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0857932-31.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 24ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0857932-31.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA RODRIGUEZ RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c consignação judicial e pedido de tutela de urgência movida por MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA RODRIGUEZ em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL. Narra que é beneficiária do plano de saúde contratado por intermédio de sua MEI desde 2020, sustentando sua condição de destinatária final dos serviços e, consequentemente, sua legitimidade para questionar os reajustes aplicados ao contrato. Aduz que as mensalidades sofreram sucessivos aumentos sem que a Ré fornecesse informações claras acerca dos critérios utilizados, o que teria violado o dever de informação e comprometido o equilíbrio contratual.Sustenta, ainda, que os reajustes são abusivos e agravam sua situação de vulnerabilidade, especialmente em razão de seu quadro clínico relacionado a doenças degenerativas da coluna lombar, que demanda acompanhamento médico contínuo, exames e tratamentos. Afirma que os aumentos injustificados dificultam sua permanência no plano de saúde e o acesso aos cuidados necessários. Ao final, requer que: (a) seja deferida a consignação mensal em juízo do valor de R$ 2.677,12, correspondente à mensalidade anterior ao último reajuste, ou até que a Ré apresente os documentos comprobatórios dos reajustes aplicados; (b) seja confirmada a tutela de urgência, para reconhecer a quitação dos valores consignados, afastar definitivamente os reajustes impugnados e declarar a nulidade das cláusulas de reajuste, substituindo-os pelos índices da ANS; (c) subsidiariamente, sejam os reajustes anuais condicionados à apresentação de documentação idônea, clara e minuciosa que comprove sua necessidade; (d) seja determinada a emissão dos boletos futuros com os valores adequados ao decidido nos autos; e (e) seja a Ré condenada à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente nos últimos três anos, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação. Petição inicial, ID 192516357, instruída com os documentos de ID 192516361/192516386. Decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada e requisitou documentação complementar para o deferimento da gratuidade de justiça, ID 192788069. Autora junta demais documentos requisitados, ID 194392544. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça para parte autora, ID 194951366. Contestação, ID 203266974, acompanhada dos documentos de ID 203266976/203266988, em que a ré defende os reajustes aplicados ao plano coletivo por adesão por serem legais e encontrarem respaldo contratual, não estando vinculados aos índices definidos pela ANS para planos individuais e familiares. Aduz que os percentuais foram devidamente comunicados à ANS e decorreram da variação dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade do grupo. Afirma que os reajustes são necessários à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do contrato. Defende, ainda, que a autora tinha ciência das cláusulas contratuais que previam os reajustes. Por fim, sustenta a inexistência de abusividade e, consequentemente, a impossibilidade de restituição dos valores pagos. Foi determinado que as partes se manifestassem em provas e que a parte autora apresentasse em réplica, ID 208213546. Réplica, ID 210133322. Parte ré requer a produção de prova pericial atuarial, ID 211380739. Autora junta documentação superveniente informando a ocorrência de novo reajuste e pugna pela concessão de tutela de urgência, ID 213859995. Decisão que indeferiu a tutela de urgência, ID 215365426. Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, ID 258052590. Decisão de Saneamento e Organização do processo declarando finda a instrução processual, ID 283227647. É O RELATÓRIO. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme Art. 355, caput, I do CPC . A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos Arts. 2º, caput e 3º, caput. do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, ao exame dos fatos trazidos pelas partes, devem ser observados todos os aspectos da Lei nº 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços no caso de prestação do serviço de forma defeituosa. O Código de Processo Civil institui que as partes possuem o ônus processual relativo as suas pretensões de direito material. Nesse sentido, a fim de obter a tutela jurisdicional favorável ao pedido formulado, cabe à parte autora produzir prova dos fatos constitutivos de seu direito. De outro lado, a parte ré deve demonstrar, em sentido oposto, os