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0857779-27.2024.8.12.0001

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TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0857779-27.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Solimões Transportes de Passageiros e Cargas Ltda. Advogado: Aline Inglêz da Silva (OAB: 69711/PR) Advogado: André de Araújo Siqueira (OAB: 39549/PR) Apelada: Telma Gonçalves da Silva Advogada: Daniele da Silva Rocha (OAB: 45213/SC) Apelado: Davi Marciano Gonçalves (Representado(a) por seu Pai) Robson Gonçalves Furtado Repre. Legal: Robson Gonçalves Furtado Advogada: Daniele da Silva Rocha (OAB: 45213/SC) Apelado: Paulo Eduardo da Silva Rocha Advogada: Daniele da Silva Rocha (OAB: 45213/SC) Apelado: Leonardo Correia Rocha Advogada: Daniele da Silva Rocha (OAB: 45213/SC) Apelado: Robson Gonçalves Furtado Advogada: Daniele da Silva Rocha (OAB: 45213/SC) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIALETICIDADE PRESERVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Solimões Transportes de Passageiros e Cargas Ltda. contra sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Campo Grande que, na ação de indenização por danos morais ajuizada por Paulo Eduardo da Silva Rocha, Telma Gonçalves da Silva, Robson Gonçalves Furtado e Davi Marciano Gonçalves, representado por seu pai, e Leonardo Correia Rocha, julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito relativo ao contrato descrito na inicial e condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 em favor de cada autor, a título de danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual no trajeto Florianópolis/SC-Campo Grande/MS (fls. 138/146). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se as razões recursais ofendem o princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC; b) se a impugnação genérica apresentada pela apelante, quanto à ocorrência dos fatos e à autenticidade das imagens juntadas, é apta a afastar o reconhecimento de falha na prestação do serviço e o dano moral reconhecidos na sentença; c) se o valor de R$ 4.000,00 arbitrado a título de danos morais para cada autor deve ser mantido ou reduzido para R$ 1.000,00, como pleiteado subsidiariamente. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa à dialeticidade recursal quando as razões do apelo impugnam pontos concretos da sentença, permitindo a exata compreensão da controvérsia devolvida tanto pela parte contrária quanto pelo órgão julgador. 4. A alegação genérica de que os fatos não corresponderiam à realidade e de que as imagens juntadas não teriam sido produzidas em veículo da apelante não afasta o conjunto probatório que amparou a sentença, notadamente porque a requerida, quando instada a produzir provas, optou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 129), abstendo-se de trazer aos autos documentos operacionais, registros de manutenção ou identificação da frota, elementos sob sua exclusiva posse e aptos a infirmar a verossimilhança das alegações autorais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. O conjunto de falhas reconhecidas na sentença, goteiras que molharam as poltronas de crianças de sete e oito anos, banheiro sem condições de uso e atraso de aproximadamente onze horas, amparado em fotografias, vídeos e mensagens não impugnados especificamente pela apelante (fls.58), ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral que decorre do próprio fato lesivo, dispensada a prova específica do sofrimento experimentado (fls. 144/145). 6. O valor de R$ 4.000,00 fixado para cada autor mostra-se justo, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, suficiente para compensar os transtornos experimentados sem configurar enriquecimento sem causa, atendendo também à finalidade pedagógica da condenação, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas, não havendo fundamento para a redução pretendida a R$ 1.000,00 por autor. 7. A pretensão de reversão dos honorários advocatícios em favor da apelante, ou de reconhecimento de sucumbência recíproca, pressupõe o provimento, total ou parcial, do recurso, o que não se verifica na espécie, sendo devida, ao contrário, a majoração dos honorários recursais em favor da patrona dos apelados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa à dialeticidade recursal quando as razões do apelo impugnam pontos concretos da decisão, permitindo a exata compreensão da controvérsia devolvida. 2. A impugnação genérica aos fatos e às provas produzidas pelo consumidor, sem elementos técnicos aptos a infirmá-las, não afasta o reconhecimento de falha na prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual, sendo o dano moral, nessa hipótese, aferível in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 1.010, II e III, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801680-35.2018.8.12.0005, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 1ª Câmara Cível, j. 27/07/2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 12 de agosto de 2026 Desª Elisabeth Rosa Baisch Relator(a)

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