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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857647-87.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EMENTA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. DANOS ELÉTRICOS. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FAVOR DA SEGURADORA. COMPROVAÇÃO DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ÔNUS DA PROVA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora em face de concessionária de distribuição de energia elétrica, visando ao ressarcimento da quantia correspondente à indenização securitária paga em razão de danos elétricos causados a equipamento pertencente ao segurado. 1.2. A autora alegou que, durante a vigência da apólice de seguro, ocorreram oscilações no fornecimento de energia elétrica que ocasionaram danos ao equipamento do elevador instalado em condomínio segurado, efetuando o pagamento da indenização após a regulação do sinistro. 1.3. A requerida apresentou contestação, sustentando a ausência de comprovação do nexo causal, a inexistência de registros de perturbação na rede elétrica na data indicada e a insuficiência dos laudos apresentados pela autora, além de requerer a realização de prova pericial. 1.4. Após o saneamento do feito, foi indeferida a produção da prova pericial, delimitando-se como pontos controvertidos a ocorrência da falha no fornecimento de energia, a existência do dano, o nexo causal e o pagamento da indenização securitária. 1.5. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a concessionária ao ressarcimento do valor efetivamente desembolsado pela seguradora, acrescido de correção monetária e juros legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se a seguradora comprovou os requisitos necessários ao exercício do direito regressivo decorrente da sub-rogação legal. 2.2. Verificar a existência do dano elétrico e do nexo causal entre a falha na prestação do serviço de distribuição de energia e os prejuízos suportados pelo segurado. 2.3. Examinar a incidência da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público e a aplicabilidade das prerrogativas processuais previstas no Código de Defesa do Consumidor em favor da seguradora sub-rogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento antecipado do mérito mostrou-se adequado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência do conjunto probatório constante dos autos. 3.2. A distribuição do ônus da prova observou a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e à requerida a comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. 3.3. Conforme leciona Alexandre de Freitas Câmara, a prova constitui elemento destinado à formação da convicção judicial acerca da existência dos fatos relevantes para o julgamento da causa. 3.4. A seguradora, embora sub-rogada nos direitos materiais do segurado, não sucede na condição personalíssima de consumidor, razão pela qual não lhe são transferidas as prerrogativas processuais previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova. 3.5. A sub-rogação da seguradora decorre diretamente da lei, nos termos dos arts. 346, III, 349 e 786 do Código Civil, transmitindo-lhe os direitos e ações anteriormente pertencentes ao segurado, até o limite do valor efetivamente pago. 3.6. A responsabilidade da concessionária decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 25 da Lei n.º 8.987/1995, que consagram a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a usuários e terceiros. 3.7. Os documentos apresentados pela autora comprovaram a vigência da apólice, a ocorrência do sinistro, a origem elétrica da avaria, o pagamento da indenização securitária e a existência do nexo causal entre a oscilação do fornecimento de energia e os danos verificados no equipamento segurado. 3.8. O relatório interno elaborado pela concessionária, baseado exclusivamente em registros administrativos próprios, não se revelou suficiente para afastar os elementos técnicos produzidos contemporaneamente ao evento danoso. 3.9. A valoração da prova observou os arts. 369, 371 e 373 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se que a prova pericial não constitui meio exclusivo para a demonstração do dano elétrico. 3.10. Demonstrados o dano, o nexo causal, o pagamento da indenização e a sub-rogação legal, restou configurado o dever de ressarcimento da concessionária. 3.11. A atualização do débito deve observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, inclusive as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024, incidindo os encargos desde a data do desembolso da indenização securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Pedido julgado procedente, com resolução do mérito, para condenar a concessionária ao pagamento da quantia correspondente à indenização securitária efetivamente desembolsada pela seguradora, acrescida de correção monetária e juros legais. 4.2. Tese de julgamento: a seguradora que efetua o pagamento da indenização securitária sub-roga-se, por força dos arts. 346, III, 349 e 786 do Código Civil, nos direitos do segurado contra o causador do dano. 4.3. Tese de julgamento: a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 25 da Lei n.º 8.987/1995. 