fatos modificativos, extintivos, ou impeditivos do direito da parte autora.Compete à ré, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente ao consumidor ou a terceiros, na forma do Art. 14, caput, (sec)3° do CDC. Nesse sentido, cumpre analisar as provas trazidas pelas partes a fim de determinar a existência ou a inexistência dos fatos constitutivos ou extintivos, modificativos ou impeditivos do direito dos autores. A controvérsia reside na legalidade da aplicação de reajustes previstos em contrato para a hipótese do presente caso. A parte autora defende que os índices e percentuais utilizados decorrem de leitura equivocada, haja vista que o plano empresarial contratado pela consumidora não deveria se sujeitar aos índices de reajuste previstos para pessoas jurídicas economicamente ativas. Em sua concepção, os reajustes a serem aplicados deveriam ser aqueles destinados aos beneficiários individuais, pois os únicos beneficiários do plano são a consumidora e seu marido. Portanto, não se trata de sociedade com pluralidade de beneficiários, sendo tão somente duas pessoas que usufruem do plano. De outro lado, a parte ré defende que os reajustes aplicados são válidos e legais tendo, inclusive, comunicado os percentuais para a ANS. Assim, defende que devem ser respeitados o princípio do mutualismo, da autonomia contratual e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre as partes. Portanto, tal fato deveria conduzir à improcedência dos pedidos, visto que o enquadramento contratual de plano coletivo empresarial conduziria, por lógica, ao percentual de reajuste para esse tipo de plano. Nesse sentido, a decisão saneadora de ID 283227647 estabeleceu que a controvérsia a ser dirimida é matéria de direito consistente em determinar: (1) A possibilidade de revisão do contrato; (2) A aplicação de índice ou reajuste distinto do contratado; (3) Se a hipótese é de plano de saúde "falso empresarial". Primeiramente, cabe apontar que o presente contrato se afigura como contrato de adesão na seara consumerista. Os contratos de adesão têm por característica principal a ausência de negociabilidade entre os contratantes na medida em que não é possível discutir eventuais cláusulas. Dessa forma, o aderente não pode escolher os termos contratuais e se submete ao que foi estabelecido pelo estipulante. Tal fato conduz, inclusive, ao Art. 113, caput, (sec)1°, V e ao Art. 423, caput, ambos do Código Civil, que preveem uma interpretação mais favorável ao aderente. Além disso, apesar do contrato formalmente ser de natureza empresarial, não há uma relação paritária entre as partes. Os beneficiários do contrato são todos da mesma família e não possuem qualquer relação de emprego entre si, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor. O próprio Superior Tribunal de Justiça se manifestou na ocasião do julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1770622/SP, assim como em outras oportunidades, que o CDC somente é afastado na hipótese do plano coletivo conter mais de 30 beneficiários. Portanto, ao Judiciário é deferido o poder de rever determinadas cláusulas inseridas em contrato consumerista, ante a possível abusividade. Feita esta análise, passa-se ao segundo item do despacho saneador que se refere à aplicação de índice de reajuste. Esta etapa, inclusive, deverá ser resolvida em conjunto com o item 3 da decisão saneadora, uma vez que se trata de matéria de direito. Não se trata aqui dos percentuais aplicados aos contratos coletivos, matéria esta que demandaria a produção da prova pericial. Pelo contrário, discute-se o enquadramento jurídico da parte autora e se deve receber o mesmo aumento percentual repassado aos demais contratos coletivos por adesão, em respeito ao princípio do mutualismo que rege os contratos de saúde. Diante de tais considerações, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o plano de saúde com menos de 30 beneficiários configura a ocorrência do falso coletivo. Logicamente, as circunstâncias do caso concreto podem interferir na aferição, mas na hipótese dos autos, é possível afirmar que se está diante de um "falso coletivo". Nesse sentido, o STJ já se manifestou em hipótese similar na qual somente havia 5 beneficiários do plano: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL ATÍPICO. FALSO COLETIVO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o contrato de plano de saúde coletivo empresarial atípico deve ser equiparado a planos individuais ou familiares, sendo aplicáveis, portanto, os índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que sejam aplicados os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, ao presente contrato. (EDcl no REsp n. 2.130.167/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) O plano da autora contava, no momento da assinatura, com três integrantes. Hoje, de acordo com o documento de ID 192516371, página 3, a beneficiária Aline deixou de fazer parte da cobertura. Logo, tal caráter evidencia que há descompasso jurídico entre o enquadramento contratual e legal, uma vez que a jurisprudência do STJ e do TJRJ entende que as circunstâncias do caso levam à equiparação aos planos individuais ou familiares: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação revisional cumulada com repetição de indébito, ajuizada por núcleo familiar beneficiário de plano coletivo empresarial. 