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Processo 0858101-79.2026.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858101-79.2026.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: AV. DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, Torre A, 18 andar, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REU: ITALO MOREIRA TAVARES SOUSA Nome: ITALO MOREIRA TAVARES SOUSA Endereço: Rua Fotógrafo Carioca, 4838, BARDALUCIA, Alto Alegre, TERESINA - PI - CEP: 64009-570 MANDADO O(a) Dr.(a) ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, na qual alega a parte autora que a parte ré não pagou as prestações a que se acha obrigada pelo contrato de financiamento/consórcio que com ele celebrou, com cláusula de alienação fiduciária do bem ali indicado. Juntou procuração e documentos. Vieram-me conclusos para análise do pedido de liminar nesta data. Em se tratando de contrato, com alienação fiduciária em garantia, cumpre analisar a regra do Art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69 que, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/2004, assim dispõe, verbis: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º. No prazo do parágrafo primeiro o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15(quinze) dias da execução da liminar; Pelo que se tem das regras acima, a concessão da liminar depende da comprovação, por parte do autor, da mora, ou do inadimplemento do devedor, sem se poder dispensar, no meu entender, a prova do contrato e ainda da constituição do devedor em mora. No que diz respeito ao contrato, encontra-se superado o entendimento a respeito da obrigatoriedade de juntada da cédula bancária original. O mero temor de circulação do título original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido, não é suficiente para impor à parte a obrigação de juntada do original (REsp n. 2.027.862/DF, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023). Encontram-se presentes, pois, os requisitos necessários à concessão da liminar, razão pela qual deve a mesma ser prontamente deferida. ANTE AO EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão requerida e determino a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar. DESCRIÇÃO DO BEM: Marca: VOLKSWAGEN Modelo: GOL (URBAN COMPLETO) 1.0 12V 4P (AG) COMPLETO Ano/Combustível: 2020/2021 – BRANCA/ FLEX Placa: QRS7D16 Chassi: 9BWAG45U3MT046211 Renavam: 01239593144 FIEL DEPOSITÁRIO: ALBERTIEL DE SOUSA PEREIRA, 036.332.663-48, PI ,GEANDRO ENEIAS MARCHI, 002.127.820-29, PI, JOSENILSON SAMPAIO JOSIAS 028.521.243-51 PI Intime-se o Banco sobre o encaminhamento do mandado à central de mandados, para os devidos fins. Desde logo fica autorizada a solicitação de auxílio policial, inclusive para arrombamento e rompimento de obstáculos, se constatada a necessidade e utilizando-se dos meios com moderação. Efetivada a medida, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou querendo, pague o total do débito indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do mesmo fato. Para o caso de pagamento imediato, fixo os honorários em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26082815225502700000095854210 1.1 - Fiel Depositario - PI Documentos 26082815225506700000095854213 3.1 - Procuracao e Substalecimento Documentos 26082815225511000000095854214 3.3 - ATA ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA E EXTRAORDINARIA - JUCESP N. 378874226 Documentos 26082815225514100000095854215 3.4 ATA DA DE INCORPORACAO BV FINANCEIRA - Parte 1 Documentos 26082815225517700000095854216 3.5 ATA DA DE INCORPORACAO BV FINANCEIRA - Parte 2 Documentos 26082815225521400000095854217 3.6 ESTATUTO DE INCORPORACAO BV - Parte 1 Documentos 26082815225525400000095854218 3.7 ESTATUTO DE INCORPORACAO BV - Parte 2 Documentos 26082815225530300000095854219 4 Contrato_Ajuizamento_485572 Documentos 26082815225534200000095854220 5.1 GRAVAME_23229453 Documentos 26082815225537900000095854221 5.2 DETRAN_23229453 Documentos 26082815225541200000095854222 6 Notificacao_MRS_Ajuizamento_485572 Documentos 26082815225544100000095854223 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documentos 26082815225546900000095854224 12358000005121_EXTRATO_485572 Documentos 26082815225549500000095854225 Certidão Certidão 26083112355154200000095943549 Petição (outras) Petição (outras) 26090909285916700000096441515 3716384632025589785Peticao Petição (outras) 26090909285921200000096441506 371638463GuiadeRecolhimento2025589785Italo Outros Documentos 26090909285923200000096441512 TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858101-79.2026.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: ITALO MOREIRA TAVARES SOUSA ATO ORDINATÓRIO Expedido o Mandado de Busca e Apreensão, intimo a parte autora/interessada para que forneça os meios necessários para o cumprimento da diligência. Devendo o depositário indicado entrar em contato com o Oficial de Justiça, no prazo normativo de 15 dias úteis, com fim de ser realizada a busca e apreensão do veículo, sob pena de devolução do mandado sem cumprimento, nos termos do art. 3 e art. 8 do Manual n° 03/2022 que regulamenta o Cumprimento dos Mandados Judiciais de Busca e Apreensão. TERESINA, 15 de setembro de 2026. DOUGLAS DE MATOS MORAES RODRIGUES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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