Publicações do processo

0858030-37.2019.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Decisão

    PROCESSO ELETRÔNICO 0858030-37.2019.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MILTON ELIAS FERREIRA REPRESENTANTE: THIEGO JOSE BARBOSA MALHEIROS (OAB/PA N.º 24895-A) RECORRIDO: ELIANA LUZ DOS SANTOS, BRUNO DE LIMA MONTEIRO E IVONILDE SIQUEIRA CRUZ REPRESENTANTE: LUCIDY MONTEIRO (OAB/PA 20648-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 38544730) interposto por MILTON ELIAS FERREIRA, com fundamento no inciso III, alínea “a” e “c” do art. 105 da Constituição Federal e artigo 1.029 do CPC, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo(a). Desembargador(a) JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE, cuja ementa tem o seguinte teor: (ACORDÃO ID 37899727): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA TITULARIDADE DOMINIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por MILTON ELIAS FERREIRA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse. O agravante sustenta ter comprovado a posse anterior do imóvel, o esbulho praticado pelos agravados, a data do fato e a consequente perda da posse, requerendo a reforma da sentença e o reconhecimento do direito à reintegração possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar o exercício da posse anteriormente ao alegado esbulho, nos termos do art. 561, inciso I, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a decisão monocrática incorreu em erro ao manter a sentença que concluiu pela improcedência da ação possessória em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais para a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procedência da ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa da posse, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor o ônus da prova, conforme art. 373, inciso I, do CPC. 4. A matrícula imobiliária e os demais documentos dominiais demonstram a propriedade do imóvel, mas não comprovam, por si sós, o efetivo exercício da posse, instituto jurídico distinto e indispensável à tutela possessória pretendida. 5. As fotografias, vídeos e boletim de ocorrência constantes dos autos não se mostraram suficientes para comprovar o exercício da posse anterior ao alegado esbulho, tampouco a existência de atos concretos de utilização, vigilância ou administração do imóvel pelo autor ou por terceiros em seu nome. 6. A alegação de que o imóvel estava sob os cuidados de caseiro não foi corroborada por elementos probatórios idôneos, permanecendo ausente a demonstração do corpus e do animus possessório exigidos pela legislação processual. 7. As alegações de fraude processual e atuação dolosa dos agravados não foram acompanhadas de prova robusta capaz de afastar as conclusões alcançadas pelo Juízo de origem e ratificadas na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: A comprovação da propriedade do imóvel não supre a necessidade de demonstração da posse anteriormente exercida pelo autor, constituindo requisito indispensável à procedência da ação de reintegração de posse a prova cumulativa prevista no art. 561 do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVOS CITADOS Código de Processo Civil: artigos 373, inciso I; 561; 1.021.” No recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria conferido interpretação excessivamente restritiva aos requisitos da tutela possessória, desconsiderando a matrícula imobiliária, as fotografias, os vídeos e o boletim de ocorrência juntados aos autos. Afirma que tais elementos demonstrariam a posse anterior, o esbulho e a consequente perda da posse. Aduz, ainda, que os recorridos não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado e suscita cerceamento de defesa decorrente da ausência de adequada instrução probatória. Requer a reforma do acórdão ou, subsidiariamente, sua anulação, com o retorno dos autos à origem para produção de outras provas. Foram apresentadas contrarrazões (ID 39308944). É o relatório. Decido. De início, observo que não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça, “ a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08). Prosseguindo, no que se refere às alegações de cerceamento de defesa, necessidade de reabertura da instrução probatória e atribuição aos recorridos do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, verifica-se que tais questões não foram objeto de pronunciamento pelo órgão julgador no acórdão recorrido. O Colegiado examinou a suficiência dos elementos já constantes dos autos para a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, sem deliberar acerca de eventual indeferimento de prova, necessidade de dilação probatória ou irregularidade na instrução processual. Constata-se, ademais, que não foram opostos embargos de declaração destinados a provocar manifestação específica da Corte local acerca dessas matérias. A simples dedução da tese nas razões do recurso especial não supre a exigência constitucional do prequestionamento, porquanto se faz indispensável que a questão federal tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Nesse sentido, vejamos: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO. PRODUÇÃO. PROVAS. ART. 355, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO. DEFESA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inexistência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do feito, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmulas nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.” (AREsp 3064181 / ES, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/03/2026, DJe 05/03/2026). De outro lado, quanto à alegada violação aos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que a matrícula imobiliária demonstrava apenas a propriedade do bem; que as fotografias e os vídeos evidenciavam imóvel em estado de deterioração e sem sinais objetivos de utilização ou manutenção; que o boletim de ocorrência, por sua natureza unilateral, era insuficiente para comprovar a posse anterior e o esbulho; e que não havia prova idônea da existência de caseiro ou de terceiro que exercesse a posse em nome do recorrente. Assim, embora o recorrente procure conferir natureza estritamente jurídica à insurgência, o acolhimento de sua pretensão exigiria atribuir eficácia probatória diversa aos documentos examinados pelo Colegiado e substituir as premissas fáticas expressamente estabelecidas no acórdão recorrido. Não se trata, portanto, de simples reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, mas de pretensão voltada à revisão da suficiência e do alcance do acervo probatório. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado, para reconhecer que o recorrente exercia a posse anteriormente ao alegado esbulho e que os documentos juntados seriam suficientes para demonstrar os requisitos da tutela reintegratória, demandaria necessariamente o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por fim, ressalta-se que o recurso especial foi fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional, porém quanto a indicação dos dissídios, não cumpriu com o disposto no § 1º do art. 255, do RISTJ e no §1º do art. 1.029, do Código de Processo Civil, pois a jurisdição do STJ entende que quando o dissidio exige a reavaliação de prova, o recurso torna-se inviável, pois a comparação entre os acórdãos para fins de divergência exige que a questão discutida seja fundamentada de direito. Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 211 e 7 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.