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TJPA · 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0857798-20.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) REQUERENTE: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (MT15249/A) REQUERIDO: KAROLINE SIQUEIRA SOUZA, MILTON JUSTINO DA SILVA FILHO PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Trânsito ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de KAROLINE SIQUEIRA SOUZA e MILTON JUSTINO DA SILVA FILHO. Aduz a autora que firmou contrato de seguro do veículo Toyota Etios, Ano: 2014, Placa: QDU-4120 e que, em virtude de acidente de trânsito causado por culpa do condutor/proprietário do veículo réu (Renault Sandero, Placa: QER-2736) — que colidiu na traseira do automóvel segurado —, arcou com o pagamento da indenização securitária para o reparo dos danos materiais. Diante da sub-rogação legal, requer a condenação dos réus ao ressarcimento do valor desembolsado, devidamente atualizado. Juntou documentos (Id 71985427 a Id 71988211). Devidamente citados, a parte ré apresentou contestação (Id 153748465) acompanhada apenas de documentos de identificação pessoal e representação (Id 147285675 a Id 147285677). Argumentou: a) preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) no mérito, o afastamento da presunção absoluta de culpa pela colisão traseira, aduzindo que houve frenagem abrupta e injustificada do veículo segurado no trânsito engarrafado; c) a iliquidez e fragilidade probatória das alegações de danos materiais, apontando a imprestabilidade de orçamentos e avisos de sinistro confeccionados unilateralmente pela seguradora, postulando a improcedência do pedido. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado ou subsidiariamente pela prova oral (Id 171614156). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Benefício da Gratuidade da Justiça Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do réu, ante a declaração constante dos autos e a atuação patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC. 2. Julgamento Antecipado do Mérito Em razão da suficiência da prova documental diante da matéria fática controvertida, reputo suficientes as provas dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I do art. 355 do CPC. 2. Mérito A sub-rogação da seguradora nos direitos e ações do segurado, até o limite do valor pago a título de indenização, encontra amparo no inciso III do art. 346 e art. 786, ambos do Código Civil, bem como na Súmula 188 do STF, que enuncia que "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." A ocorrência do sinistro e a relação de causalidade restaram incontroversas nos autos, restando analisar a dinâmica do acidente e a extensão da responsabilidade fática. Consagrou-se no Direito de Trânsito a presunção juris tantum de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que trafega à sua frente, incumbindo-lhe o ônus de ilidir tal presunção, mediante a demonstração da culpa exclusiva do outro condutor, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC c/c inciso II do art. 29 do CTB. É a construção jurisprudencial do STJ, segundo a qual milita contra o condutor que colide na traseira de outro veículo a presunção juris tantum de culpa, haja vista a inobservância do dever geral de cautela e do guardamento de distância de segurança exigidos pelo art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse sentido, compete ao condutor do veículo de trás o ônus de ilidir a presunção, demonstrando eventual culpa exclusiva ou fato imprevisível imputável ao outro condutor (CPC, art. 373, II). Vide: "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que trafega à sua frente, cabendo a ele demonstrar a ocorrência de causa extraordinária ou justificável para afastar sua responsabilidade pelo evento danoso. (STJ - AgInt no AREsp: 2139870/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/04/2023) O condutor de veículo que colide na traseira de outro presume-se culpado pelo acidente, haja vista a inobservância do dever de guardar distância de segurança em relação ao veículo que trafega à sua frente (art. 29, II, do CTB). Tal presunção é relativa (juris tantum) e pode ser afastada mediante prova em contrário produzida pelo réu." (STJ - AgInt no AREsp: 1836528/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/02/2022). Em sua peça defensiva, o réu admite a ocorrência do impacto traseiro, embora sustentando a tese de frenagem repentina e alegando a unilateralidade dos documentos do sinistro. Todavia, a tese de ocorrência de "freada brusca" constitui alegação de fato impeditivo do direito do autor, cuja comprovação competia inteiramente ao réu. Demais disso, a desaceleração brusca em vias urbanas decorrente do fluxo de trânsito é evento previsível que exige atenção do condutor seguidor. Ausente qualquer elemento probatório, capaz de afastar a presunção de falta de guardamento da distância de segurança razoável em relação ao automóvel dianteiro, subsiste a responsabilidade civil do condutor que colidiu na traseira. Quanto aos valores indenizatórios e à impugnação sobre a unilateralidade do aviso de sinistro, verifica-se que a exordial foi instruída com o Boletim de Ocorrência (Id 71988211), orçamentos técnicos e notas fiscais de serviços com o respectivo comprovante de desembolso pela seguradora (Id 71988190 a Id 71988199). A simples alegação genérica de imprestabilidade ou de exagero nas avarias não basta para desconstituir documentos fiscais e contábeis concretos de liquidação do sinistro, não tendo a parte ré trazido contraprova apta a demonstrar quantia diversa para o conserto do bem. Desta feita, a conduta ilícita, o nexo causal e o prejuízo fático restaram configurados, impondo-se o dever de ressarcimento integral dos valores efetivamente liquidados pela seguradora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão e extingo o feito com resolução de mérito nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 7.359,56 (sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC. Belém, datado e assinado eletronicamente.
