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0857794-28.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857794-28.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ISABEL PEREIRA MARQUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISABEL PEREIRA MARQUES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. A autora afirma não ter contratado nem utilizado o cartão de crédito consignado vinculado à reserva de margem consignável nº 10789749, requerendo, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais de R$ 81,05, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e a apresentação dos documentos relativos à operação. A documentação acostada demonstra que a autora percebe benefício previdenciário com base de cálculo mensal de R$ 1.621,00, inexistindo elementos que revelem capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, tais requisitos não estão suficientemente demonstrados. A presente demanda foi proposta contra o Banco Bradesco S.A. Contudo, o histórico de empréstimos consignados do INSS identifica o contrato RMC nº 10789749 como pertencente ao Banco BMG S.A., código bancário 318, não havendo, por ora, qualquer documento que estabeleça vínculo entre o negócio questionado e a instituição financeira indicada no polo passivo. Além disso, embora a autora sustente que jamais utilizou o cartão ou o respectivo limite, o histórico do INSS registra, em diversas competências, valores efetivamente utilizados no mês, circunstância que demanda esclarecimento e formação do contraditório. Também não foi demonstrada a origem do montante de R$ 4.863,00 indicado como indébito, pois o histórico apresentado registra descontos de valores variáveis, não correspondentes, em todas as competências, à quantia de R$ 81,05. Tampouco há prova de inscrição ou de ameaça concreta de inclusão do nome da autora em cadastros restritivos. Nesse contexto, não se encontra demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado contra o Banco Bradesco S.A. Por conseguinte, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a regularização da petição inicial, a formação do contraditório ou a apresentação de novos elementos. A petição inicial, ademais, contém inconsistências que impedem seu imediato processamento. Além da divergência quanto à instituição financeira responsável pelo contrato, o CPF da autora foi informado como nº 952.288.121-20, enquanto os documentos pessoais indicam o nº 952.228.121-20. Diante disso, com fundamento nos arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., apresentando documento que demonstre sua vinculação ao contrato RMC nº 10789749, ou requerer a correção do polo passivo, considerando que o histórico do INSS atribui a contratação ao Banco BMG S.A.; b) corrigir o CPF informados na qualificação; c) esclarecer a alegação de que jamais utilizou o cartão ou o respectivo limite, diante dos registros de utilização constantes do histórico do INSS; d) apresentar memória discriminada dos descontos cuja restituição pretende, indicando as respectivas competências e valores, e adequar, se necessário, o pedido de repetição do indébito e o valor da causa; e) esclarecer se a pretensão deduzida já foi objeto dos processos indicados na certidão de distribuição anterior, demonstrando que não há litispendência ou coisa julgada quanto ao contrato nº 10789749. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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