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0858050-68.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858050-68.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ANTONIO MARCOS DA SILVAREU: INSS DESPACHO Trata-se ação de concessão de benefício previdenciário movida por ANTONIO MARCOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual a parte autora alega que em 20.03.2018 sofreu acidente de trabalho. Aduz que o auxílio-doença por acidente de trabalho foi cessado em 29.11.2018. Alega que possui sequelas permanentes. Requer o reestabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. É o que basta relatar. Primeiramente, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC). Por seguinte, constata-se que a petição inicial atende aos requisitos gerais e especiais previstos respectivamente nos arts. 319 e 320, do CPC e art. 129-A, I e II, da Lei nº 8.213/1991. Considerando que a causa de pedir da inicial envolve ato relativo à perícia médica administrativa em relação aos benefícios por incapacidade, dispõe o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 que a concessão de medida cautelar fica condicionada à modificação do procedimento comum, antecipando a produção de prova pericial, veja-se: “Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: […]; § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu”. Em consequência, designo como perito o médico HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO, CPTEC nº 2682, com endereço profissional na Rua Hugo Napoleão, número 655, apartamento 402, bairro Jóquei, CEP 64048-320, Teresina-PI, para realizar a perícia no presente caso. Intime-se o perito nomeado para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Cientifique-se o profissional que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, em 5 (cinco) dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Caso haja impugnação ao valor dos honorários, autos imediatamente à conclusão. Por outro lado, em caso de as partes concordarem com a proposta, considerando que o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações de acidente do trabalho em que o INSS figura como parte, de competência da Justiça Estadual, serão antecipados pelo INSS (art. 1º, §7º, I, Lei nº 13.876/2019), intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

  2. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858050-68.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ANTONIO MARCOS DA SILVAREU: INSS DESPACHO Trata-se ação de concessão de benefício previdenciário movida por ANTONIO MARCOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual a parte autora alega que em 20.03.2018 sofreu acidente de trabalho. Aduz que o auxílio-doença por acidente de trabalho foi cessado em 29.11.2018. Alega que possui sequelas permanentes. Requer o reestabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. É o que basta relatar. Primeiramente, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC). Por seguinte, constata-se que a petição inicial atende aos requisitos gerais e especiais previstos respectivamente nos arts. 319 e 320, do CPC e art. 129-A, I e II, da Lei nº 8.213/1991. Considerando que a causa de pedir da inicial envolve ato relativo à perícia médica administrativa em relação aos benefícios por incapacidade, dispõe o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 que a concessão de medida cautelar fica condicionada à modificação do procedimento comum, antecipando a produção de prova pericial, veja-se: “Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: […]; § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu”. Em consequência, designo como perito o médico HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO, CPTEC nº 2682, com endereço profissional na Rua Hugo Napoleão, número 655, apartamento 402, bairro Jóquei, CEP 64048-320, Teresina-PI, para realizar a perícia no presente caso. Intime-se o perito nomeado para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Cientifique-se o profissional que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, em 5 (cinco) dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Caso haja impugnação ao valor dos honorários, autos imediatamente à conclusão. Por outro lado, em caso de as partes concordarem com a proposta, considerando que o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações de acidente do trabalho em que o INSS figura como parte, de competência da Justiça Estadual, serão antecipados pelo INSS (art. 1º, §7º, I, Lei nº 13.876/2019), intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

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