2. Contrato de plano de saúde coletivo empresarial celebrado por microempresa, composta exclusivamente por três beneficiários do mesmo núcleo familiar, utilizado como instrumento para viabilizar a contratação do plano. Reajustes anuais superiores a 57% em dois anos, sem justificativa técnica ou memória de cálculo. 3. Sentença de procedência declarou a nulidade da cláusula contratual que autorizava reajustes anuais por sinistralidade e VCMH desde 2023, determinou aplicação dos índices da ANS para planos individuais/familiares e condenou a operadora à restituição em dobro dos valores pagos a mais, corrigidos e acrescidos de juros, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato coletivo empresarial celebrado por núcleo familiar caracteriza "falso coletivo", devendo ser submetido às regras dos planos individuais/familiares, inclusive quanto à limitação dos reajustes aos índices fixados pela ANS; e (ii) saber se é legítima a condenação à restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato de plano de saúde coletivo empresarial com apenas três beneficiários, todos do mesmo núcleo familiar, caracteriza "falso coletivo", devendo ser equiparado aos planos individuais/familiares, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A ausência de vínculo empregatício entre os beneficiários e a empresa contratante afasta a natureza de plano coletivo empresarial, legitimando a migração para a modalidade individual/familiar e a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais/familiares. 7. A cláusula contratual que autoriza reajustes anuais com base na sinistralidade e VCMH é nula, por configurar prática abusiva e violar os princípios protetivos do CDC. 8. A restituição em dobro dos valores pagos a mais é devida, diante da abusividade das cobranças e ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. O contrato de plano de saúde coletivo empresarial celebrado por núcleo familiar com apenas três beneficiários caracteriza 'falso coletivo', devendo ser equiparado aos planos individuais/familiares, com aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS. 2. É nula a cláusula contratual que autoriza reajustes anuais com base na sinistralidade e VCMH. 3. É devida a restituição em dobro dos valores pagos a mais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 42, parágrafo único, 51, IV; CPC, art. 85, (sec)11; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ e TJRJ. (0892208-88.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 10/06/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, deve ser aplicado o entendimento dos tribunais e aplicado o regime jurídico dos planos de saúde individuais ao presente caso.declarando-se a nulidade das cláusulas de reajuste no contrato, substituindo-as pelos índices da ANS. No que tange ao pedidoderepetição de indébito, o montante pago deve ser restituído em dobro, em sede de cumprimento de sentença, ante a ausência de engano justificável e abusividade na cobrança das mensalidades/reajustes praticados. O pedido de consignação mensal do valor em juízo perde o objeto, ante a prolação da presente sentença. Por fim, declara-se a nulidade das cláusulas de reajuste no contrato, substituindo-as pelos índices da ANS. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade das cláusulas de reajuste previstas no contrato, determinando que os reajustes sejam substituídos pelos índices estabelecidos pela ANS, determinandoa emissão dos boletos futuros de acordo com o ora decidido. CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela parte autora, em razão da cobrança abusiva das mensalidades/reajustes,nos últimos três anos, diante da ausência de engano justificável, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de 1% a.m desde a citação; JULGO EXTINTO O PEDIDO de consignação mensal em juízo, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, caput, VI do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se com baixa. RIO DE JANEIRO, 06 de setembro de 2026. GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular

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