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0857786-85.2025.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: sec.1varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857786-85.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] AUTOR: SERGIO DO NASCIMENTO SILVA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por SÉRGIO DO NASCIMENTO SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, objetivando a anulação do ato administrativo que promoveu a reclassificação do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024 – SEJUS/PI, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Policial Penal, com sua reinclusão no resultado final do certame, assegurando-lhe os direitos decorrentes da classificação, inclusive matrícula e participação no Curso de Formação, além de indenização por danos morais. A parte autora sustenta, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Policial Penal – 3ª Classe, tendo sido aprovado nas etapas previstas no edital e figurado no resultado final originário na 217ª colocação da ampla concorrência, com 77,5 pontos, na condição de cadastro de reserva. Afirma que, posteriormente, a Administração publicou novo resultado final, incluindo candidatos que prosseguiram no certame por força de decisões judiciais, identificados como candidatos sub judice, circunstância que teria ocasionado sua retirada da lista de classificados. Defende que os candidatos sub judice deveriam figurar em lista apartada, sem interferir na classificação dos candidatos que participaram regularmente do certame, alegando violação aos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, da confiança legítima, do contraditório e da ampla defesa. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID 87086694, determinando-se a reinclusão do autor no resultado final do concurso, assegurando-lhe os direitos inerentes à classificação, inclusive quanto à matrícula no Curso de Formação, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a legalidade da reclassificação, a necessidade de cumprimento das decisões judiciais que determinaram o prosseguimento de outros candidatos no certame e a inexistência de preterição do autor. Alegaram, ainda, que a pretensão de criação de lista apartada para candidatos sub judice contrariaria a isonomia, o acesso à Justiça e as regras previstas no edital. O autor apresentou réplica, reiterando a alegação de ilegalidade da reclassificação e defendendo a necessidade de criação de lista própria para os candidatos sub judice. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos, destacando que a inclusão de candidatos sub judice não configura, por si só, ilegalidade ou preterição, especialmente porque o autor se encontrava fora das vagas imediatas e em cadastro de reserva. É o relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e jurídica, estando suficientemente instruído o processo para o exame da pretensão. A questão controvertida consiste em definir se a inclusão, no resultado final do concurso, de candidatos que prosseguiram no certame por força de decisões judiciais poderia produzir alteração da classificação dos demais candidatos e, especificamente, se tal circunstância conferiria ao autor direito subjetivo à reinclusão no resultado final e à matrícula no Curso de Formação. A resposta é negativa. 2. Da situação jurídica do autor O concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 – SEJUS/PI destinou-se ao provimento de 200 vagas para matrícula no Curso de Formação, além da formação de cadastro de reserva. O item 1.5 do edital estabeleceu a distribuição das vagas entre ampla concorrência, pessoas negras e/ou pardas e pessoas com deficiência, enquanto o item 1.5.1 previu que os candidatos classificados para compor o cadastro de reserva poderiam ser convocados para matrícula no Curso de Formação, durante o prazo de validade do concurso, conforme os critérios de conveniência, necessidade e oportunidade da Administração Pública, desde que considerados aptos em todas as etapas. No resultado final originário, o autor figurou na 217ª colocação da ampla concorrência, com 77,5 pontos, identificado como cadastro de reserva. Portanto, embora regularmente aprovado, o autor não se encontrava entre as vagas imediatas destinadas à ampla concorrência. Essa circunstância é essencial. A aprovação em cadastro de reserva não confere, em regra, direito subjetivo à convocação, mas mera expectativa de direito, ressalvadas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração (...) a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.” Assim, o fato de o autor ter figurado no resultado final originário não lhe conferiu direito adquirido à manutenção daquela posição classificatória nem, por consequência, à matrícula no Curso de Formação. 