4.4. Tese de julgamento: a seguradora sub-rogada não se beneficia das prerrogativas processuais próprias do consumidor, devendo a ação regressiva observar as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º. Lei n.º 8.987/1995, art. 25. Código Civil, arts. 186, 346, III, 349, 389, 406, § 1º, 406, § 3º, 786 e 927, parágrafo único. Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 355, I, 369, 371, 373, 487, I, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n.º 1.282/STJ. AgRg no REsp n.º 762.948/MG. AgRg no Ag n.º 183.050/SC. REsp n.º 119.058/PE. AgInt no AREsp n.º 2.879.723/RJ. REsp n.º 2.106.052/RJ. REsp n.º 2.170.404/GO. AgInt no AREsp n.º 2.777.572/GO. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por meio da qual pretende o ressarcimento do valor de R$ 24.050,08 (vinte e quatro mil, cinquenta reais e oito centavos), correspondente à indenização securitária paga em razão de danos elétricos causados a equipamento pertencente a seu segurado. Narra a autora que celebrou contrato de seguro com o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BURITI, representado pela Apólice nº 001047, proposta nº 34530126, com vigência de 21/02/2024 a 21/02/2025 e cobertura para danos elétricos. Sustenta que, em 02/12/2024, ocorreram oscilações no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, ocasionando avaria no equipamento do elevador do condomínio, especialmente no inversor de frequência. Informa que o segurado comunicou o sinistro em 05/12/2024 e, após procedimento de regulação, vistoria e análise da documentação técnica, foi constatada a origem elétrica do dano, tendo a seguradora efetuado o pagamento da indenização no valor de R$ 24.050,08. Alega que, em decorrência do pagamento, sub-rogou-se nos direitos do segurado contra a responsável pelo evento danoso, nos termos do art. 786 do Código Civil. Regularmente citada, a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou contestação no ID 159231288. Em síntese, sustentou ausência de demonstração do nexo causal entre a rede elétrica sob sua responsabilidade e os danos narrados, alegando inexistirem registros de interrupção ou perturbação no sistema elétrico na data indicada. Impugnou, ainda, os laudos particulares apresentados pela autora, sustentando seu caráter unilateral, e defendeu a necessidade de prova pericial nos equipamentos. A requerida juntou o relatório de ID 159231293, elaborado a partir de seus sistemas internos OPER/PIM, no qual informou não ter localizado registro de ocorrência ou perturbação na unidade consumidora em 02/12/2024. A autora apresentou réplica no ID 161394404, refutando os argumentos defensivos e reiterando que o conjunto documental juntado à inicial comprova o sinistro, a origem elétrica das avarias, o pagamento da indenização e, consequentemente, seu direito ao ressarcimento. Intimadas para especificação de provas, a autora reiterou a suficiência da prova documental, enquanto a requerida requereu a realização de prova pericial. Sobreveio decisão de saneamento de ID 182031650, por meio da qual foi indeferida a prova pericial, por se considerar suficiente o conjunto documental existente, delimitando-se como questões controvertidas a ocorrência da falha no fornecimento de energia, a existência do dano, o nexo causal e o efetivo pagamento da indenização securitária. Após manifestação da requerida, os autos vieram conclusos para julgamento. Era o que importava relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. O processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento. A prova pericial requerida pela parte ré já foi objeto de apreciação na decisão saneadora, que a indeferiu fundamentadamente, reconhecendo que os documentos técnicos existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A controvérsia é essencialmente documental e consiste em verificar se houve dano elétrico imputável ao serviço de distribuição de energia, se existe nexo causal e se a seguradora efetivamente suportou o prejuízo cujo ressarcimento pretende. Passo, portanto, à análise do mérito. 2.2. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA:“Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015). Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário. 2.3. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. DA NÃO INCIDÊNCIA DAS PRERROGATIVAS DO CDC EM FAVOR DA SEGURADORA Embora a relação jurídica originária entre o segurado e a concessionária de energia elétrica possa apresentar natureza consumerista, a presente demanda possui natureza distinta. Trata-se de ação regressiva proposta por sociedade seguradora, fundada na sub-rogação decorrente do pagamento de indenização securitária. Nessa relação processual, a seguradora não assume a condição personalíssima de consumidor ocupada pelo segurado, nem se beneficia das prerrogativas processuais específicas previstas no Código de Defesa do Consumidor. A matéria foi definitivamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.282, no qual se firmou a tese de que o pagamento da indenização securitária não transfere à seguradora as prerrogativas processuais inerentes ao consumidor, especialmente aquelas ligadas à competência territorial e à inversão do ônus da prova. Desse modo, o julgamento da presente ação regressiva deve ocorrer segundo as regras ordinárias de direito material e processual, notadamente o Código Civil, a Constituição Federal, a legislação que disciplina as concessões de serviço público e o Código de Processo Civil, sem aplicação, em favor da seguradora, da inversão do ônus probatório fundada no art. 6º, VIII, do CDC. Consequentemente, incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o dano, o nexo causal, o pagamento da indenização e a consequente sub-rogação. E desse ônus, como será demonstrado, desincumbiu-se satisfatoriamente. 