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Processo 0857730-49.2025.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada por CARLOS LIMA Acunha em face de Banco BMG S.A., ambos já qualificados nos autos, na qual sustenta a inaplicabilidade da suspensão processual decorrente do Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 487-492). O autor requereu o reconhecimento da distinção temática entre a presente demanda e o Tema Repetitivo n. 1.414 do STJ, o afastamento de eventual suspensão e o regular prosseguimento do feito. Posteriormente, o Requerido Banco BMG S.A. apresentou manifestação às fls. 493-499, aduzindo o reconhecimento da inaplicabilidade do Tema n. 1.414 ao caso concreto, o afastamento da suspensão processual e o regular prosseguimento do feito. Breve síntese dos fatos. Passo a decidir. A decisão às fls. 480-482 determinando a suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a tese a ser fixada impacta diretamente a controvérsia discutida nos autos, especialmente quanto à validade do contrato, ao dever de informação, à eventual conversão contratual, à restituição de valores e à configuração de dano moral. Determinou-se o arquivamento provisório dos autos até o julgamento definitivo do referido tema. Nesse sentido, a manifestação das partes não merece acolhimento, uma vez que o referido tema repetitivo delimitou a seguinte controvérsia para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do Código de Processo Civil: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Sob essa ótica, é devida a suspensão do processo que versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado, a possibilidade de conversão em empréstimo consignado e a configuração de danos morais, diante da determinação de suspensão nacional dos processos pelo STJ no Tema 1.414. Assim, verifica-se que a própria parte Requerente sustenta ter contratado cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de simples empréstimo consignado, matéria que se insere exatamente na controvérsia submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há falar em distinção apta a afastar a suspensão anteriormente determinada.

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