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Processo 0857607-18.2025.8.23.0010

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0857607-18.2025.8.23.0010 Autor(s): GERVANIA DOS REIS RIBEIRO FRANCA Réu(s): Confederação Nacional das Cooperativas do SICOOB LTDA SENTENÇA Ação de obrigação de fazer ajuizada por GERVANIA DOS REIS RIBEIRO FRANCA contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, objetivando a limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma que firmou cinco contratos de empréstimos consignados com a parte ré. Sustenta que a sua renda líquida é de R$ 16.470,63 e que os descontos mensais somam o valor total de R$ 5.240,66. Aduz que os descontos representam 31,82% da sua renda líquida mensal e superam o limite de 30% estabelecido pela legislação. Argumenta que a situação compromete a sua capacidade de arcar com as despesas essenciais e fere o seu mínimo existencial. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA A parte autora juntou os seguintes documentos: petição inicial (EP 1.1), procuração (EP 1.2), declaração de hipossuficiência (EP 1.3), carteira nacional de habilitação (EP 1.4), comprovante de residência (EP 1.5), contracheques (EP 1.6), declarações de imposto de renda (EP 1.7 a EP 1.9) e petição de emenda com planilhas e faturas (EP 14.1 a EP 14.9). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a concessão da tutela provisória para suspender os descontos que ultrapassam 30% da sua renda líquida. (2) PEDE a limitação definitiva dos descontos mensais ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos. (3) PEDE a exibição dos contratos firmados. DO DESPACHO INICIAL (EP 7.1) O juízo proferiu despacho determinando a comprovação da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 17.1) A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva, suprindo a necessidade de citação formal. DA DEFESA DA PARTE RÉ (EP 17.1) A parte ré, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, apresentou contestação tempestiva. Em preliminar, a parte ré arguiu a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, bem como a ausência de plano de repactuação exigido pela lei do superendividamento. No mérito, a parte ré defende a regularidade da contratação e a inexistência de violação ao mínimo existencial. Afirma que o Decreto 11.150/2022 fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e que a renda da parte autora supera amplamente este montante. Sustenta a legalidade das taxas pactuadas e a impossibilidade de alteração unilateral das cláusulas do negócio jurídico perfeito. Aduz que a parte autora não comprovou a condição de superendividamento. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE RÉ A parte ré juntou os seguintes documentos: contrato de empréstimo consignado e autorização para desconto em folha inseridos no corpo da contestação (EP 17.1) e substabelecimento (EP 8.1). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE o acolhimento das preliminares. (2) PEDE a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.181/2021. (3) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 23.1) A parte autora apresentou réplica impugnando as preliminares e os argumentos defensivos da parte ré. Sustenta que a demanda objetiva a aplicação analógica da legislação para suspender os descontos que superam a margem consignável de 30%, e não o processamento de uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Reitera os pedidos formulados na petição inicial. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo se desenvolveu de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL E DO INTERESSE DE AGIR A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. A parte ré alega a ausência de plano de repactuação de dívidas exigido pela Lei 14.181/2021. A parte autora esclareceu expressamente que a ação objetiva apenas a limitação dos descontos consignados com base na margem legal estipulada pela legislação pertinente, e não a instauração do procedimento especial de repactuação por superendividamento. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para o exercício do direito constitucional de ação, e a apresentação de contestação de mérito configura a pretensão resistida. Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC. REJEITO as preliminares arguidas pela parte ré. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INTERESSE E LEGITIMIDADE Foram preenchidas as condições da ação. Há interesse da parte autora manifestado pela resistência da parte ré, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora, GERVANIA DOS REIS RIBEIRO FRANCA, pretende a limitação dos descontos efetuados pela parte ré, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, no seu benefício funcional ao patamar de 30% da sua remuneração líquida. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações com entidades de crédito é matéria pacificada. O Código do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por tais motivos, a análise dos autos terá por base a legislação específica que rege a matéria, bem como a legislação consumerista. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: (1) A celebração dos contratos de empréstimo consignado entre as partes. (2) A efetivação dos descontos mensais em folha de pagamento da parte autora no valor total de R$ 5.240,66. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A suposta extrapolação da margem consignável legal pelos descontos realizados pela parte ré. (2) A configuração de superendividamento e o alegado comprometimento do mínimo existencial da parte autora. DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NA MARGEM CONSIGNÁVEL A parte autora alega que os descontos referentes aos empréstimos consignados representam 31,82% da sua renda líquida, ultrapassando o limite legal de 30% e comprometendo o seu sustento. Em contrapartida, a parte ré defende que os contratos foram firmados regularmente com observância da legislação vigente e autorizados voluntariamente pela parte autora. O cerne da questão de mérito consiste em verificar se os descontos efetuados pela parte ré superam o limite imposto pela legislação aplicável à margem consignável dos servidores públicos. Verifica-se que, em relação ao empréstimo consignado, há limitação legal a um desconto de, no máximo, 35%, conforme o Decreto Estadual 24.470/2017, que regulamenta o art. 41 da Lei Estadual 053/2011 do Estado de Roraima. A limitação não é de 30% como acredita a parte autora porque essa limitação de 30% somente se aplica a servidores públicos federais regidos pelo art. 45 da Lei 8.112/1990 e pelo art. 1º da Lei 10.820/2003. A parte autora não é servidora pública federal, mas servidora pública estadual que possui legislação específica que disciplina a matéria (EP 1.6). Desse modo, a legislação federal (art. 45 da Lei 8.112/1990 e art. 1º da Lei 