TJPA · 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0857798-20.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) REQUERENTE: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (MT15249/A) REQUERIDO: KAROLINE SIQUEIRA SOUZA, MILTON JUSTINO DA SILVA FILHO PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Trânsito ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de KAROLINE SIQUEIRA SOUZA e MILTON JUSTINO DA SILVA FILHO. Aduz a autora que firmou contrato de seguro do veículo Toyota Etios, Ano: 2014, Placa: QDU-4120 e que, em virtude de acidente de trânsito causado por culpa do condutor/proprietário do veículo réu (Renault Sandero, Placa: QER-2736) — que colidiu na traseira do automóvel segurado —, arcou com o pagamento da indenização securitária para o reparo dos danos materiais. Diante da sub-rogação legal, requer a condenação dos réus ao ressarcimento do valor desembolsado, devidamente atualizado. Juntou documentos (Id 71985427 a Id 71988211). Devidamente citados, a parte ré apresentou contestação (Id 153748465) acompanhada apenas de documentos de identificação pessoal e representação (Id 147285675 a Id 147285677). Argumentou: a) preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) no mérito, o afastamento da presunção absoluta de culpa pela colisão traseira, aduzindo que houve frenagem abrupta e injustificada do veículo segurado no trânsito engarrafado; c) a iliquidez e fragilidade probatória das alegações de danos materiais, apontando a imprestabilidade de orçamentos e avisos de sinistro confeccionados unilateralmente pela seguradora, postulando a improcedência do pedido. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado ou subsidiariamente pela prova oral (Id 171614156). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Benefício da Gratuidade da Justiça Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do réu, ante a declaração constante dos autos e a atuação patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC. 2. Julgamento Antecipado do Mérito Em razão da suficiência da prova documental diante da matéria fática controvertida, reputo suficientes as provas dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I do art. 355 do CPC. 2. Mérito A sub-rogação da seguradora nos direitos e ações do segurado, até o limite do valor pago a título de indenização, encontra amparo no inciso III do art. 346 e art. 786, ambos do Código Civil, bem como na Súmula 188 do STF, que enuncia que "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." A ocorrência do sinistro e a relação de causalidade restaram incontroversas nos autos, restando analisar a dinâmica do acidente e a extensão da responsabilidade fática. Consagrou-se no Direito de Trânsito a presunção juris tantum de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que trafega à sua frente, incumbindo-lhe o ônus de ilidir tal presunção, mediante a demonstração da culpa exclusiva do outro condutor, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC c/c inciso II do art. 29 do CTB. É a construção jurisprudencial do STJ, segundo a qual milita contra o condutor que colide na traseira de outro veículo a presunção juris tantum de culpa, haja vista a inobservância do dever geral de cautela e do guardamento de distância de segurança exigidos pelo art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse sentido, compete ao condutor do veículo de trás o ônus de ilidir a presunção, demonstrando eventual culpa exclusiva ou fato imprevisível imputável ao outro condutor (CPC, art. 373, II). Vide: "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que trafega à sua frente, cabendo a ele demonstrar a ocorrência de causa extraordinária ou justificável para afastar sua responsabilidade pelo evento danoso. (STJ - AgInt no AREsp: 2139870/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/04/2023) O condutor de veículo que colide na traseira de outro presume-se culpado pelo acidente, haja vista a inobservância do dever de guardar distância de segurança em relação ao veículo que trafega à sua frente (art. 29, II, do CTB). Tal presunção é relativa (juris tantum) e pode ser afastada mediante prova em contrário produzida pelo réu." (STJ - AgInt no AREsp: 1836528/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/02/2022). Em sua peça defensiva, o réu admite a ocorrência do impacto traseiro, embora sustentando a tese de frenagem repentina e alegando a unilateralidade dos documentos do sinistro. Todavia, a tese de ocorrência de "freada brusca" constitui alegação de fato impeditivo do direito do autor, cuja comprovação competia inteiramente ao réu. Demais disso, a desaceleração brusca em vias urbanas decorrente do fluxo de trânsito é evento previsível que exige atenção do condutor seguidor. Ausente qualquer elemento probatório, capaz de afastar a presunção de falta de guardamento da distância de segurança razoável em relação ao automóvel dianteiro, subsiste a responsabilidade civil do condutor que colidiu na traseira. Quanto aos valores indenizatórios e à impugnação sobre a unilateralidade do aviso de sinistro, verifica-se que a exordial foi instruída com o Boletim de Ocorrência (Id 71988211), orçamentos técnicos e notas fiscais de serviços com o respectivo comprovante de desembolso pela seguradora (Id 71988190 a Id 71988199). A simples alegação genérica de imprestabilidade ou de exagero nas avarias não basta para desconstituir documentos fiscais e contábeis concretos de liquidação do sinistro, não tendo a parte ré trazido contraprova apta a demonstrar quantia diversa para o conserto do bem. Desta feita, a conduta ilícita, o nexo causal e o prejuízo fático restaram configurados, impondo-se o dever de ressarcimento integral dos valores efetivamente liquidados pela seguradora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão e extingo o feito com resolução de mérito nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 7.359,56 (sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC. Belém, datado e assinado eletronicamente.
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