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0858107-33.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0858107-33.2025.8.20.5001 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c GUARDA, ALIMENTOS E CONVIVÊNCIA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO Vistos, etc. W. L. C. D. L., qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo requerer DIVÓRCIO LITIGIOSO, em desfavor de E. F. M. D. S. L., igualmente qualificada pelos fatos expostos na exordial. O processo tramitou regularmente e, em audiência conciliatória realizada perante este Juízo foi celebrado acordo parcial entre as partes, consoante se verifica pelo termo de audiência constante dos autos de ID 165884921. Restando controvertidos apenas os pontos relativos aos alimentos e à partilha de bens. A Representante do Ministério Público, opinou pela homologação da avença parcial, com supedâneo no art. 356, I, do Código de Processo Civil, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (ID 166080049). Vieram-me concluso os autos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos em apreço, observa-se que a avença celebrada entre as partes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses das mesmas, razão pela qual não vislumbra este Juízo óbice legal algum à sua homologação. ISTO POSTO, HOMOLOGO por DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO o acordo celebrado pelas partes em audiência conciliatória (ID 166080049), para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos. Nesse passo, DECRETO, com fundamento no Artigo Artigo 200 do Código de Processo Civil Pátrio c/c Artigo 226, §6º da Constituição Federal, o DIVÓRCIO de W. L. C. D. L. e E. F. M. D. S. L. . Por consequência, DECLARO EXTINTO o vínculo matrimonial até então existente entre ambos, mantendo-se a cônjuge varoa, em utilizar o nome de casada, em razão da convenção firmada entre as partes. Após certificado o trânsito em julgado, ou em caso de renúncia do prazo recursal, o que desde já defiro, ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO, DEVENDO O OFÍCIO DE NOTAS PROCEDER AS AVERBAÇÕES NECESSÁRIAS JUNTO À CERTIDÃO DE CASAMENTO DE ID Nº 157981159. Em prosseguimento ao feito, DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, formulado em audiência conciliatória pelas partes (Id nº166080049) para fins de efetivarem tratativas quanto a possível acordo quanto ao ponto ainda controvertido. Ultrapassado o prazo de sobrestamento, determino, desde já, a abertura do prazo de contestação para a parte Demandada, de 15 (quinze) dias. Com a entrega da peça contestatória, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-me os autos conclusos. Providências cabíveis. Natal/RN, 28 de outubro de 2025. JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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