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TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0857716-32.2025.8.23.0010 Autor(s): VALDECIR DA SILVA Réu(s): BANCO BMG S.A DESPACHO Ação declaratória de nulidade contratual. A tramitação do processo está suspensa - Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. A alegação de distinção contratual e a ocorrência de prescrição constituem matérias de mérito – fato processual que ostenta que a petição da parte ré provoca tumulto processual desnecessário. A análise dessas matérias exige a prévia fixação das teses vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça. A legislação processual impede a prática de atos processuais e o andamento do feito durante o período de suspensão. Não há nenhum elemento caracterizador de assédio processual e, nada impede a própria parte ré de proceder com as diligências necessárias junto à OAB. . INDEFIRO o pedido de levantamento da suspensão do processo MANTENHO a suspensão do processo (Tema 1414 do STJ). DEFIRO o pedido de cadastramento exclusivo de causídico no sistema PROJUDI para fins de recebimento de intimações. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0857716-32.2025.8.23.0010 Autor(s): VALDECIR DA SILVA Réu(s): BANCO BMG S.A DESPACHO Ação declaratória de nulidade contratual. A tramitação do processo está suspensa - Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. A alegação de distinção contratual e a ocorrência de prescrição constituem matérias de mérito – fato processual que ostenta que a petição da parte ré provoca tumulto processual desnecessário. A análise dessas matérias exige a prévia fixação das teses vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça. A legislação processual impede a prática de atos processuais e o andamento do feito durante o período de suspensão. Não há nenhum elemento caracterizador de assédio processual e, nada impede a própria parte ré de proceder com as diligências necessárias junto à OAB. . INDEFIRO o pedido de levantamento da suspensão do processo MANTENHO a suspensão do processo (Tema 1414 do STJ). DEFIRO o pedido de cadastramento exclusivo de causídico no sistema PROJUDI para fins de recebimento de intimações. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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