3. Da inclusão dos candidatos sub judice e da inexistência de preterição A documentação constante dos autos demonstra que a alteração do resultado final não decorreu de escolha discricionária da Administração em favor de determinados candidatos. O resultado final reclassificado consignou que a medida decorreu da necessidade de cumprimento das determinações judiciais que asseguraram o prosseguimento de candidatos no concurso, com observância da ordem classificatória. A Administração, portanto, não criou novas vagas nem promoveu, por iniciativa própria, favorecimento de candidatos determinados. Limitou-se a adequar o resultado do certame às decisões judiciais supervenientes. A situação é juridicamente distinta daquela em que a Administração, sem justificativa legítima, deixa de observar a ordem classificatória para favorecer candidatos menos bem posicionados. Não se identifica, no caso concreto, semelhante comportamento arbitrário. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não há desrespeito à ordem de classificação quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial. Nesse sentido, o ARE 869.153 AgR, Segunda Turma. De igual modo, no RMS 63.471/DF, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o acréscimo de candidatos aprovados por força de decisão judicial não implica, por si só, ampliação do número de vagas previsto no edital nem caracteriza preterição arbitrária dos candidatos classificados além das vagas originalmente ofertadas. A orientação é aplicável ao caso. O autor não demonstrou que a Administração tenha realizado escolha arbitrária ou pessoal em seu prejuízo. O que houve foi o cumprimento de decisões judiciais que determinaram o prosseguimento de outros candidatos, seguido da adequação da classificação segundo os critérios objetivos do certame. Logo, não se caracteriza a hipótese excepcional de preterição arbitrária e imotivada exigida pela jurisprudência do STF. 4. Da impossibilidade de criação de lista apartada A principal pretensão do autor consiste na retirada dos candidatos sub judice da classificação geral e na criação de lista própria, de modo que tais candidatos não produzam qualquer efeito sobre a classificação dos demais concorrentes. A pretensão não merece acolhimento. A matéria foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Segurança nº 5.667/GO, em controvérsia envolvendo concurso público para a Polícia Civil do Estado de Goiás. Naquele caso, foi suspensa decisão judicial que determinara a elaboração de lista autônoma para candidatos que prosseguiram no certame por força de decisões judiciais, reconhecendo-se, em juízo próprio da suspensão de segurança, a plausibilidade da alegação de que a segregação poderia afrontar os princípios da isonomia, do acesso à Justiça e da vinculação ao edital. Conforme consignado na decisão: “Para fins de elaboração de lista de classificação, o candidato sub judice deve ser tratado de forma isonômica aos demais participantes do certame, não podendo ser prejudicado pelo exercício do direito constitucional de ação.” Embora se trate de pronunciamento proferido em sede de suspensão de segurança, e não de precedente vinculante sobre a matéria, a orientação possui elevada pertinência persuasiva diante da similitude entre as situações examinadas. A condição sub judice, embora revele a precariedade da situação jurídica do candidato quanto à consolidação de eventual nomeação, não autoriza, por si só, sua segregação artificial para fins de classificação. O edital não estabeleceu mecanismo de classificação apartada para candidatos que viessem a prosseguir no certame por determinação judicial. Acolher a pretensão autoral significaria criar judicialmente uma nova regra classificatória não prevista no instrumento convocatório, em afronta ao princípio da vinculação ao edital. 5. Da distinção entre a precariedade do candidato sub judice e sua classificação É necessário distinguir duas situações. O candidato que prossegue no concurso por força de decisão judicial precária não adquire, por esse simples fato, direito definitivo à nomeação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nesse sentido, inclusive no REsp 1.692.322/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, segundo o qual o candidato que permanece no certame por força de decisão judicial precária, ainda que aprovado nas etapas subsequentes, não possui direito à nomeação antes da consolidação de sua situação jurídica, assegurando-se, quando cabível, a reserva da vaga. Isso, entretanto, não significa que sua pontuação deva ser artificialmente desconsiderada para fins classificatórios, nem que a Administração esteja obrigada a criar lista paralela não prevista no edital. A precariedade da situação jurídica do candidato sub judice diz respeito à consolidação de seu direito à investidura; a classificação, por sua vez, deve observar os critérios objetivos estabelecidos no edital e as determinações judiciais existentes. Não há, portanto, contradição entre reconhecer a precariedade da situação sub judice e admitir que o candidato seja considerado na ordem classificatória do certame. 