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0857733-41.2024.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: gab.1varacivel@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981592156 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857733-41.2024.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária] AUTOR: FIDALMA DO NASCIMENTO LUSTOSA REU: ESPOLIO DE MANOEL PAULO DO NASCIMENTO, CRISTINA HELENA FERREIRA DA SILVA, ANTONIA EDNA VILANI SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO FIDALMA DO NASCIMENTO LUSTOSA, por meio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em face do ESPÓLIO DE MANOEL PAULO DO NASCIMENTO, bem como dos confinantes CRISTINA HELENA FERREIRA DA SILVA e ANTONIA EDNA VILANI, todos qualificados no feito. Alega a parte autora, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel residencial situado na Av. Higino Cunha, nº 710, Bairro Piçarra, nesta Capital, registrado sob o nº 8.321 do Livro 4, fls. 100/101 (ID 67386611). Afirma que reside no imóvel desde antes do falecimento de seu genitor, ocorrido em 25/12/1986, perfazendo mais de 30 (trinta) anos de posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição, arcando com todas as despesas tributárias e de manutenção do bem, razão pela qual requereu a procedência do pedido para fins de declaração do domínio. A União manifestou formal desinteresse no feito, informando que o imóvel não integra seu patrimônio (ID 83857056). O Estado do Piauí manifestou desinteresse na demanda, nos termos da Súmula nº 05 da PGE/PI (ID 77131314). O réu e os confinantes foram devidamente citados por via postal, transcorrendo in albis o prazo para resposta, consoante certidão lavrada nos autos (ID 94044864). Foi expedido edital para citação de terceiros eventualmente interessados (ID 75362068). O feito foi saneado, sendo designada audiência de instrução e julgamento (ID 96171115). Realizada a audiência por videoconferência (IDs 103590895 e 103595536), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Cristina Helena Ferreira da Silva e Antonia Edna Vilani. Ao final, a instrução foi encerrada, tendo a parte autora apresentado alegações finais remissivas (ID 103590895). É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de usucapião na qual a parte autora busca a declaração de domínio sobre o imóvel residencial urbano localizado na Avenida Higino Cunha, nº 710, Bairro Piçarra, nesta cidade de Teresina/PI (ID 67386611). O instituto da usucapião extraordinária, previsto no artigo 1.238 do Código Civil, exige a posse de um imóvel por quinze anos, sem interrupção ou oposição, com animus domini, independentemente de título e boa-fé. Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que o prazo se reduz para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras de caráter produtivo. Outrossim, a lei permite ao possuidor, para fins de contagem do tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas as posses sejam contínuas e pacíficas, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil. No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a parte autora reside no imóvel usucapiendo de forma contínua, nele estabelecendo sua moradia habitual há várias décadas, exercendo a posse com ânimo de dona desde o falecimento de seu genitor em 1986, comprovado nos autos pela certidão de óbito e pelos comprovantes de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel (IDs 67386615 e 68660528). A prova testemunhal colhida na audiência de instrução e julgamento (IDs 103590895 e 103595536) corroborou integralmente as alegações da autora acerca do prolongado lapso temporal, confirmando que a requerente sempre ocupou o bem de forma contínua, mansa, pacífica e pública, inexistindo qualquer notícia de turbação ou impugnação à sua posse ao longo de mais de trinta anos. A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação (ID 94044864) e os entes públicos manifestaram desinteresse na causa (IDs 77131314 e 83857056), não havendo qualquer oposição aos limites e confrontações do imóvel. As provas produzidas nos autos, tanto documentais quanto testemunhais, confirmaram integralmente os requisitos ensejadores da prescrição aquisitiva. Dessa forma, os elementos essenciais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária estão plenamente demonstrados, merecendo acolhimento o pleito inicial. 3. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o domínio pleno da autora FIDALMA DO NASCIMENTO LUSTOSA sobre o imóvel situado na Avenida Higino Cunha, nº 710, Bairro Piçarra, Teresina/PI, registrado no Livro 4, fls. 100/101, sob o nº 8.321. Esta sentença servirá de título para a abertura da matrícula e o registro do imóvel na serventia extrajudicial competente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de pretensão resistida. Custas processuais pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro imobiliário. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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