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0857637-12.2019.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0857637-12.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR IVANCI MAIA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por NAIR IVANCI MAIA LOPES em face de Banco do Brasil S/A, partes qualificadas. Noticiou-se que a parte autora possui cadastro no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP e, ao consultar sua conta, verificou a existência de supostos descontos e desfalques tidos como ilegais, resultando em saldo de valor ínfimo. Ajuizou-se a presente demanda pedindo a condenação da parte ré por danos materiais, morais e verbas sucumbenciais. Com a inicial, procuração e documentos. Contestação no id 53113135, acompanhada de preliminares e prejudicial de mérito. No mérito, defendeu-se a inexistência de descontos/desfalques. Foi pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Réplica no id 54536648. A tramitação do processo foi suspensa por ocasião do julgamento de recursos especiais afetados na sistemática dos recursos repetitivos, no c. Superior Tribunal de Justiça. As partes foram instadas a manifestação acerca das teses firmadas nos temas 1.150, 1.300 e 1.387, do STJ. É o relato. DECISÃO: Inicialmente, convém anotar que relação jurídica havida entre as partes foi amplamente debatida pelo C. Superior Tribunal de Justiça durante os últimos anos – 2022 a 2026 –, resultando na fixação das teses dos temas 1.150, 1.300 e 1.387, de adesão obrigatória por juízes e tribunais, na forma disposta nos arts. 926 c/c 927, inc. III, do Código de Processo Civil. Essa complexa realidade temática e o grande lapso temporal produziram a sobreposição de atos e decisões processuais que, num primeiro momento, podem aparentar repetição injustificada de procedimentos, mas, na realidade, correspondem à tentativa jurisdicional de evitar prejuízo às partes, em respeito à regra da não surpresa e à segurança jurídica. Efetivamente, o expressivo volume de demandas sobre idêntico tema impôs à jurisdição redobrada cautela na observância e uniformização da jurisprudência, além de exigir especial racionalização procedimental. Por essa razão, a despeito de eventual deliberação anterior e visando afastar qualquer alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, o juízo reapreciará, em caráter definitivo, os pontos indispensáveis ao julgamento do mérito, nos termos do art. 357, do CPC. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO A respeito da competência e legitimidade da instituição financeira, o tema 1.150/STJ resolveu definitivamente as questões, conforme tese vinculante a seguir: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesse diapasão, adotando-se o supracitado entendimento da Corte Superior, à luz da discussão de potencial falha na prestação de serviço por descontos indevidos e aplicação de índices de correção distintos dos legalmente previstos, forçoso reconhecer a legitimidade da instituição financeira para ocupar o polo passivo da ação. Em igual sentido, como consectário lógico do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do réu, seguindo-se os enunciados das súmulas 556 e 508 do Eg. Supremo Tribunal Federal, reconhece-se a competência da Justiça Estadual para apreciação da matéria. No tocante à arguição de inépcia da inicial, confirma-se que a parte autora especificou adequadamente o objeto da ação ao requerer o ressarcimento de valores decorrentes de suposta má gestão, além do que, o pedido foi formulado de maneira suficientemente precisa, com a devida indicação do vínculo jurídico sub judice, sendo possível a deflagração do contraditório e o exercício da ampla defesa, cumprindo-se, na espécie, as disposições dos arts. 322 e 324, do CPC, afastando-se a imprescindibilidade de exibição de todos os documentos comprobatórios do seu direito, cuja deficiência ocasionará a improcedência dos requerimentos e não a extinção, sem resolução do mérito. Relativamente ao interesse processual, “a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – vol. único. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 133-134). In casu, a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente, notadamente quanto ao debate de hipotética má gestão da conta do PASEP e potencial reparação. No que se relaciona à impugnação ao valor da causa, observa-se que o valor da causa está de acordo com o disposto no art. 292, inc. VI, do Código de Processo Civil. Assim, constatando-se que a requerente cumpriu o requisito do dispositivo legal, padece de sorte o arrazoado. Dessa forma, as arguições não merecem acolhimento. No que se refere à alegação de indevida concessão do benefício da gratuidade, o réu não traz elemento que seja capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência do demandante. Ao revés, se detém a alegações genéricas, deixando de apontar qual ganho autoral afastaria a aludida presunção. Por isso, rejeita-se a impugnação. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição da pretensão autoral, conforme deliberado no tema 1.150/STJ, na espécie incide o prazo decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Debruçando-se sobre a contagem, com inspiração no princípio da actio nata, o julgamento concluiu que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Adicionalmente, a fim de afastar quaisquer dúvidas e estabelecer limite objetivo à matéria, o c. STJ firmou tese no tema 1.387, indicando com precisão qual é o marco de deflagração do prazo prescricional. Confira-se (grifos acrescidos): O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Volvendo-se, então, ao caso concreto, o exame da colação nos evidencia que a parte demandante recebeu a integralidade dos valores em 02/04/2015 (Id 51571393), não se encontrando prescrita a pretensão autoral. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA, DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI E DILAÇÃO PROBATÓRIA ADICIONAL A controvérsia meritória se restringe à averiguação de hipotética falha na prestação dos serviços por parte do réu, à alegação de má gestão da conta PASEP vinculada à parte autora. Nessa perspectiva, delimita-se como pontos controvertidos e questões de fatos a serem dirimidas: (i) a existência, ou não, de desfalque/saque na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora, atribuível à instituição financeira requerida. (ii) a possibilidade utilização de índice diverso do aplicado pelo Governo Federal na remuneração das contas PASEP. (iii) a apuração de eventual ocorrência e extensão dos danos indenizáveis. No que tange às questões de direito, importa ao deslinde do feito a legislação aplicável ao caso concreto, bem como a jurisprudência vinculante relacionada ao tema. Oportunamente, insta asseverar que o vínculo existente entre os litigantes não traduz relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Demais disso, in casu, não se observa vulnerabilidade processual que justifique a inversão do ônus probatório, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma disposta no art. 373, inc. I e II, do CPC. Nesse sentido, confira-se a tese fixada no tema 1.300/STJ, segundo a qual (grifos acrescidos): Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inc. I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, tem-se que o deslinde do mérito demanda, exclusivamente, a produção de prova documental. Isso porque, a causa de pedir se refere aos supostos desfalques/saques tidos como irregulares, os quais, a rigor, são verificáveis a partir da análise de extratos e microfilmagens disponibilizados nos autos. Em relação aos índices de remuneração, esse debate é eminentemente de direito e dispensa dilação probatória adicional. A toda evidência, a apuração ou o confronto de eventual saldo a ser restituído em benefício da parte demandante é providência a ser deflagrada na fase de liquidação de sentença e depende, obrigatoriamente, do reconhecimento (integral ou parcial) da pretensão inicial, afigurando-se inútil e desnecessária a prova pericial/técnica nesta etapa do processo. DETERMINAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto, torno sem efeito as decisões/despachos anteriores que forem contrários à fundamentação e deliberações deste decisório. A propósito disso, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas na defesa. Deixo de inverter o ônus da prova, em consonância com o art. 373, inc. I e II, do CPC. Indefiro, de logo, a produção de prova pericial/técnica. Sendo assim, a Secretaria Unificada promova o encerramento de eventual procedimento junto NUPEJ. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. b) em conformidade com o tema 1.300/STJ, a parte autora apresentar e indicar com precisão as fichas financeiras e extratos bancários relacionados aos saques na forma de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (ex. PGTO RENDIMENTO POUP, PGTO RENDIMENTO C/C e FOPAG). Cumprida a diligência autoral, vista à parte ré pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, cientificando-se de que, demonstrado o não recebimento dos rendimentos PASEP em folha e conta corrente, no mesmo prazo, deve comprovar a destinação dos valores, sob pena de acolhimento da alegação de desfalques. Decorrido o prazo autoral/réu, depois de certificado, faça-se conclusão à pasta de sentença. Se existir requerimento, encaminhem-se os autos conclusos para despacho de provas. Por fim, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora na inicial. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0857637-12.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR IVANCI MAIA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por NAIR IVANCI MAIA LOPES em face de Banco do Brasil S/A, partes qualificadas. Noticiou-se que a parte autora possui cadastro no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP e, ao consultar sua conta, verificou a existência de supostos descontos e desfalques tidos como ilegais, resultando em saldo de valor ínfimo. Ajuizou-se a presente demanda pedindo a condenação da parte ré por danos materiais, morais e verbas sucumbenciais. Com a inicial, procuração e documentos. Contestação no id 53113135, acompanhada de preliminares e prejudicial de mérito. No mérito, defendeu-se a inexistência de descontos/desfalques. Foi pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Réplica no id 54536648. A tramitação do processo foi suspensa por ocasião do julgamento de recursos especiais afetados na sistemática dos recursos repetitivos, no c. Superior Tribunal de Justiça. As partes foram instadas a manifestação acerca das teses firmadas nos temas 1.150, 1.300 e 1.387, do STJ. É o relato. DECISÃO: Inicialmente, convém anotar que relação jurídica havida entre as partes foi amplamente debatida pelo C. Superior Tribunal de Justiça durante os últimos anos – 2022 a 2026 –, resultando na fixação das teses dos temas 1.150, 1.300 e 1.387, de adesão obrigatória por juízes e tribunais, na forma disposta nos arts. 926 c/c 927, inc. III, do Código de Processo Civil. Essa complexa realidade temática e o grande lapso temporal produziram a sobreposição de atos e decisões processuais que, num primeiro momento, podem aparentar repetição injustificada de procedimentos, mas, na realidade, correspondem à tentativa jurisdicional de evitar prejuízo às partes, em respeito à regra da não surpresa e à segurança jurídica. Efetivamente, o expressivo volume de demandas sobre idêntico tema impôs à jurisdição redobrada cautela na observância e uniformização da jurisprudência, além de exigir especial racionalização procedimental. Por essa razão, a despeito de eventual deliberação anterior e visando afastar qualquer alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, o juízo reapreciará, em caráter definitivo, os pontos indispensáveis ao julgamento do mérito, nos termos do art. 357, do CPC. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO A respeito da competência e legitimidade da instituição financeira, o tema 1.150/STJ resolveu definitivamente as questões, conforme tese vinculante a seguir: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesse diapasão, adotando-se o supracitado entendimento da Corte Superior, à luz da discussão de potencial falha na prestação de serviço por descontos indevidos e aplicação de índices de correção distintos dos legalmente previstos, forçoso reconhecer a legitimidade da instituição financeira para ocupar o polo passivo da ação. Em igual sentido, como consectário lógico do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do réu, seguindo-se os enunciados das súmulas 556 e 508 do Eg. Supremo Tribunal Federal, reconhece-se a competência da Justiça Estadual para apreciação da matéria. No tocante à arguição de inépcia da inicial, confirma-se que a parte autora especificou adequadamente o objeto da ação ao requerer o ressarcimento de valores decorrentes de suposta má gestão, além do que, o pedido foi formulado de maneira suficientemente precisa, com a devida indicação do vínculo jurídico sub judice, sendo possível a deflagração do contraditório e o exercício da ampla defesa, cumprindo-se, na espécie, as disposições dos arts. 322 e 324, do CPC, afastando-se a imprescindibilidade de exibição de todos os documentos comprobatórios do seu direito, cuja deficiência ocasionará a improcedência dos requerimentos e não a extinção, sem resolução do mérito. Relativamente ao interesse processual, “a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – vol. único. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 133-134). In casu, a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente, notadamente quanto ao debate de hipotética má gestão da conta do PASEP e potencial reparação. No que se relaciona à impugnação ao valor da causa, observa-se que o valor da causa está de acordo com o disposto no art. 292, inc. VI, do Código de Processo Civil. Assim, constatando-se que a requerente cumpriu o requisito do dispositivo legal, padece de sorte o arrazoado. Dessa forma, as arguições não merecem acolhimento. No que se refere à alegação de indevida concessão do benefício da gratuidade, o réu não traz elemento que seja capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência do demandante. Ao revés, se detém a alegações genéricas, deixando de apontar qual ganho autoral afastaria a aludida presunção. Por isso, rejeita-se a impugnação. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição da pretensão autoral, conforme deliberado no tema 1.150/STJ, na espécie incide o prazo decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Debruçando-se sobre a contagem, com inspiração no princípio da actio nata, o julgamento concluiu que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Adicionalmente, a fim de afastar quaisquer dúvidas e estabelecer limite objetivo à matéria, o c. STJ firmou tese no tema 1.387, indicando com precisão qual é o marco de deflagração do prazo prescricional. Confira-se (grifos acrescidos): O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Volvendo-se, então, ao caso concreto, o exame da colação nos evidencia que a parte demandante recebeu a integralidade dos valores em 02/04/2015 (Id 51571393), não se encontrando prescrita a pretensão autoral. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA, DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI E DILAÇÃO PROBATÓRIA ADICIONAL A controvérsia meritória se restringe à averiguação de hipotética falha na prestação dos serviços por parte do réu, à alegação de má gestão da conta PASEP vinculada à parte autora. Nessa perspectiva, delimita-se como pontos controvertidos e questões de fatos a serem dirimidas: (i) a existência, ou não, de desfalque/saque na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora, atribuível à instituição financeira requerida. (ii) a possibilidade utilização de índice diverso do aplicado pelo Governo Federal na remuneração das contas PASEP. (iii) a apuração de eventual ocorrência e extensão dos danos indenizáveis. No que tange às questões de direito, importa ao deslinde do feito a legislação aplicável ao caso concreto, bem como a jurisprudência vinculante relacionada ao tema. Oportunamente, insta asseverar que o vínculo existente entre os litigantes não traduz relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Demais disso, in casu, não se observa vulnerabilidade processual que justifique a inversão do ônus probatório, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma disposta no art. 373, inc. I e II, do CPC. Nesse sentido, confira-se a tese fixada no tema 1.300/STJ, segundo a qual (grifos acrescidos): Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inc. I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, tem-se que o deslinde do mérito demanda, exclusivamente, a produção de prova documental. Isso porque, a causa de pedir se refere aos supostos desfalques/saques tidos como irregulares, os quais, a rigor, são verificáveis a partir da análise de extratos e microfilmagens disponibilizados nos autos. Em relação aos índices de remuneração, esse debate é eminentemente de direito e dispensa dilação probatória adicional. A toda evidência, a apuração ou o confronto de eventual saldo a ser restituído em benefício da parte demandante é providência a ser deflagrada na fase de liquidação de sentença e depende, obrigatoriamente, do reconhecimento (integral ou parcial) da pretensão inicial, afigurando-se inútil e desnecessária a prova pericial/técnica nesta etapa do processo. DETERMINAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto, torno sem efeito as decisões/despachos anteriores que forem contrários à fundamentação e deliberações deste decisório. A propósito disso, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas na defesa. Deixo de inverter o ônus da prova, em consonância com o art. 373, inc. I e II, do CPC. Indefiro, de logo, a produção de prova pericial/técnica. Sendo assim, a Secretaria Unificada promova o encerramento de eventual procedimento junto NUPEJ. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. b) em conformidade com o tema 1.300/STJ, a parte autora apresentar e indicar com precisão as fichas financeiras e extratos bancários relacionados aos saques na forma de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (ex. PGTO RENDIMENTO POUP, PGTO RENDIMENTO C/C e FOPAG). Cumprida a diligência autoral, vista à parte ré pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, cientificando-se de que, demonstrado o não recebimento dos rendimentos PASEP em folha e conta corrente, no mesmo prazo, deve comprovar a destinação dos valores, sob pena de acolhimento da alegação de desfalques. Decorrido o prazo autoral/réu, depois de certificado, faça-se conclusão à pasta de sentença. Se existir requerimento, encaminhem-se os autos conclusos para despacho de provas. Por fim, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora na inicial. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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