2.4. RESPONSABILIDADE Verificada a existência das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não vislumbradas as situações de perempção, litispendência ou de coisa julgada, entendo estar o feito hígido para julgamento. No feito, a seguradora que paga a cobertura prevista na apólice sub-roga-se no direito do beneficiário de exigir do responsável pelo dano a respectiva indenização. Dispõe o art. 786 do Código Civil que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Trata-se de hipótese de sub-rogação legal, igualmente amparada pelo art. 346, III, do Código Civil. O art. 349 do mesmo diploma estabelece que a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias pertencentes ao credor originário em relação à obrigação. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil ocorre por força de lei após o pagamento da indenização securitária, transmitindo à seguradora os direitos materiais que o segurado possuía contra o responsável pelo dano. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM. VINCULAÇÃO DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TEMA 1.282/STJ INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação regressiva de indenização securitária. 2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil transfere à seguradora todos os direitos e ações do segurado, inclusive as cláusulas acessórias e as formas de exercício do direito, como a cláusula compromissória arbitral. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da ciência da seguradora e da validade da cláusula compromissória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de demonstração analítica da similitude fática entre os julgados inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 6. Inaplicável o Tema 1.282/STJ, por não se tratar de cláusula de eleição de foro, mas de convenção de arbitragem empresarial, regida por disciplina própria. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.879.723/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SEGURO DE DANO. SUB-ROGAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. OPONIBILIDADE À SEGURADORA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por transportadora marítima contra acórdão que, em ação regressiva ajuizada por seguradora, afastou a oponibilidade de cláusula compromissória arbitral a sociedade seguradora sub-rogada. 2. Objetivo recursal consiste em definir se a seguradora, ao sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado em virtude do pagamento de indenização securitária, fica adstrita a convenção de arbitragem firmada no contrato principal entre o segurado e o causador do dano. 3. A sub-rogação legal, prevista nos arts. 349 e 786 do Código Civil, transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, sobre a dívida. Norma que não prevê exceções para a natureza dos direitos e ações transferidos, abarcando, portanto, não apenas o direito material ao crédito, mas também os elementos que definem o seu exercício. 4. Convenção de arbitragem, estipulada no contrato de transporte, constitui elemento acessório para a obrigação principal, definindo a forma pela qual eventuais controvérsias serão dirimidas. Adere ao direito de crédito e é transferida para a seguradora por força da sub-rogação, que assume a posição jurídica do segurado em sua integralidade. 5. Jurisprudência desta Corte Superior consolidada no sentido de que a sub-rogação abrange a cláusula compromissória, vinculando a seguradora, especialmente quando esta tem ciência prévia de sua existência no contrato garantido, por integrar a unidade de risco da apólice. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.106.052/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)” No caso concreto, a apólice comprova que o Condomínio Residencial Buriti se encontrava segurado pela autora e que o contrato estava vigente entre 21/02/2024 e 21/02/2025, abrangendo cobertura de danos elétricos. O sinistro ocorreu em 02/12/2024, portanto durante a vigência da cobertura. O relatório de regulação concluiu pela procedência do sinistro e autorizou o pagamento no montante de R$ 24.050,08. Há, ainda, comprovante bancário demonstrando que, em 09/01/2025, a autora efetivamente creditou em favor do Condomínio Residencial Buriti a importância de R$ 24.050,08, constando expressamente a situação “PAGO”. Está, portanto, plenamente demonstrada a sub-rogação legal da autora no crédito indenizatório, limitada ao valor por ela desembolsado. Quanto a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica requerida deve ser examinada independentemente do Código de Defesa do Consumidor. O fundamento primário decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A disciplina específica das concessões de serviço público reforça essa responsabilidade. Nos termos do art. 25 da Lei nº 8.987/1995, incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder pelos prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade, in verbis: “Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.” A hipótese, portanto, submete-se à responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo. Para o nascimento do dever de indenizar, exige-se a demonstração da conduta administrativa vinculada à prestação do serviço, do dano e do nexo causal, sendo dispensável a investigação de culpa subjetiva. Além disso, aplicam-se subsidiariamente os arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que causa dano a outrem mediante ato ilícito fica obrigado a repará-lo, bem como o parágrafo único do art. 927, que reconhece a obrigação reparatória independente de culpa nas hipóteses em que a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, implique risco para direitos de terceiros. A distribuição de energia elétrica constitui atividade cuja execução exige especial dever de segurança e regularidade, razão pela qual compete à concessionária manter a rede em condições adequadas e responder pelas consequências danosas derivadas de defeitos no serviço que lhe sejam causalmente atribuíveis. No caso concreto, o conjunto probatório produzido pela autora é suficiente para comprovar o dano e o respectivo nexo causal. A documentação relativa ao sinistro registra ocorrência em 02/12/2024, às 14h30, descrevendo que houve queda de energia e consequente dano ao inversor do elevador do segurado. O laudo e os documentos técnicos produzidos após o evento apontaram a existência de falha no funcionamento do inversor e relacionaram a avaria às oscilações de energia ocorridas na região. A própria decisão saneadora, após análise dos documentos, reconheceu que os laudos e relatórios haviam sido produzidos contemporaneamente ao evento danoso, por profissionais habilitados, com indicação técnica da causa das avarias, considerando-os suficientes para a análise do nexo causal. É certo que a requerida apresentou relatório interno afirmando não ter localizado registro de perturbação na rede elétrica em 02/12/2024. O documento informa que a pesquisa realizada nos sistemas OPER e correlatos não identificou ocorrência que pudesse ter afetado a unidade consumidora. Tal documento, porém, não é suficiente para afastar o conjunto probatório produzido pela autora. Isso porque a ausência de registro em banco de dados interno da própria concessionária não equivale, por si só, à prova positiva de que nenhuma oscilação, sobretensão, subtensão ou outro distúrbio elétrico tenha atingido a unidade consumidora. O relatório limita-se a informar inexistência de ocorrência registrada nos sistemas da própria requerida, não contendo medição técnica realizada diretamente na unidade consumidora no momento do evento, tampouco elemento técnico específico capaz de demonstrar causa diversa para a avaria constatada no equipamento. Em sentido contrário, os autos contêm documentação produzida contemporaneamente ao sinistro, análise técnica do equipamento, aviso de sinistro, procedimento de regulação e elementos que, considerados conjuntamente, apresentam coerência temporal e causal entre a perturbação elétrica narrada e o dano constatado. A conclusão não resulta de inversão do ônus da prova com fundamento no CDC. Decorre, ao contrário, da valoração das provas segundo o art. 371 do CPC, combinada com a regra geral do art. 373, I, do mesmo diploma. A seguradora apresentou prova suficiente de seu fato constitutivo. A requerida, por sua vez, embora tenha produzido documento em sentido contrário, não apresentou elemento capaz de infirmar tecnicamente os laudos contemporâneos ao sinistro ou de demonstrar causa autônoma e estranha à prestação do serviço. Também não procede a alegação de que a inexistência atual do equipamento para perícia judicial impediria necessariamente o reconhecimento do nexo causal. A prova pericial não é tarifada nem constitui meio exclusivo de demonstração do dano elétrico. Nos termos dos arts. 369 e 371 do CPC, o magistrado deve apreciar todos os meios de prova legítimos existentes nos autos, atribuindo-lhes o valor correspondente. Ademais, consta da inicial a realização de protocolo administrativo, com alegação de que a concessionária teve oportunidade de acesso aos equipamentos danificados antes do ajuizamento da demanda. Por conseguinte, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar, segundo o padrão probatório exigível no processo civil, a existência de nexo causal entre a anormalidade no fornecimento de energia e os danos causados ao equipamento segurado. Assim sendo, verifica-se dos autos que houve a comprovação do dano, o nexo causal, o efetivo pagamento da indenização e a sub-rogação legal, surge o dever de ressarcimento. A autora suportou prejuízo patrimonial de R$ 24.050,08, quantia efetivamente desembolsada em 09/01/2025 em razão do sinistro. Esse é, igualmente, o limite econômico da sub-rogação, nos termos do art. 786 do Código Civil. Não há nos autos prova de pagamento, restituição, compensação ou qualquer outro fato extintivo do crédito. