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0857617-79.2023.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 22ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0857617-79.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL EXECUTADO: ECOCIL - PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA, ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para levantamento da suspensão determinada no id n.º 192170995 e prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado no id n.º 187251135. A suspensão foi determinada exclusivamente em razão da ausência de trânsito em julgado dos Embargos à Execução n.º 0804993-19.2024.8.20.5001, então pendentes de apreciação de recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. Conforme informado e comprovado pela exequente, fora certificado o trânsito em julgado em 27/08/2026. Após a baixa dos autos, foi determinado o arquivamento definitivo dos embargos à execução. Desse modo, cessou a causa que justificava a suspensão da presente execução, não havendo razão para aguardar o término do prazo de 60 (sessenta) dias anteriormente estabelecido. Verifica-se, ademais, que a penhora foi regularmente formalizada em 20/05/2026, por meio do termo de id n.º 187251135, recaindo sobre o seguinte bem: Apartamento residencial n.º 904, localizado no 9º pavimento tipo, Ala “B”, do empreendimento Residencial Porto Arena, situado na Alameda das Mansões, n.º 701, esquina com a Avenida Senador Salgado Filho, bairro Candelária, Natal/RN, com área total de 86,06 m², sendo 54,98 m² de área privativa e 31,08 m² de área comum, com direito a uma vaga de garagem, objeto da matrícula n.º 46.324 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Natal/RN. As executadas foram intimadas da constrição, tendo transcorrido o prazo sem apresentação de impugnação à penhora ou pedido de substituição do bem, consoante certidão de ID 190323864. Operou-se, portanto, a preclusão temporal quanto às matérias que poderiam ter sido oportunamente suscitadas contra o ato constritivo. Não tendo sido requerida a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, mostra-se cabível o prosseguimento da expropriação mediante alienação judicial, nos termos dos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Na Comarca de Natal, as providências de avaliação e alienação judicial são realizadas pela Central de Avaliação e Arrematação, unidade à qual deverão ser encaminhados os atos necessários ao prosseguimento da execução. DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto: a) RECONHEÇO a cessação da causa suspensiva e DETERMINO o imediato levantamento da suspensão estabelecida no id n.º 192170995; b) DEFIRO o pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel objeto do termo de penhora de id n.º 187251135; c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a penhora foi devidamente averbada na matrícula n.º 46.324 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Natal/RN, em atenção ao informado em petição de ID 186256245, bem ainda, apresentar memória atualizada e discriminada do débito; d) após, encaminhem-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, para que proceda à avaliação do imóvel penhorado e, na sequência, adote as providências necessárias à sua alienação em leilão judicial; P.I.C. NATAL/RN, 3 de setembro de 2026. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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