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0857797-08.2017.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0857797-08.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARINA MELO ALVES SIQUEIRA (RN008294), PEDRO DE SOUZA SIQUEIRA (RN008588), JULIO AMARAL GOBBI SIQUEIRA (SP282625) EXECUTADO: ESPÓLIO DE CARLOS NAZARENO PEREIRA DA COSTA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL em face do ESPÓLIO DE CARLOS NAZARENO PEREIRA DA COSTA. A parte exequente, em petição de id. 187380465, requereu (i) a penhora do imóvel que originou o débito executado e (ii) a realização de pesquisa de patrimônio da parte executada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e SREI. É o relatório. Inicialmente, em complemento à decisão de id. 184605529, NOMEIO como representante do ESPÓLIO DE CARLOS NAZARENO PEREIRA DA COSTA a Sra. WDÉRICA LOURENÇO DE ANDRADE PEREIRA DA COISA, nomeada inventariante nos autos de n° 0849329-45.2023.8.20.5001, com base no art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a referida para que tome ciência da nomeação. Nestes autos, a representante do espólio já foi localizada na Rua São José, 3285, Ed. Residencial Palladium, Ap. 12, Candelária, Natal/RN, CEP 59064-150. Por sua vez, no processo de inventário, a referida indicou como sendo seu endereço o seguinte: Rua Ministro Mirabeau da Cunha Melo, n° 1986, Ap. 701, Candelária, Natal/RN, CEP 59.064-490. INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do bem que gerou a dívida ora executada, tendo em vista que a parte exequente não colacionou a certidão de inteiro teor do imóvel (art. 845, § 1°, CPC). Assim, INTIME-SE a parte exequente para que colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão da respectiva matrícula, com o fim de comprovar em nome de quem está registrada a propriedade plena do bem, caso remanesça o seu interesse na constrição do patrimônio indicado. Passo a analisar os pedidos de busca patrimonial. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada (id. 72706732), não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua INTIMAÇÃO PESSOAL para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada ESPÓLIO DE CARLOS NAZARENO PEREIRA DA COSTA, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Para fins de efetivação da pesquisa, deve ser utilizado o CPF do falecido (CPF n° 057.283.474-87). Efetuado o bloqueio, intime-se o ESPÓLIO DE CARLOS NAZARENO PEREIRA DA COSTA, na pessoa de WDÉRICA LOURENÇO DE ANDRADE PEREIRA DA COISA, para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do § 5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, DETERMINO que se pesquise no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com a parte executada, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. DEFIRO, também, a consulta ao SNIPER, com o objetivo de trazer aos autos informações potencialmente úteis à satisfação da dívida. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de consulta ao SREI, tendo em vista tratar-se de busca acessível à parte interessada. Realizadas as pesquisas, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente demanda. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0857797-08.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARINA MELO ALVES SIQUEIRA (RN008294), PEDRO DE SOUZA SIQUEIRA (RN008588), JULIO AMARAL GOBBI SIQUEIRA (SP282625) EXECUTADO: ESPÓLIO DE CARLOS NAZARENO PEREIRA DA COSTA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL em face do ESPÓLIO DE CARLOS NAZARENO PEREIRA DA COSTA. A parte exequente, em petição de id. 187380465, requereu (i) a penhora do imóvel que originou o débito executado e (ii) a realização de pesquisa de patrimônio da parte executada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e SREI. É o relatório. Inicialmente, em complemento à decisão de id. 184605529, NOMEIO como representante do ESPÓLIO DE CARLOS NAZARENO PEREIRA DA COSTA a Sra. WDÉRICA LOURENÇO DE ANDRADE PEREIRA DA COISA, nomeada inventariante nos autos de n° 0849329-45.2023.8.20.5001, com base no art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a referida para que tome ciência da nomeação. Nestes autos, a representante do espólio já foi localizada na Rua São José, 3285, Ed. Residencial Palladium, Ap. 12, Candelária, Natal/RN, CEP 59064-150. Por sua vez, no processo de inventário, a referida indicou como sendo seu endereço o seguinte: Rua Ministro Mirabeau da Cunha Melo, n° 1986, Ap. 701, Candelária, Natal/RN, CEP 59.064-490. INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do bem que gerou a dívida ora executada, tendo em vista que a parte exequente não colacionou a certidão de inteiro teor do imóvel (art. 845, § 1°, CPC). Assim, INTIME-SE a parte exequente para que colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão da respectiva matrícula, com o fim de comprovar em nome de quem está registrada a propriedade plena do bem, caso remanesça o seu interesse na constrição do patrimônio indicado. Passo a analisar os pedidos de busca patrimonial. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada (id. 72706732), não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua INTIMAÇÃO PESSOAL para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada ESPÓLIO DE CARLOS NAZARENO PEREIRA DA COSTA, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Para fins de efetivação da pesquisa, deve ser utilizado o CPF do falecido (CPF n° 057.283.474-87). Efetuado o bloqueio, intime-se o ESPÓLIO DE CARLOS NAZARENO PEREIRA DA COSTA, na pessoa de WDÉRICA LOURENÇO DE ANDRADE PEREIRA DA COISA, para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do § 5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, DETERMINO que se pesquise no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com a parte executada, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. DEFIRO, também, a consulta ao SNIPER, com o objetivo de trazer aos autos informações potencialmente úteis à satisfação da dívida. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de consulta ao SREI, tendo em vista tratar-se de busca acessível à parte interessada. Realizadas as pesquisas, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente demanda. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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