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Tribunal
TJPI
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ago/2026
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Intimação
TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858110-75.2025.8.18.0140 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO(S): [Provas em geral] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DO REGO PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, proposta por MARIA DAS GRAÇAS DO REGO PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em sua petição inicial (ID 83774100), a parte autora sustentou, em síntese, ser servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tendo ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Aduziu a necessidade de obter os extratos completos e as respectivas microfilmagens da mencionada conta, desde a sua abertura até o momento do encerramento ou saque, com o objetivo precípuo de verificar a regularidade dos lançamentos, a eventual ocorrência de saques indevidos, desfalques materiais ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente devidos, para viabilizar a propositura de futura demanda indenizatória. Afirmou ter buscado obter tais documentos pela via administrativa, por intermédio da plataforma digital Fala.BR, sem êxito. Formulou pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, de citação da instituição financeira ré para apresentação integral da documentação e de sua condenação aos ônus de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e acostou procuração e declaração de hipossuficiência (IDs 83774102 e 83774106). Por meio da decisão interlocutória de ID 84774022, este juízo deferiu provisoriamente o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a peça vestibular com vistas a comprovar o regular preenchimento do interesse de agir, consubstanciado na demonstração inequívoca de envio de requerimento formal à instituição financeira que houvesse sido recusado injustificadamente ou não respondido em tempo razoável. Intimada, a autora apresentou manifestação de emenda à inicial (ID 87436907), acompanhada de espelho de manifestação extraído do portal de Ouvidoria e Acesso à Informação Fala.BR (ID 87436909), sob o NUP 18882.001186/2025-68, datado de 25/09/2025 e respondido conclusivamente em 29/09/2025 pela Diretoria Negócios Governo do requerido. Por intermédio do pronunciamento de ID 91103750, este juízo recebeu a petição de emenda e determinou a citação da instituição financeira demandada para que tomasse ciência e se manifestasse sobre a pretensão deduzida. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A ofereceu resposta escrita (ID 92152296), acompanhada de atos constitutivos e instrumento procuratório regular (IDs 92631216, 92631218 e 92631219). Em sede de preliminar, suscitou a manifesta carência de ação por ausência de interesse processual, ante a inobservância das diretrizes vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 572/STJ (REsp 1.349.453/MS). Sustentou que a resposta exarada na plataforma Fala.BR não consubstancia recusa injustificada ou resistência ilegítima, mas estrito cumprimento ao dever legal de salvaguarda do sigilo bancário, imposto pela Lei Complementar nº 105/2001 e pelo Decreto Federal nº 7.724/2012, haja vista que o canal governamental da Lei de Acesso à Informação possui natureza estritamente pública e aberta. Pontuou que a requerente foi expressamente orientada a comparecer a qualquer agência bancária para formalizar a solicitação presencialmente, o que permitiria a confirmação idônea de sua identidade e regularidade de representação, bem como o recolhimento das tarifas monetárias pertinentes aos serviços de microfilmagem regulados pelo Banco Central do Brasil, providências que foram deliberadamente negligenciadas pela parte autora. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito ou, no mérito, pela improcedência do pedido exibitório. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, revelando-se desnecessária a dilação probatória, tendo em vista que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental coligida aos autos. Em sede de cognição dos pressupostos processuais e condições da ação, cumpre analisar a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, expressamente arguida pela instituição financeira demandada em sua contestação (ID 92152296). O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 17 que, para postular em juízo, é imperiosa a demonstração cumulativa de legitimidade e de interesse processual. O interesse de agir repousa no binômio necessidade e adequação, consubstanciando-se na imprescindibilidade do manejo da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido, aliada à idoneidade do meio processual eleito. Em demandas que visam à exibição ou produção probatória prévia de documentos sob a guarda de instituições financeiras, a necessidade do provimento jurisdicional pressupõe a existência de legítima pretensão resistida na esfera extrajudicial. Muito embora a parte autora tenha nominado a presente demanda como Ação de Produção Antecipada de Provas, arrimada no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, a pretensão veiculada ostenta nítido conteúdo material de exibição de documentos bancários. A circunstância de a legislação adjetiva prever o direito autônomo à prova, despido de urgência para fins de justificar ou evitar o litígio, não