Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857731-91.2018.8.20.5001 Parte Autora: Auto Oeste Veículos Ltda Parte Ré: CARLOS ALEXANDRE MEDEIROS DA SILVA e outros DECISÃO Vistos, etc. Em análise o teor da petição (id. 196091756), por meio da qual a parte exequente requer a efetivação de penhora no percentual correspondente a 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos titularizados pelos devedores. É o sucinto relatório. Decido. Em relação ao pleito de penhora sobre os rendimentos percebidos pelo executado Carlos Alexandre, indefiro-o, uma vez que a medida de constrição em apreço terá o condão de comprometer a sua subsistência em flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, considerando, sobretudo, que o devedor percebe rendimentos mensais que não correspondem nem sequer a um salário mínimo, conforme contracheques anexados. Já em relação ao pleito de penhora formulado em detrimento do co-devedor, reputo prudente intimar a parte exequente para que informe a fonte pagadora do mesmo. Cumprida a diligência pela parte, autorizo desde já a expedição de ofício ao órgão pagador para que anexe aos autos os cinco últimos contracheques percebidos pelo executado, FELIPE ETIELLY DA SILVA TRINDADE - CPF: 014.664.174-47. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de dez dias, anexando planilha atualizada da dívida. P. I. Cumpra-se em todos os termos. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857731-91.2018.8.20.5001 Parte Autora: Auto Oeste Veículos Ltda Parte Ré: CARLOS ALEXANDRE MEDEIROS DA SILVA e outros DECISÃO Vistos, etc. Em análise o teor da petição (id. 196091756), por meio da qual a parte exequente requer a efetivação de penhora no percentual correspondente a 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos titularizados pelos devedores. É o sucinto relatório. Decido. Em relação ao pleito de penhora sobre os rendimentos percebidos pelo executado Carlos Alexandre, indefiro-o, uma vez que a medida de constrição em apreço terá o condão de comprometer a sua subsistência em flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, considerando, sobretudo, que o devedor percebe rendimentos mensais que não correspondem nem sequer a um salário mínimo, conforme contracheques anexados. Já em relação ao pleito de penhora formulado em detrimento do co-devedor, reputo prudente intimar a parte exequente para que informe a fonte pagadora do mesmo. Cumprida a diligência pela parte, autorizo desde já a expedição de ofício ao órgão pagador para que anexe aos autos os cinco últimos contracheques percebidos pelo executado, FELIPE ETIELLY DA SILVA TRINDADE - CPF: 014.664.174-47. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de dez dias, anexando planilha atualizada da dívida. P. I. Cumpra-se em todos os termos. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)