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TJMS · 6ª Vara Cível
Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, os pedidos deduzidos na petição inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custa e honorários advocatícios sucumbenciais o qual fixo por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Tudo considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional empregado e a fase de julgamento. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento. Consigna-se, entretanto, que fica suspensa a execução de tais quantias em relação à parte autora, tendo em vista que litigou sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
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