Processo no TJMS

Processo 0857799-52.2023.8.12.0001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

1. Apesar dos fatos e fundamentos jurídicos suscitados por ocasião da impugnação oposta, da análise perfunctória dos cálculos apresentados pela parte impugnante não se mostra possível concluir, indene de dúvida, pelo excesso de execução aduzido.

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Assim, em prestígio ao devido processo legal, considerando que o âmago da questão controvertida reside especificamente em matéria de ordem contábil (critérios e método de elaboração do cálculo que culminou na definição do valor exequendo pelo credor) determino produção de prova técnica a fim de apurar eventual excesso na execução, cuja constatação e indicação do respectivo quantum, constitui o ponto principal de indagação do juízo ao expert ora nomeado. 2. Nomeio, assim, para realização da perícia a empresa Vinicius Coutinho Consultoria e Perícias S/S Ltda., fixando os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cuja anuência ou discordância (com protesto por majoração, devidamente justificado), se o caso, deverá ser externada pelo douto perito, no prazo de 10 dias. Havendo concordância deste, ciência imediata às partes, com intimação do impugnante - autor da tese defensiva, para cuja verificação e possível amparo se destina a produção da prova (artigo 373, II, CPC) - para pagamento, no prazo de 10 dias. 3. Faculta-se às partes, desde logo, nos termos do artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, contados da intimação deste despacho, a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico. 4. Feito o pagamento da perícia e após a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação, intime-se o perito para: a) realizar a perícia no prazo de 45 dias (CPC, art. 465, caput), contados do pagamento, prorrogável pelo período previsto no artigo 476 do CPC. Encaminhe-se, com a intimação, cópia dos quesitos, se for o caso. b) comunicar a este Juízo, com pelo menos 10 dias de antecedência, o dia, hora e local em que dará início aos trabalhos. 5. Assim que o perito comunicar o dia, hora e local em que dará início aos trabalhos, intimem-se imediatamente as partes para conhecimento (CPC, art. 474). 6. Com a entrega do laudo, proceda-se o levantamento da verba honorária depositada em favor do perito e intimem-se as partes para conhecimento, alertando-as de que, em sendo o caso, os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias. 7. Após, havendo ou não impugnação ao laudo, conclusos. Intime(m)-se.

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0857799-52.2023.8.12.0001 · TJMS
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