6. Do ato jurídico perfeito, contraditório e ampla defesa Também não procede a alegação de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A publicação do resultado final originário não transformou a posição classificatória do autor em situação jurídica imutável, sobretudo porque ele se encontrava fora das vagas imediatas e em cadastro de reserva. Não havia, portanto, direito adquirido à permanência na 217ª posição, à matrícula no Curso de Formação ou à nomeação. O resultado classificatório poderia ser posteriormente adequado em razão de decisões judiciais que determinassem o prosseguimento de outros candidatos, desde que preservados os critérios objetivos do certame, como ocorreu. Também não se verifica violação ao contraditório e à ampla defesa. A alteração impugnada não decorreu da aplicação de penalidade individual, tampouco de eliminação motivada por fato pessoal do autor, fraude, irregularidade documental ou descumprimento de requisito editalício. Tratou-se de readequação objetiva do resultado do concurso em razão de decisões judiciais supervenientes. Não se exige, nessa hipótese, a instauração de processo administrativo individual contra cada candidato cuja posição classificatória seja reflexamente alterada pela recomposição do resultado do certame. 7. Da ausência de direito à matrícula Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que os candidatos sub judice não fossem considerados para fins classificatórios, tal circunstância não seria suficiente, por si só, para converter a situação do autor em direito subjetivo à matrícula. Isso porque o autor figurava originalmente em 217º lugar na ampla concorrência, em cadastro de reserva, enquanto o edital previa 130 vagas imediatas para essa modalidade. Além disso, o próprio instrumento convocatório condicionava a convocação dos integrantes do cadastro de reserva para o Curso de Formação aos critérios de conveniência, necessidade e oportunidade da Administração. Assim, não demonstrado que o autor tenha sido preterido de vaga que lhe fosse juridicamente assegurada, inexiste fundamento para determinar judicialmente sua matrícula. Em outras palavras, não basta demonstrar que a classificação do autor teria sido melhor sem a inclusão dos candidatos sub judice; seria necessário demonstrar que, mesmo diante da disciplina editalícia, ele adquiriu direito subjetivo à convocação e que a Administração, de forma arbitrária e imotivada, deixou de convocá-lo. Essa prova não foi produzida. 8. Da tutela anteriormente concedida A tutela de urgência foi deferida no ID 87086694 em cognição sumária, diante da conclusão então alcançada quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano. Ocorre que a tutela provisória conserva sua eficácia apenas enquanto não modificada ou revogada, podendo ser revista a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 296 do CPC, devendo a decisão de revogação ser devidamente fundamentada, na forma do art. 298 do mesmo diploma. Após o contraditório e o exame exauriente da controvérsia, especialmente à luz do edital, do resultado final reclassificado, do Tema 784/STF, do RMS 63.471/DF, do REsp 1.692.322/RJ e da orientação firmada pelo STF na SS 5.667/GO, conclui-se pela inexistência da ilegalidade apontada na inicial. A tutela, portanto, deve ser revogada. 9. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento. Reconhecida a inexistência de ilegalidade no ato administrativo impugnado, ausente o pressuposto do ato ilícito necessário à responsabilização civil. A frustração decorrente da alteração da classificação, embora compreensível sob o aspecto pessoal, não configura, por si só, violação indenizável a direito da personalidade, especialmente quando não demonstrada conduta administrativa ilícita. Ausente, portanto, ato ilícito, inexiste fundamento para a condenação dos réus ao pagamento de indenização. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SÉRGIO DO NASCIMENTO SILVA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida no ID 87086694, cessando seus efeitos, inclusive quanto à determinação de reinclusão do autor no resultado final do concurso e à garantia de matrícula e participação no Curso de Formação, ressalvada eventual decisão judicial superveniente em sentido diverso. Em consequência, não há obrigação dos réus de promover a reinclusão do autor no resultado final, reservar-lhe vaga ou assegurar-lhe matrícula no Curso de Formação com fundamento na tutela ora revogada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Considerando que foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do CPC, enquanto presentes os pressupostos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se, com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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