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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0857797-08.2017.8.20.5001
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARINA MELO ALVES SIQUEIRA (RN008294), PEDRO DE SOUZA SIQUEIRA
(RN008588), JULIO AMARAL GOBBI SIQUEIRA (SP282625)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE CARLOS NAZARENO PEREIRA DA COSTA
PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO DO
EDIFICIO SISAL em face do ESPÓLIO DE CARLOS NAZARENO PEREIRA DA COSTA.
A parte exequente, em petição de id. 187380465, requereu (i) a penhora do
imóvel que originou o débito executado e (ii) a realização de pesquisa de patrimônio da parte
executada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e SREI.
É o relatório.
Inicialmente, em complemento à decisão de id. 184605529, NOMEIO como
representante do ESPÓLIO DE CARLOS NAZARENO PEREIRA DA COSTA a Sra. WDÉRICA
LOURENÇO DE ANDRADE PEREIRA DA COISA, nomeada inventariante nos autos de n°
0849329-45.2023.8.20.5001, com base no art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a referida para que tome ciência da nomeação.
Nestes autos, a representante do espólio já foi localizada na Rua São José, 3285,
Ed. Residencial Palladium, Ap. 12, Candelária, Natal/RN, CEP 59064-150.
Por sua vez, no processo de inventário, a referida indicou como sendo seu
endereço o seguinte: Rua Ministro Mirabeau da Cunha Melo, n° 1986, Ap. 701, Candelária,
Natal/RN, CEP 59.064-490.
INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do bem que gerou a dívida ora
executada, tendo em vista que a parte exequente não colacionou a certidão de inteiro teor do
imóvel (art. 845, § 1°, CPC).
Assim, INTIME-SE a parte exequente para que colacione aos autos, no prazo de
15 (quinze) dias, a certidão da respectiva matrícula, com o fim de comprovar em nome de
quem está registrada a propriedade plena do bem, caso remanesça o seu interesse na
constrição do patrimônio indicado.
Passo a analisar os pedidos de busca patrimonial.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação
financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao
executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico
gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que
melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os
procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento
constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º,
LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados,
colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como
primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de
substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição
da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de
bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou
anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de
ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido
penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação,
arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de
dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente
citada (id. 72706732), não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a
penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua INTIMAÇÃO
PESSOAL para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao
andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para
determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de
titularidade da parte executada ESPÓLIO DE CARLOS NAZARENO PEREIRA DA COSTA,
através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo
de 30 (trinta) dias.
Para fins de efetivação da pesquisa, deve ser utilizado o CPF do falecido (CPF n°
057.283.474-87).
Efetuado o bloqueio, intime-se o ESPÓLIO DE CARLOS NAZARENO PEREIRA
DA COSTA, na pessoa de WDÉRICA LOURENÇO DE ANDRADE PEREIRA DA COISA, para,
nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, manifestar-se no prazo
de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se
ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza,
impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do § 5º do artigo 854
do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta,
DETERMINO que se pesquise no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome
da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado
de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado
fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique
qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à
referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10
(dez) dias, acerca da dívida existente com a parte executada, parcelas já pagas e se já houve
integral pagamento ou não.
DEFIRO, também, a consulta ao SNIPER, com o objetivo de trazer aos autos
informações potencialmente úteis à satisfação da dívida.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de consulta ao SREI, tendo em vista tratar-se
de busca acessível à parte interessada.
Realizadas as pesquisas, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10
(dez) dias, requeira o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte
autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente
demanda.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0857797-08.2017.8.20.5001
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARINA MELO ALVES SIQUEIRA (RN008294), PEDRO DE SOUZA SIQUEIRA
(RN008588), JULIO AMARAL GOBBI SIQUEIRA (SP282625)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE CARLOS NAZARENO PEREIRA DA COSTA
PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO DO
EDIFICIO SISAL em face do ESPÓLIO DE CARLOS NAZARENO PEREIRA DA COSTA.
A parte exequente, em petição de id. 187380465, requereu (i) a penhora do
imóvel que originou o débito executado e (ii) a realização de pesquisa de patrimônio da parte
executada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e SREI.
É o relatório.
Inicialmente, em complemento à decisão de id. 184605529, NOMEIO como
representante do ESPÓLIO DE CARLOS NAZARENO PEREIRA DA COSTA a Sra. WDÉRICA
LOURENÇO DE ANDRADE PEREIRA DA COISA, nomeada inventariante nos autos de n°
0849329-45.2023.8.20.5001, com base no art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a referida para que tome ciência da nomeação.
Nestes autos, a representante do espólio já foi localizada na Rua São José, 3285,
Ed. Residencial Palladium, Ap. 12, Candelária, Natal/RN, CEP 59064-150.
Por sua vez, no processo de inventário, a referida indicou como sendo seu
endereço o seguinte: Rua Ministro Mirabeau da Cunha Melo, n° 1986, Ap. 701, Candelária,
Natal/RN, CEP 59.064-490.
INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do bem que gerou a dívida ora
executada, tendo em vista que a parte exequente não colacionou a certidão de inteiro teor do
imóvel (art. 845, § 1°, CPC).
Assim, INTIME-SE a parte exequente para que colacione aos autos, no prazo de
15 (quinze) dias, a certidão da respectiva matrícula, com o fim de comprovar em nome de
quem está registrada a propriedade plena do bem, caso remanesça o seu interesse na
constrição do patrimônio indicado.
Passo a analisar os pedidos de busca patrimonial.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação
financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao
executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico
gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que
melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os
procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento
constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º,
LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados,
colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como
primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de
substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição
da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de
bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou
anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de
ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido
penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação,
arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de
dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente
citada (id. 72706732), não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a
penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua INTIMAÇÃO
PESSOAL para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao
andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para
determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de
titularidade da parte executada ESPÓLIO DE CARLOS NAZARENO PEREIRA DA COSTA,
através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo
de 30 (trinta) dias.
Para fins de efetivação da pesquisa, deve ser utilizado o CPF do falecido (CPF n°
057.283.474-87).
Efetuado o bloqueio, intime-se o ESPÓLIO DE CARLOS NAZARENO PEREIRA
DA COSTA, na pessoa de WDÉRICA LOURENÇO DE ANDRADE PEREIRA DA COISA, para,
nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, manifestar-se no prazo
de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se
ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza,
impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do § 5º do artigo 854
do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta,
DETERMINO que se pesquise no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome
da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado
de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado
fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique
qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à
referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10
(dez) dias, acerca da dívida existente com a parte executada, parcelas já pagas e se já houve
integral pagamento ou não.
DEFIRO, também, a consulta ao SNIPER, com o objetivo de trazer aos autos
informações potencialmente úteis à satisfação da dívida.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de consulta ao SREI, tendo em vista tratar-se
de busca acessível à parte interessada.
Realizadas as pesquisas, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10
(dez) dias, requeira o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte
autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente
demanda.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)