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. A jurisprudência pátria assim corrobora nosso entendimento: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, AMBOS DO CPC). ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC) E LAUDOS UNILATERAIS. REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. RELATÓRIOS PRODIST/ANEEL NÃO APRESENTADOS. DISTINGUISHING DA SÚMULA N. 80 DO TJGO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reformou sentença de improcedência e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos causados a equipamentos eletrônicos em razão de oscilação de energia elétrica. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, a existência de nexo causal entre a oscilação de energia e os danos aos equipamentos, e a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, com base nos arts. 786 do Código Civil e 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a incidência do CDC, a sub-rogação (art. 786 do CC), a responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF), o acervo probatório, o distinguishing da Súmula n. 80 do TJGO e a distribuição do ônus probatório, inclusive em embargos, de modo suficiente e fundamentado. 4. A responsabilidade objetiva da concessionária foi reconhecida com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo comprovados o dano e o nexo causal por meio de documentos apresentados pela seguradora, enquanto a concessionária não apresentou elementos técnicos mínimos para afastar sua responsabilidade. 5. A aplicação da Súmula n. 80 do TJGO foi devidamente analisada e afastada por meio de distinguishing, considerando as peculiaridades do caso concreto, em que a seguradora produziu prova mínima do dano e do nexo causal, enquanto a concessionária não apresentou os relatórios técnicos previstos no PRODIST. 6. Qualquer outra analise acerca da regularidade da distribuição do ônus probatório, a fim de aferir o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano elétrico ocorrido, seria aqui inviável, por força da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.170.404/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. OSCILAÇÃO NA TENSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO EM EQUIPAMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - quanto à presença de todos os pressupostos legais ensejadores da responsabilidade civil, bem como no que se refere à ausência de provas acerca de eventuais excludentes desta responsabilidade, revelando o dever da insurgente de indenizar a parte adversa pelos danos ocorridos - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidência do óbice constante da Súmula n. 7/STJ impede a apreciação do dissídio, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Inviabilidade da fixação de penalidade de multa por litigância de má-fé, em face da carência de intuito meramente protelatório ou evidente má-fé. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.777.572/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)” Nas ações regressivas ajuizadas por seguradora contra o causador do dano, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir do efetivo desembolso da indenização securitária, e não da citação. No caso, o pagamento ocorreu em 09/01/2025. Assim, o valor de R$ 24.050,08 deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios desde 09/01/2025. Quanto aos juros legais, deverá ser observada a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação vigente, inclusive as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, sem cumulação indevida dos mesmos componentes de atualização. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 346, III, 349, 786, 927 e seguintes do Código Civil, art. 37, § 6º, da Constituição Federal, art. 25 da Lei nº 8.987/1995, e arts. 371 e 373 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar à autora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a importância de R$ 24.050,08 (vinte e quatro mil, cinquenta reais e oito centavos), correspondente à indenização securitária efetivamente desembolsada em favor do segurado. Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a partir do efetivo desembolso da indenização securitária, ocorrido em 09/01/2025, ambos calculados até 31/12/2025. A partir de 01/01/2026, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).. Consigno que não se aplicam em favor da autora as prerrogativas processuais próprias do consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a seguradora, embora sub-rogada nos direitos materiais do segurado nos termos do art. 786 do Código Civil, não sucede na condição personalíssima de consumidor, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.282. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da causa, a atividade profissional desenvolvida, o tempo de tramitação e o trabalho realizado. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Determino à Secretaria que, em caso de oposição de embargos de declaração por qualquer uma das partes, intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 19 de agosto de 2026 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA