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TJMA · 12ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857969-10.2025.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE AUTOR: GALVANY CARNEIRO DE ABREU Advogados do(a) AUTOR: GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA OAB/CE 45626, PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA OAB/CE 43277 REQUERIDO: VALDIMAR NONATO COSTA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de imissão/reivindicação de posse proposta por GALVANY CARNEIRO DE ABREU em face de VALDIMAR NONATO COSTA DOS SANTOS. A parte autora, por meio da petição de ID 188937026, noticia fato superveniente consistente, em síntese, na suposta realização, pelo requerido, de novas obras e alterações no imóvel objeto da lide, sem autorização dos proprietários e, segundo sustenta, sem as correspondentes licenças administrativas e responsabilidade técnica. Alega que as intervenções estariam sendo realizadas no curso da demanda, com risco de agravamento dos danos ao imóvel, aumento dos custos de recomposição, eventual imposição de sanções administrativas e comprometimento da segurança da edificação. Requer, em caráter de urgência, dentre outras providências, a expedição de mandado de constatação, a imediata paralisação das obras, a desocupação liminar do imóvel, a interdição de atividade econômica exercida no local, a fixação de multa, a demolição das construções reputadas clandestinas, a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos, bem como outras medidas coercitivas. A manifestação veio acompanhada de arquivos audiovisuais. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, as alegações formuladas pela parte autora, especialmente quanto à realização de novas intervenções físicas no imóvel durante a tramitação da demanda, recomendam atuação cautelar deste Juízo, sobretudo para evitar eventual modificação substancial do estado de fato da coisa litigiosa antes da adequada apuração dos acontecimentos. Todavia, neste momento processual, reputo prematura a adoção imediata de providências de maior gravidade, tais como demolição compulsória, lacração de estabelecimento, apreensão de equipamentos, corte de serviços públicos essenciais ou desocupação forçada do imóvel, sem que haja prévia constatação judicial da situação atual do bem e oportunização mínima do contraditório. A própria parte autora requer a realização de mandado de constatação para que Oficial de Justiça verifique a existência e o estágio das alegadas novas obras. A medida mostra-se adequada, proporcional e necessária para a preservação da prova e para a formação de convencimento seguro acerca da extensão das intervenções noticiadas. Além disso, considerando que a continuidade de novas obras ou modificações estruturais poderá alterar significativamente o estado do imóvel e dificultar eventual recomposição futura, mostra-se cabível, em caráter cautelar, impedir novas intervenções até ulterior deliberação deste Juízo. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: 1. DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO, a ser cumprido com urgência por Oficial de Justiça, que deverá comparecer ao imóvel objeto da demanda e: a) verificar e certificar se existem obras, reformas, ampliações, demolições ou outras alterações físicas atualmente em andamento; b) descrever, de forma detalhada, as intervenções constatadas, inclusive o respectivo estágio aparente; c) informar se há trabalhadores, empreiteiros, prestadores de serviço, equipamentos ou materiais de construção no local; d) verificar, na medida do possível e sem extrapolar os limites da diligência, a existência de atividade econômica em funcionamento no imóvel; e) proceder a registro fotográfico, juntando as imagens ao mandado, se tecnicamente possível; f) registrar quaisquer outras circunstâncias relevantes ao esclarecimento dos fatos narrados na petição de ID 188937026. 2. DETERMINAR AO REQUERIDO, até ulterior deliberação deste Juízo, que SE ABSTENHA DE INICIAR, PROSSEGUIR OU PERMITIR NOVAS OBRAS, REFORMAS, AMPLIAÇÕES, DEMOLIÇÕES OU ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS NO IMÓVEL, ressalvadas apenas intervenções emergenciais indispensáveis à segurança de pessoas ou à prevenção de dano maior, as quais deverão ser imediatamente comunicadas nos autos e devidamente justificadas. Fixo, para hipótese de descumprimento desta determinação, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC. 3. INTIME-SE O REQUERIDO para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre os fatos supervenientes narrados na petição de ID 188937026 e, caso disponha dos documentos, juntar aos autos: a) eventual Alvará de Construção ou Reforma; b) ART/CREA ou RRT/CAU referente às intervenções realizadas no imóvel; c) eventuais licenças ou autorizações administrativas relacionadas às obras ou à atividade econômica exercida no local. A ausência dos documentos não implicará, por si só, presunção automática de ilicitude, ficando a questão sujeita à apreciação após o contraditório e a análise do conjunto probatório. 4. RESERVO, para momento posterior ao cumprimento do mandado de constatação e à manifestação do requerido, a apreciação dos pedidos de: a) desocupação liminar do imóvel; b) demolição compulsória das construções; c) interdição ou lacração da atividade econômica; d) apreensão de maquinários e equipamentos; e) interrupção ou corte de fornecimento de água e energia elétrica; f) expedição de ofícios para instauração de procedimentos administrativos ou criminais; g) aplicação de sanções por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Tais providências possuem elevado grau de interferência na esfera jurídica da parte requerida e demandam exame mais seguro da situação fática e do contraditório. 5. INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de denominado “aluguel-pena”, por ausência, neste momento, de fundamento jurídico suficiente para imposição de prestação pecuniária de natureza essencialmente punitiva nos moldes requeridos, sem prejuízo da futura análise de eventual indenização decorrente de ocupação indevida, caso juridicamente cabível e integrante do objeto litigioso. Após o cumprimento do mandado de constatação e decorrido o prazo para manifestação da parte requerida, voltem os autos imediatamente conclusos para reapreciação dos demais pedidos de tutela de urgência. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO ASSINADA COMO CARTA/MANDADO. São Luís/MA, 27 de agosto de 2026 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
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