

0858123-89.2022.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 19ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0858123-89.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: FABIO ROGERIO DE FRANCA CPF/CNPJ: 510.222.494-87, JOSE GALDINO RIBEIRO CPF/CNPJ: 740.486.198-53, SEBASTIANA DA SILVA RIBEIRO CPF/CNPJ: 251.520.778-25 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO ROGERIO DE FRANCA Requerido: ALFREDO JOSE CAVALCANTI DE SOUZA CPF: 000.542.401-15, BRENO NICOLAU CAVALCANTI DE SOUZA CPF: 002.068.306-53, ROBERTO NICOLAU CAVALCANTI DE SOUZA CPF: 028.826.471-15, MANOEL NICOLAU CAVALCANTI DE SOUZA CPF: 014.007.036-20, MARIA LETICIA POMPEU CAVALCANTI CPF: 002.272.646-22 Advogado: SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO, POSSE MANSA, PACÍFICA ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Preenchidos os requisitos legais do prazo de 15 (quinze) anos, do exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta, e com animus domini, há de ser reconhecido o domínio através da prescrição aquisitiva. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária promovida por JOSÉ GALDINO RIBEIRO e SEBASTIANA DA SILVA RIBEIRO, devidamente qualificados na petição inicial, com fundamento no art. 1.238, caput, do Código Civil vigente, contra os herdeiros e sucessores de JOSÉ CAVALCANTI DE SOUZA e MARIA JOSÉ NICOLAU CAVALCANTI DE SOUZA. Os autores alegam ser legítimos possuidores, de forma mansa e pacífica, ininterrupta, sem qualquer contestação ou oposição por parte de terceiros, por mais de 10 (dez) anos, de um imóvel, situado na Rua Getúlio Vargas nº 294, CEP: 59.042-230 Bairro nordeste Natal/RN. Acrescentam que jamais souberam de qualquer tipo de manifestação contrária à sua pretensão. Esclarecem que a posse sobre a área usucapienda sempre foi exercida de forma mansa e pacífica, pública e com animus domini, por todo o interregno anteriormente mencionado, o qual totaliza mais de 20 (vinte) anos. O terreno usucapiendo apresenta área equivalente a 154,65 m² e os limites de confrontações ao Norte: com Maria de Fátima da Silva CPF: 147.738.134-15 com Rua Getúlio Vargas nº 300; ao Oeste: com José Jorge de Lima CPF: 039.391.034-20 com a Rua do Norte S/N; ao Leste: com a Rua Getúlio Vargas e ao Sul: com Margarida Paulino de Melo CPF: 625.499.607-34 com Rua Getúlio Vargas nº 290, com dimensões e confrontações conforme memorial descritivo no id 87723985, na integra a presente sentença. Ao final, requerem a declaração do domínio do imóvel descrito nos autos a seu favor. Juntaram documentos. Citados, por mandado, a pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel, bem como os confinantes (id 94285431, 105551244) e, por edital, os eventuais interessados (id 161286273), não apresentaram, no prazo legal de defesa, qualquer contestação ao pleito. Os Representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram intimados. O Ministério Público foi devidamente intimado para atuar no feito. No curso do processo, noticiou-se o óbito do autor JOSÉ GALDINO RIBEIRO (id 193357125), tendo sido requerida a habilitação de seus herdeiros e sucessores. Foram anexadas declarações de testemunhas (id 193047045) que corroboraram a continuidade da posse ad usucapionem pelo lapso temporal exigido pela lei. Em síntese, é o relatório. DECIDO. O artigo 355 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o Magistrado julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produção de provas em audiência. Passo ao julgamento. Para tanto, deve o Juiz estar convencido quanto às alegações de fato da causa, a fim de que seja possível julgar imediatamente o pedido, tornando-se desnecessárias a oitiva de testemunhas em audiência e a colheita de depoimento pessoal das partes. No caso em análise, observo que a matéria fática não comporta controvérsias, haja vista já constarem dos autos declarações de testemunhas, com firmas reconhecidas, comprovando estar o autor na posse mansa e pacífica do imóvel em questão, com animus domini e por tempo suficiente ao período aquisitivo exigido em lei. Assim, os documentos carreados aos autos são suficientes para que este Juízo prolate sua sentença. Passo ao julgamento antecipado da lide. Devidamente citada a Ré permaneceu silente ao pedido dos autores, incorrendo nas sanções do art. 344 do Código de Processo Civil. O revel está sujeito às conseqüências elencadas no mencionado artigo, mas tem a garantia de que os fundamentos do pedido não serão alterados, mesmo porque receberá a causa no estado em que se encontra, quando intervenha no processo (art. 346 do CPC). Os autores pretendem a declaração do domínio do imóvel descrito na exordial, fundada na posse, que diz exercida sem oposição e com animus domini há mais de 20 anos, tendo amparado o pedido no artigo 1.238 do Código Civil de 2002. A usucapião é modo de aquisição originária de propriedade, mediante o exercício da posse do imóvel em atendimento às condições impostas pela lei, consoante a espécie pretendida. O direito brasileiro adotou a concepção dualista da usucapião, ou seja, ao mesmo tempo que ela constitui-se num dos modos de aquisição da propriedade, caracterizando a chamada prescrição aquisitiva, também constitui um dos modos de perda da propriedade consubstanciada na denominada prescrição extintiva. O instituto da usucapião fundamenta-se no princípio da utilidade social, na conveniência de se conferir segurança e estabilidade à propriedade, libertando-a de reivindicações inesperadas. O direito brasileiro distingui três espécies de usucapião de bens imóveis, a extraordinária, a ordinária e a especial ou constitucional, esta última dividindo-se em rural (pro labore) e urbana (pró-moradia). Os pressupostos para aquisição da propriedade através da usucapião são: coisa hábil ou suscetível de usucapião, posse, decurso do tempo, justo título e boa-fé. Ressalte-se que, os três primeiros são indispensáveis e exigidos em todas as espécies de usucapião e o justo título e a boa fé apenas são exigidos na usucapião ordinária. Nesse diapasão, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil vigente, para ocorrer a prescrição aquisitiva na forma Extraordinária, faz-se necessário o exercício da posse sobre área de terra, de forma ininterrupta e sem oposição, sem necessidade de justo título, pelo prazo de 15 (quinze) anos, ou até 10 (dez) anos (art. 1.238, parágrafo único, CC), conforme o caso, observando-se a regra do art. 2.029, do CC. Primeiramente, cumpre verificar se o bem usucapiendo é suscetível de prescrição aquisitiva, vez que nem todos se sujeitam a ela, como os bens fora do comércio e os bens públicos. Observo que, no caso trata-se de imóvel foreiro, na qual o domínio pleno pertence ao Município. Sabe-se que a prescrição aquisitiva pode recair tanto sobre a propriedade plena quanto sobre direitos reais que dela se desmembram, como o domínio útil, as servidões aparentes o usufruto, o uso e a habitação. Portanto, o imóvel objeto da presente ação pode ser usucapido. Quanto ao tempo, constitui este um dos principais requisitos a serem provados pelo usucapiente, de acordo com a categoria prevista na legislação. A posse também é essencial, pois não há que se falar em usucapião sem posse. Esta deve aqui ser considerada como o poder físico sobre a coisa, acompanhada da intenção de tê-la para si, além disso deve estar aglutinada com outras condições objetivas, tais como a continuidade e a tranqüilidade. Segundo GONÇALVES, em seu Curso de Direito Civil, volume V, 3ed., p.259, São Paulo: Saraiva 2008, lecionando sobre o assunto diz: O segundo requisito da posse ad usucapionem é que seja mansa e pacífica, isto é, exercida sem oposição. Se o possuidor não é molestado, durante todo o tempo estabelecido na lei, por quem tenha legítimo interesse, ou seja, pelo proprietário, diz-se que a sua posse é mansa e pacífica. Requer-se a ausência de contestação à posse, não para significar que ninguém possa ter dúvida, mas para assentar que a contestação a que se alude é a de quem tenha legítimo interesse, ou seja, da parte do proprietário contra quem se visa a usucapir. Ainda, exige-se que a posse seja contínua, sem interrupção, sendo necessário que o possuidor conserve a posse durante todo tempo. Saliente-se que, mesmo que se exija a continuidade da posse, o artigo 1.243 do Código Civil, possibilita o possuidor acrescer à sua posse a dos seus antecessores para o fim de contar o tempo exigido. O animus domini é o elemento intelectual da usucapião. É a intenção, o desígnio de possuir a coisa como se dono fosse exteriorizando um comportamento de exercício da posse como se fosse o proprietário com o devido título. Da análise dos autos e de toda a documentação apensada à pretensão inicial, aliada a prova testemunhal produzida em juízo, certo é reconhecer a prescrição aquisitiva, já que foi comprovado que a parte autora, detém, com animus domini, sem interrupção e oposição, com justo título e boa-fé, ou seja, de forma mansa, pacífica e continua, a posse do imóvel descrito à exordial, pelo tempo exigido pela lei. Ademais, a ausência de contestação da ação, conforme certidão exarada nos autos, patenteia, ex vi, os efeitos provenientes da revelia (art.344 do CPC), com a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados à exordial, restando incontroversos. Constato, pelas provas colacionadas nos autos, que os autores preenchem os requisitos, por lei reclamados por lei reclamados (art. l.238, caput, do CC), para o reconhecimento, em seu favor, da Usucapião Extraordinária. Quanto à forma de aquisição e manutenção da posse do bem usucapiendo, convém igualmente destacar as declarações de testemunhas anexadas aos autos. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de usucapião, para se declarar o domínio útil sobre o imóvel descrito acima, dada a perfectibilização da prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião extraordinária, em favor de JOSÉ GALDINO RIBEIRO e SEBASTIANA DA SILVA RIBEIRO, devendo a sentença ser transcrita no registro de imóveis competente, após a satisfação das obrigações fiscais. Deferido o pedido de justiça gratuita. Deixo de condenar a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não as ações de usucapião, a ausência de litigiosidade por parte do réu afasta sua responsabilidade pelos custos processuais, que devem ser suportados pela parte autora. Sem custas. Natal, 8 de setembro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.