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0857759-78.2026.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0857759-78.2026.8.20.5001 SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: LUZIAUREA BRITTO LIMA e outros (3) FALECIDO: LUCIANA BRITO DE SANTANA PAULA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE SOBREPARTILHA, promovida por LUZIAUREA BRITTO LIMA e outros, devidamente qualificados, em razão do falecimento de sua genitora MARLI BRITO LIMA no ano de 2025, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 190907130. A inventariada ao tempo do óbito era viúva e deixou 05 filhos, FRANCISCO LUIZ BRITTO LIMA, LUIZ BEZERRA LIMA JUNIOR, LUCIANA BRITO SANTANA PAULA, LUPERCIA MARIA DE BRITO LIMA e LUZIAUREA BRITTO LIMA. Em exordial, a parte esclareceu que já foi concluído o inventário extrajudicial da inventariada (ID. 190907131). No entanto, após a sua conclusão outros bens foram encontrados. Alegou que os novos bens são: 01) Casa residencial R. Paula Barros, nº 501 – Cidade Alta; 02) Casa Praça Dom Vital, nº 512 – Cidade Alta; 03) Casa residencial R. Presidente Passos, nº 558; 04) Imóvel – Loja (prestação de serviços) Av. Prudente de Morais, nº 1.817; 05) Imóvel – Casa residencial R. Ary Parreiras, nº 1.359; 06) Imóvel – Casa residencial R. Cabugi, nº 76 (ID. 190907150 - Pág. 3); 07) Casa residencial R. Cabugi, nº 76, Casa A – Alecrim; 08) Casa comercial R. Cabugi, nº 74 – Alecrim (ID. 190907150); 09) Casa residencial R. Paula Barros, nº 499 – Cidade Alta; 10) R. dos Navegantes, nº 232 – Redinha; 11) Casa residencial R. Vereador João Soares de Araújo, nº 239, Casa A, Petrópolis; 12) Rua Patativa, 7988, Pitimbu, Natal/RN; 13) Apartamento Residencial nº 701B – 7º pavimento, Bloco B Residencial Marie Galante – R. Jaguarari, nº 5.185 – Candelária (id. 90907135 - Pág. 1); 14) Apartamento Residencial nº 802B – 8º pavimento, Bloco B Residencial Marie Galante – R. Jaguarari, nº 5.185 – Candelária (ID. 190907135 - Pág. 6); 15) Veículo CITROEN; 16) Jazigo; 17) Possíveis valores em instituições bancárias; 18) Créditos decorrentes de precatórios. Quanto aos bens descritos nos itens 13 e 14, a parte requerente informou que foram adquiridos por ENRICO e DANILO, netos da inventariada, tendo a falecida figurado como interveniente pagadora da quantia de R$ 230.000,00 em cada escritura, totalizando R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais). Sustentam, que tais valores poderão ser considerado adiantamento da legítima da genitora dos beneficiados, a Sra. Luciana. A parte requerente também noticiou a existência de ação de nulidade de testamento, todavia, não apresentou informações suficientes acerca da referida demanda. Esclareceu, ainda, que ENRICO BRITO DE PAULA e LUZIAUREA BRITTO LIMA foram nomeados inventariantes no procedimento extrajudicial. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a nomeação exclusiva de LUZIAUREA BRITTO LIMA para o exercício da inventariança, sob a alegação de que ENRICO BRITO DE PAULA teria praticado atos incompatíveis com o cargo. Antes de apreciar o presente feito, maiores esclarecimentos são necessários. Diante do exposto, intime-se a parte requerente, por intermédio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, oportunidade em que deverá, sob pena de indeferimento: 01) Anexar a escritura pública de testamento público; 02) Apresentar a Certidão da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público; 03) Mencionar mais detalhes acerca da ação de nulidade, informando seu número e como anda a tramitação; 04) Esclarecer quem é Francisco Xavier, uma vez que parte do bens alegados como da inventariada estão em seu nome. Tudo com base legal no art. 319, 320 e 321 do CPC. P.I. Natal/RN, 18 de agosto de 2026 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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