desonera o requerente de comprovar a presença do interesse processual, notadamente quando o objeto almejado reside na apresentação de extratos e microfilmagens depositados perante entidades financeiras. Com efeito, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a provocação do Poder Judiciário para obtenção de documentos de natureza bancária condiciona-se à prévia e idônea tentativa administrativa, consoante tese vinculante firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema Repetitivo 648 (REsp 1.349.453/MS): TEMA REPETITIVO STJ Tema 648 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. — Paradigma: REsp 1349453/MS A tese firmada pela Corte Superior consagra três requisitos cumulativos e indispensáveis para a configuração do interesse processual nas ações exibitórias ou preparatórias de documentos bancários: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; a comprovação de prévio requerimento à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; e o recolhimento do custo do serviço, de acordo com a normatização emanada da autoridade monetária. A ausência de qualquer desses vetores descaracteriza a necessidade da intervenção judicial, impondo a extinção terminativa do feito. No caso vertente, a parte autora, com o escopo de comprovar a provocação administrativa prévia exigida no despacho de ID 84774022, colacionou aos autos o comprovante de manifestação registrado perante a plataforma governamental Fala.BR, tombado sob o NUP 18882.001186/2025-68 (IDs 87436907 e 87436909). Do detido exame da documentação apresentada, extrai-se que o protocolo foi inaugurado com fundamento exclusivo na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). O Banco do Brasil S/A, por meio de sua Diretoria Negócios Governo, emitiu resposta tempestiva em 29/09/2025, informando expressamente o seguinte teor: "O Banco do Brasil valoriza a transparência e o direito de acesso à informação, conforme previsto na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação LAI). No entanto, é importante destacar que as informações relativas às operações de seus clientes estão protegidas pelo sigilo bancário, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, o que impõe restrições legais à sua divulgação. Adicionalmente, conforme estabelece o art. 6º, inciso I, do Decreto nº 7.724/2012, o acesso à informação não se aplica às hipóteses de sigilo previstas em legislação específica, como é o caso do sigilo bancário. Dessa forma, informações protegidas por esse tipo de sigilo não podem ser fornecidas por meio da plataforma Fala.BR, uma vez que os pedidos e respostas nela registrados são, geralmente, públicos e acessíveis a qualquer cidadão. Assim, o atendimento a esse tipo de solicitação é realizado exclusivamente de forma presencial, em qualquer agência do Banco do Brasil, mediante a apresentação de documento oficial de identificação do titular ou de seu representante legal, acompanhado da devida documentação comprobatória." (ID 87436909, fls. 4). Conforme se depreende do teor da manifestação administrativa, o Banco do Brasil S/A não recusou o fornecimento dos extratos e microfilmagens do PASEP pleiteados pela autora. A instituição financeira apenas apontou a inadequação técnica da via eleita pelo patrono da requerente, pontuando que a plataforma Fala.BR consubstancia canal público voltado à transparência governamental geral, cujas respostas e pedidos são passíveis de consulta pública irrestrita. A disponibilização de extratos bancários de contas individualizadas em ambiente digital aberto violaria frontalmente o dever imperativo de salvaguarda do sigilo bancário, expressamente estatuído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, bem como as restrições impostas pelo Decreto Federal nº 7.724/2012. O sigilo das operações bancárias é garantia fundamental vinculada à intimidade e à privacidade dos dados patrimoniais do correntista, de modo que o seu resguardo constitui dever indeclinável da instituição depositária, não podendo ser flexibilizado por mecanismos digitais desprovidos de verificação estrita de segurança. Ao orientar a correntista a comparecer a uma de suas agências físicas para a conferência pessoal de documento de identificação original ou de instrumento de procuração com poderes específicos, o banco atuou no estrito cumprimento de seu dever legal e regulamentar de cautela. Essa exigência é legítima e tem por escopo verificar a veracidade da representação, evitar fraudes perpetradas contra o patrimônio de servidores aposentados e assegurar que dados sigilosos não sejam transferidos a terceiros não autorizados. Dessa forma, a resposta exarada pelo Banco do Brasil S/A no portal Fala.BR não consubstancia recusa injustificada nem inércia ilegal capaz de instaurar a pretensão resistida. Ao revés, o banco forneceu a orientação adequada sobre o canal presencial competente para a formalização do pedido e a respectiva obtenção da prova pretendida. A requerente, contudo, optou por ajuizar a presente demanda judicial de forma açodada, sem sequer comparecer à agência bancária ou adotar os procedimentos indicados pela instituição. Ademais, resta patentemente descumprido o terceiro requisito fixado pelo Tema Repetitivo 648 do STJ, porquanto a requerente não comprovou o pagamento ou a oferta das tarifas reguladas pela autoridade monetária para a realização do serviço de localização e reprodução de microfilmagens pretéritas, serviço esse que possui custo administrativo tarifado pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou a ausência de interesse de agir em hipóteses análogas, reconhecendo que o pedido formulado por via digital imprópria perante o dever de sigilo bancário não perfaz requerimento administrativo idôneo para suprir o Tema 572 do STJ: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. REsp. N° 1.349.453/MS. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA IDENTIDADE DO RECLAMANTE PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se de solicitação de exibição de documentos bancários, cabível a exigência, a quem postula a exibição, de requerimento realizado por meio idôneo, que possibilite, a quem caiba fornecê-la, a confirmação sobre a autenticidade da identidade da pessoa requerente, cautela que visa a garantia da inviolabilidade do sigilo bancário. 2. Logo, diante da ausência de pedido administrativo válido, resta caracterizada a ausência de interesse de agir da parte recorrente, impondo-se a improcedência do referido pedido. 3. O STJ consolidou a orientação de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não restou configurado no caso dos autos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0807409-69.2022.8.18.0026 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024) O precedente deste Tribunal de Justiça amolda-se com exatidão à hipótese em apreço, confirmando que, na ausência de pedido extrajudicial formulado por meio idôneo e com a devida comprovação de identidade perante a agência física, inexiste pretensão resistida que legitime a intervenção da jurisdição estatal. Assim, não tendo a parte autora demonstrado a recusa indevida do banco nem comprovado a provocação administrativa idônea acompanhada do custo do serviço nos moldes regulados, resta evidente a carência de ação pela falta de interesse de agir, impondo-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 330, inciso III, e do art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas delineadas, ACOLHO A PRELIMINAR de carência de ação arguida pelo requerido e, por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 330, inciso III, c/c o art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade e aos ditames da sucumbência processual, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, expressamente suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas em desfavor da parte demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça outrora deferida nos autos (ID 84774022). Após o trânsito em julgado desta sentença, inexistindo outras providências a serem adotadas ou pendências de custas não abrangidas pela gratuidade, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo no sistema processual. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858110-75.2025.8.18.0140 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO(S): [Provas em geral] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DO REGO PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, proposta por MARIA DAS GRAÇAS DO REGO PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em sua petição inicial (ID 83774100), a parte autora sustentou, em síntese, ser servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tendo ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Aduziu a necessidade de obter os extratos completos e as respectivas microfilmagens da mencionada conta, desde a sua abertura até o momento do encerramento ou saque, com o objetivo precípuo de verificar a regularidade dos lançamentos, a eventual ocorrência de saques indevidos, desfalques materiais ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente devidos, para viabilizar a propositura de futura demanda indenizatória. Afirmou ter buscado obter tais documentos pela via administrativa, por intermédio da plataforma digital Fala.BR, sem êxito. Formulou pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, de citação da instituição financeira ré para apresentação integral da documentação e de sua condenação aos ônus de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e acostou procuração e declaração de hipossuficiência (IDs 83774102 e 83774106). Por meio da decisão interlocutória de ID 84774022, este juízo deferiu provisoriamente o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a peça vestibular com vistas a comprovar o regular preenchimento do interesse de agir, consubstanciado na demonstração inequívoca de envio de requerimento formal à instituição financeira que houvesse sido recusado injustificadamente ou não respondido em tempo razoável. Intimada, a autora apresentou manifestação de emenda à inicial (ID 87436907), acompanhada de espelho de manifestação extraído do portal de Ouvidoria e Acesso à Informação Fala.BR (ID 87436909), sob o NUP 18882.001186/2025-68, datado de 25/09/2025 e respondido conclusivamente em 29/09/2025 pela Diretoria Negócios Governo do requerido. Por intermédio do pronunciamento de ID 91103750, este juízo recebeu a petição de emenda e determinou a citação da instituição financeira demandada para que tomasse ciência e se manifestasse sobre a pretensão deduzida. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A ofereceu resposta escrita (ID 92152296), acompanhada de atos constitutivos e instrumento procuratório regular (IDs 92631216, 92631218 e 92631219). Em sede de preliminar, suscitou a manifesta carência de ação por ausência de interesse processual, ante a inobservância das diretrizes vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 572/STJ (REsp 1.349.453/MS). Sustentou que a resposta exarada na plataforma Fala.BR não consubstancia recusa injustificada ou resistência ilegítima, mas estrito cumprimento ao dever legal de salvaguarda do sigilo bancário, imposto pela Lei Complementar nº 105/2001 e pelo Decreto Federal nº 7.724/2012, haja vista que o canal governamental da Lei de Acesso à Informação possui natureza estritamente pública e aberta. Pontuou que a requerente foi expressamente orientada a comparecer a qualquer agência bancária para formalizar a solicitação presencialmente, o que permitiria a confirmação idônea de sua identidade e regularidade de representação, bem como o recolhimento das tarifas monetárias pertinentes aos serviços de microfilmagem regulados pelo Banco Central do Brasil, providências que foram deliberadamente negligenciadas pela parte autora. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito ou, no mérito, pela improcedência do pedido exibitório. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, revelando-se desnecessária a dilação probatória, tendo em vista que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental coligida aos autos. Em sede de cognição dos pressupostos processuais e condições da ação, cumpre analisar a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, expressamente arguida pela instituição financeira demandada em sua contestação (ID 92152296). O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 17 que, para postular em juízo, é imperiosa a demonstração cumulativa de legitimidade e de interesse processual. O interesse de agir repousa no binômio necessidade e adequação, consubstanciando-se na imprescindibilidade do manejo da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido, aliada à idoneidade do meio processual eleito. Em demandas que visam à exibição ou produção probatória prévia de documentos sob a guarda de instituições financeiras, a necessidade do provimento jurisdicional pressupõe a existência de legítima pretensão resistida na esfera extrajudicial. Muito embora a parte autora tenha nominado a presente demanda como Ação de Produção Antecipada de Provas, arrimada no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, a pretensão veiculada ostenta nítido conteúdo material de exibição de documentos bancários. A circunstância de a legislação adjetiva prever o direito autônomo à prova, despido de urgência para fins de justificar ou evitar o litígio, não desonera o requerente de comprovar a presença do interesse processual, notadamente quando o objeto almejado reside na apresentação de extratos e microfilmagens depositados perante entidades financeiras. Com efeito, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a provocação do Poder Judiciário para obtenção de documentos de natureza bancária condiciona-se à prévia e idônea tentativa administrativa, consoante tese vinculante firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema Repetitivo 648 (REsp 1.349.453/MS): TEMA REPETITIVO STJ Tema 648 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. — Paradigma: REsp 1349453/MS A tese firmada pela Corte Superior consagra três requisitos cumulativos e indispensáveis para a configuração do interesse processual nas ações exibitórias ou preparatórias de documentos bancários: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; a comprovação de prévio requerimento à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; e o recolhimento do custo do serviço, de acordo com a normatização emanada da autoridade monetária. A ausência de qualquer desses vetores descaracteriza a necessidade da intervenção judicial, impondo a extinção terminativa do feito. No caso vertente, a parte autora, com o escopo de comprovar a provocação administrativa prévia exigida no despacho de ID 84774022, colacionou aos autos o comprovante de manifestação registrado perante a plataforma governamental Fala.BR, tombado sob o NUP 18882.001186/2025-68 (IDs 87436907 e 87436909). Do detido exame da documentação apresentada, extrai-se que o protocolo foi inaugurado com fundamento exclusivo na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). O Banco do Brasil S/A, por meio de sua Diretoria Negócios Governo, emitiu resposta tempestiva em 29/09/2025, informando expressamente o seguinte teor: "O Banco do Brasil valoriza a transparência e o direito de acesso à informação, conforme previsto na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação LAI). No entanto, é importante destacar que as informações relativas às operações de seus clientes estão protegidas pelo sigilo bancário, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, o que impõe restrições legais à sua divulgação. Adicionalmente, conforme estabelece o art. 6º, inciso I, do Decreto nº 7.724/2012, o acesso à informação não se aplica às hipóteses de sigilo previstas em legislação específica, como é o caso do sigilo bancário. Dessa forma, informações protegidas por esse tipo de sigilo não podem ser fornecidas por meio da plataforma Fala.BR, uma vez que os pedidos e respostas nela registrados são, geralmente, públicos e acessíveis a qualquer cidadão. Assim, o atendimento a esse tipo de solicitação é realizado exclusivamente de forma presencial, em qualquer agência do Banco do Brasil, mediante a apresentação de documento oficial de identificação do titular ou de seu representante legal, acompanhado da devida documentação comprobatória." (ID 87436909, fls. 4). Conforme se depreende do teor da manifestação administrativa, o Banco do Brasil S/A não recusou o fornecimento dos extratos e microfilmagens do PASEP pleiteados pela autora. A instituição financeira apenas apontou a inadequação técnica da via eleita pelo patrono da requerente, pontuando que a plataforma Fala.BR consubstancia canal público voltado à transparência governamental geral, cujas respostas e pedidos são passíveis de consulta pública irrestrita. A disponibilização de extratos bancários de contas individualizadas em ambiente digital aberto violaria frontalmente o dever imperativo de salvaguarda do sigilo bancário, expressamente estatuído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, bem como as restrições impostas pelo Decreto Federal nº 7.724/2012. O sigilo das operações bancárias é garantia fundamental vinculada à intimidade e à privacidade dos dados patrimoniais do correntista, de modo que o seu resguardo constitui dever indeclinável da instituição depositária, não podendo ser flexibilizado por mecanismos digitais desprovidos de verificação estrita de segurança. Ao orientar a correntista a comparecer a uma de suas agências físicas para a conferência pessoal de documento de identificação original ou de instrumento de procuração com poderes específicos, o banco atuou no estrito cumprimento de seu dever legal e regulamentar de cautela. Essa exigência é legítima e tem por escopo verificar a veracidade da representação, evitar fraudes perpetradas contra o patrimônio de servidores aposentados e assegurar que dados sigilosos não sejam transferidos a terceiros não autorizados. Dessa forma, a resposta exarada pelo Banco do Brasil S/A no portal Fala.BR não consubstancia recusa injustificada nem inércia ilegal capaz de instaurar a pretensão resistida. Ao revés, o banco forneceu a orientação adequada sobre o canal presencial competente para a formalização do pedido e a respectiva obtenção da prova pretendida. A requerente, contudo, optou por ajuizar a presente demanda judicial de forma açodada, sem sequer comparecer à agência bancária ou adotar os procedimentos indicados pela instituição. Ademais, resta patentemente descumprido o terceiro requisito fixado pelo Tema Repetitivo 648 do STJ, porquanto a requerente não comprovou o pagamento ou a oferta das tarifas reguladas pela autoridade monetária para a realização do serviço de localização e reprodução de microfilmagens pretéritas, serviço esse que possui custo administrativo tarifado pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou a ausência de interesse de agir em hipóteses análogas, reconhecendo que o pedido formulado por via digital imprópria perante o dever de sigilo bancário não perfaz requerimento administrativo idôneo para suprir o Tema 572 do STJ: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. REsp. N° 1.349.453/MS. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA IDENTIDADE DO RECLAMANTE PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se de solicitação de exibição de documentos bancários, cabível a exigência, a quem postula a exibição, de requerimento realizado por meio idôneo, que possibilite, a quem caiba fornecê-la, a confirmação sobre a autenticidade da identidade da pessoa requerente, cautela que visa a garantia da inviolabilidade do sigilo bancário. 2. Logo, diante da ausência de pedido administrativo válido, resta caracterizada a ausência de interesse de agir da parte recorrente, impondo-se a improcedência do referido pedido. 3. O STJ consolidou a orientação de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não restou configurado no caso dos autos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0807409-69.2022.8.18.0026 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024) O precedente deste Tribunal de Justiça amolda-se com exatidão à hipótese em apreço, confirmando que, na ausência de pedido extrajudicial formulado por meio idôneo e com a devida comprovação de identidade perante a agência física, inexiste pretensão resistida que legitime a intervenção da jurisdição estatal. Assim, não tendo a parte autora demonstrado a recusa indevida do banco nem comprovado a provocação administrativa idônea acompanhada do custo do serviço nos moldes regulados, resta evidente a carência de ação pela falta de interesse de agir, impondo-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 330, inciso III, e do art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas delineadas, ACOLHO A PRELIMINAR de carência de ação arguida pelo requerido e, por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 330, inciso III, c/c o art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade e aos ditames da sucumbência processual, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, expressamente suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas em desfavor da parte demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça outrora deferida nos autos (ID 84774022). Após o trânsito em julgado desta sentença, inexistindo outras providências a serem adotadas ou pendências de custas não abrangidas pela gratuidade, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo no sistema processual. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina