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0857791-37.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA- PBPREV 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por Heraldo Marinho em face do Estado da Paraíba e da Paraíba Previdência (PBPREV), na qual pretende a declaração de inexigibilidade dos descontos efetuados a título de Fundo de Saúde Militar, além da condenação dos réus na restituição dos valores indevidamente descontados no período não atingido pela prescrição quinquenal, sob o fundamento de que, na qualidade de bombeiro militar reformado do Estado da Paraíba, sofre deduções compulsórias em seus proventos sob a rubrica 846 (ID 123970655). O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 124299098), sustentoum, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade judiciária e a perda do objeto por falta de interesse de agir decorrente da edição da Lei Estadual nº 11.335/2019. No mérito, alegou a constitucionalidade da cobrança, a necessidade de modulação temporal com base na decisão do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba e requereu, subsidiariamente, a fixação dos consectários na forma da Lei nº 9.494/1997 com juros apenas após o trânsito em julgado. A Paraíba Previdência (PBPREV) ofereceu defesa (ID 131672713), aduziu a inadequação do rito dos Juizados Fazendários por impossibilidade de transação, sua ilegitimidade passiva ad causam, a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, a legalidade do recolhimento voltado ao custeio da saúde dos servidores militares, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte promovente manifestou desinteresse na audiência de conciliação (ID 135779480) e apresentou réplica rechaçando as preliminares e reiterando os pleitos iniciais (ID 157724850). É o que importa relatar. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes dispensaram a realização de atos instrutórios adicionais e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. 3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1. Da impugnação à gratuidade da justiça O Estado da Paraíba impugnou o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor. Ocorre que, no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento de custas, taxas ou despesas processuais, por força do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por expressa determinação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, revela-se desnecessária a apreciação do pedido de gratuidade judiciária nesta fase processual, devendo a questão ser examinada pela instância recursal competente apenas em caso de eventual interposição de recurso inominado. Rejeito, pois, a impugnação. 3.2. Da alegada inadequação do rito dos Juizados Especiais Fazendários A PBPREV sustentou a inadequação do procedimento e a incompetência do juizado em virtude da impossibilidade genérica de transação pelos procuradores públicos. Contudo, nos termos do artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro em que estiverem instalados para as causas cíveis de interesse do Estado e de suas autarquias cujo valor não exceda sessenta salários mínimos. A indisponibilidade do interesse público ou a ausência de norma regulamentadora de acordo administrativo não afasta a jurisdição do Juizado Especial, aplicando-se plenamente o rito sumaríssimo. Rejeito a preliminar arguida. 3.3. Da ausência de interesse de agir decorrente da Lei Estadual nº 11.335/2019 O promovido sustentou a perda do objeto da demanda e a ausência de interesse de agir sob o argumento de que a Lei Estadual nº 11.335/2019 transformou a contribuição para o Fundo de Saúde em modalidade facultativa (ID 124299098). Não merece prosperar tal arguição. A modificação da natureza da exação pela lei estadual superveniente não afasta a necessidade de tutela jurisdicional para a restituição dos valores descontados no período pretérito e a declaração de inexigibilidade da cobrança que continuou a ocorrer nos proventos do promovente sem a necessária adesão expressa (ID 123970665 e ID 123970666). Portanto, subsiste inequívoca a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional. Rejeito a prefacial. 3.4. Da ilegitimidade passiva da PBPREV A autarquia previdenciária estadual alegou ser parte ilegítima para responder pelo pedido de restituição e cessação dos descontos. Sem razão a autarquia ré. O promovente ostenta a condição de bombeiro militar reformado, conforme assentamentos funcionais (ID 123970667). Nessa condição, a Paraíba Previdência figura como órgão gestor e fonte pagadora direta dos proventos da inatividade, sendo responsável pela efetivação dos descontos impugnados em folha de pagamento, o que legitima sua presença no polo passivo ao lado do Estado da Paraíba. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MILITAR REFORMADO. CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO DE SAÚDE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em Ação Ordinária ajuizada por militar reformado, rejeitou preliminares e deu parcial provimento à Apelação para delimitar a restituição dos valores indevidamente descontados a partir de 11/09/2019, conforme modulação dos efeitos fixada na ADI nº 0808343-94.2019.815.0000. 2. A PBPREV sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que o Estado da Paraíba seria o responsável pelos descontos. No mérito, defende a legalidade da contribuição para o Fundo de Saúde com base no artigo 27 da Lei Estadual nº 5.701/93 e no artigo 195, § 4º, da Constituição Federal, argumentando que a assistência médica esteve disponível ao autor e que a devolução das contribuições configuraria enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a PBPREV possui legitimidade passiva para responder pela restituição dos valores descontados a título de contribuição para o Fundo de Saúde; e (ii) estabelecer se a contribuição compulsória prevista no art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 5.701/93 é constitucional e válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A PBPREV possui legitimidade passiva, pois é responsável pelo pagamento dos proventos do militar reformado, realizando os descontos contestados diretamente na folha de pagamento. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Pleno desta Corte reconhece a inconstitucionalidade da contribuição compulsória para o Fundo de Saúde dos militares estaduais, por violação ao art. 149, § 1º, da Constituição Federal, conforme decidido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0001311-42.2017.815.0000. 6. A cobrança da contribuição sem previsão constitucional configura exigência ilegal, sendo devida a devolução dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. 7. A argumentação de enriquecimento ilícito do beneficiário não se sustenta, pois a nulidade da exação impõe a restituição dos valores descontados, independentemente da utilização dos serviços de assistência à saúde. 8. A decisão monocrática deve ser mantida, uma vez que se encontra em conformidade com os precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A PBPREV possui legitimidade passiva para responder por descontos indevidos efetuados na folha de pagamento dos militares reformados. 2. A contribuição compulsória prevista no art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 5.701/93 é inconstitucional, por violar o art. 149, § 1º, da Constituição Federal. 3. Os valores descontados a esse título devem ser restituídos, respeitada a prescrição quinquenal. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 1º; Lei Estadual nº 5.701/93, art. 27, § 2º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Incidente de Inconstitucionalidade nº 0001311-42.2017.815.0000, rel. Des. Leandro dos Santos, j. 06/06/2018. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0818029-53.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025) Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.5. Da prejudicial de prescrição quinquenal A parte ré pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de pretensão voltada à restituição de descontos mensais indevidos sobre proventos de servidor público, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Nesse contexto, não ocorre a prescrição do fundo de direito, incidindo a prescrição apenas sobre as prestações pecuniárias vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, consoante o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 24/09/2025 (ID 123970655), encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 24/09/2020. Acolho a prejudicial de mérito apenas para delimitar a pretensão condenatória aos descontos efetuados a partir de 24/09/2020. 4. DO MÉRITO A matéria controvertida consiste em definir se é constitucional e legítima a cobrança compulsória da contribuição destinada ao Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, efetuada sobre os proventos do autor, bem como se é devida a repetição das quantias descontadas. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor é bombeiro militar reformado do Estado da Paraíba. De igual modo, restou demonstrado que o promovente sofreu descontos mensais e contínuos sob o código de rubrica 846, denominado Fundo Saúde Bombeiro Militar, no importe individual de R$ 8,64, conforme comprovam as fichas financeiras acostadas aos autos (ID 123970665 e ID 123970666). Por outro lado, não há prova nos autos de que o requerente tenha firmado requerimento formal de adesão voluntária e facultativa aos serviços médico-hospitalares da corporação militar, tampouco de autorização expressa para a retenção de valores em sua remuneração mensal. Assim, para o julgamento da controvérsia, considero comprovado que o autor sofreu descontos pecuniários compulsórios sob a rubrica do Fundo de Saúde em seus proventos de inatividade, no período imprescrito, sem prévia e voluntária manifestação de vontade. Passando ao exame do direito material, impõe-se destacar que o artigo 149, § 1º, da Constituição Federal estabelece que os Estados e o Distrito Federal detêm competência tributária para instituir contribuição de seus servidores exclusivamente para o custeio do regime previdenciário próprio. Falece aos Estados-membros competência constitucional para instituir tributo compulsório com a finalidade de financiar serviços de assistência médica, hospitalar ou odontológica, sendo tal prerrogativa de contribuição social privativa da União. O Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.540 (Tema 55): TEMA RG 55: I - Os Estados-membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores. Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores; II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses ""planos"" seja facultativa. Seguindo a mesma diretriz, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808343-94.2019.815.0000 e o Incidente de Inconstitucionalidade nº 0001311-42.2017.815.0000, declarou a inconstitucionalidade do artigo 27, § 2º, e do artigo 43, inciso II, da Lei Estadual nº 5.701/1993, que instituíam a cobrança compulsória sobre os soldos dos militares estaduais. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ÚNICO DE SAÚDE INSTITUÍDO PARA OS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. ARTS. 27, §2º, E 43, II, DA LEI Nº 5.701/1993. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE ATRAVÉS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0808343-94.2019.815.0000. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS, RESPEITADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. O Tribunal Pleno desta Corte, apreciando a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808343-94.2019.815.000, reconheceu a inconstitucionalidade dos mencionados artigos 27, §2º e art. 43, II, da Lei Estadual n° 5.701/93 (0803804-28.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2022) No caso concreto, conquanto a Lei Estadual nº 11.335/2019 tenha passado a prever o caráter facultativo da contribuição, a imposição de desconto no contracheque do servidor público depende de prévio e inequívoco requerimento de adesão. A retenção pecuniária operada de forma unilateral e automática pela Administração Pública sem autorização do beneficiário configura desconto indevido, ensejando a declaração de inexigibilidade da cobrança. Como se verifica a ilicitude dos descontos efetuados sob a rubrica 846, e considerando que a disponibilização genérica de serviços de saúde não legitima a exação tributária sem base constitucional, impõe-se a condenação dos requeridos à repetição das quantias indevidamente descontadas a partir de 24/09/2020 (ID 123970668). 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados a título de contribuição compulsória para o Fundo de Saúde (rubrica 846) sobre os proventos de inatividade do autor; b) condenar os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora os valores indevidamente descontados sob a rubrica 846 (Fundo de Saúde Bombeiro Militar) a contar de 24/09/2020, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético com base nas fichas financeiras do servidor. Quanto aos consectários legais, a atualização do débito deverá observar a seguinte sucessão normativa: até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810 do STF, e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; de 09/12/2021 até 08/09/2025, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, observar-se-á o regime introduzido pela EC nº 136/2025, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, vedada a incidência cumulativa em patamar superior à Taxa SELIC para o mesmo período, hipótese em que esta prevalecerá. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em Regime de Jurisdição Conjunta

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