10.820/2003) estabeleceu que os descontos para pagamento de empréstimos consignados não podem ultrapassar 30% da remuneração percebida pelo devedor. Contudo, a situação jurídica da parte autora não se subsume ao tratamento legal previsto na legislação federal (art. 45 da Lei 8.112/1990 e art. 1º da Lei 10.820/2003), nem à legislação municipal. No âmbito estadual, a disciplina normativa fica a cargo do Decreto Estadual 24.470/2017, que regulamenta o art. 41 da Lei Estadual 053/2011. Assim, o Decreto Estadual 24.470/2017 disciplina no seu art. 15 que os descontos podem somar o total de 45%, sendo que o montante de até 35% destina-se para consignações facultativas e mais 10% para utilização de cartão de crédito. Portanto, ao reflexo da disciplina normativa imposta pelo Decreto Estadual 24.470/2017, a margem da parte autora disponível para contratação de empréstimo sob a modalidade consignada limita-se ao percentual de 35% de sua remuneração bruta. Ao analisar os contracheques juntados no EP 1.6 e no EP 14.2, constata-se que a parte autora aufere remuneração bruta no valor de R$ 24.505,56. O limite de 35% sobre a remuneração bruta de R$ 24.505,56 corresponde ao valor de R$ 8.576,94. A soma das parcelas descontadas pela parte ré alcança o valor de R$ 5.240,66. O montante cobrado mensalmente não ultrapassa a margem consignável permitida pela legislação aplicável sobre os rendimentos da parte autora, afastando a alegação de abusividade ou de ilegalidade na retenção dos valores pactuados. A parte autora possuía margem regular na época da contratação dos empréstimos descritos na petição inicial. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora nos termos do inc. II do art. 373 do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de limitação dos descontos. DO ALEGADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL A parte autora alega que os descontos afetam o seu mínimo existencial e prejudicam as suas despesas essenciais. Em contrapartida, a parte ré aduz que o mínimo existencial estabelecido pelo Decreto 11.150/2022 é de R$ 600,00 e que a renda remanescente da parte autora supera amplamente essa quantia. O cerne da questão consiste em avaliar se as deduções contratuais impedem a manutenção de um padrão de vida digno pela parte autora. O mínimo existencial visa garantir a proteção da dignidade da pessoa humana e evitar que o devedor fique privado dos recursos básicos para a sua sobrevivência. Os contracheques anexados no processo demonstram que, mesmo após todos os descontos obrigatórios e facultativos, a parte autora percebe mensalmente quantia superior a R$ 5.000,00 líquidos em sua conta. A parte autora não comprovou o comprometimento da sua subsistência digna ou a sua condição de superendividada, visto que os rendimentos remanescentes são plenamente suficientes para suprir as suas necessidades básicas de modo independente da via do superendividamento. A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora nos termos do inc. II do art. 373 do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido fundamentado na violação ao mínimo existencial. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE o pedido de limitação dos descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 16% do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO IRREGULAR DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Portanto, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ostenta conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, bem como, com o intuito inadequado de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação). ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 31.443,96) - § 2º do art. 1.026 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0857607-18.2025.8.23.0010 Autor(s): GERVANIA DOS REIS RIBEIRO FRANCA Réu(s): Confederação Nacional das Cooperativas do SICOOB LTDA SENTENÇA Ação de obrigação de fazer ajuizada por GERVANIA DOS REIS RIBEIRO FRANCA contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, objetivando a limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma que firmou cinco contratos de empréstimos consignados com a parte ré. Sustenta que a sua renda líquida é de R$ 16.470,63 e que os descontos mensais somam o valor total de R$ 5.240,66. Aduz que os descontos representam 31,82% da sua renda líquida mensal e superam o limite de 30% estabelecido pela legislação. Argumenta que a situação compromete a sua capacidade de arcar com as despesas essenciais e fere o seu mínimo existencial. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA A parte autora juntou os seguintes documentos: petição inicial (EP 1.1), procuração (EP 1.2), declaração de hipossuficiência (EP 1.3), carteira nacional de habilitação (EP 1.4), comprovante de residência (EP 1.5), contracheques (EP 1.6), declarações de imposto de renda (EP 1.7 a EP 1.9) e petição de emenda com planilhas e faturas (EP 14.1 a EP 14.9). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a concessão da tutela provisória para suspender os descontos que ultrapassam 30% da sua renda líquida. (2) PEDE a limitação definitiva dos descontos mensais ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos. (3) PEDE a exibição dos contratos firmados. DO DESPACHO INICIAL (EP 7.1) O juízo proferiu despacho determinando a comprovação da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 17.1) A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva, suprindo a necessidade de citação formal. DA DEFESA DA PARTE RÉ (EP 17.1) A parte ré, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, apresentou contestação tempestiva. Em preliminar, a parte ré arguiu a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, bem como a ausência de plano de repactuação exigido pela lei do superendividamento. No mérito, a parte ré defende a regularidade da contratação e a inexistência de violação ao mínimo existencial. Afirma que o Decreto 11.150/2022 fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e que a renda da parte autora supera amplamente este montante. Sustenta a legalidade das taxas pactuadas e a impossibilidade de alteração unilateral das cláusulas do negócio jurídico perfeito. Aduz que a parte autora não comprovou a condição de superendividamento. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE RÉ A parte ré juntou os seguintes documentos: contrato de empréstimo consignado e autorização para desconto em folha inseridos no corpo da contestação (EP 17.1) e substabelecimento (EP 8.1). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE o acolhimento das preliminares. (2) PEDE a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.181/2021. (3) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 23.1) A parte autora apresentou réplica impugnando as preliminares e os argumentos defensivos da parte ré. Sustenta que a demanda objetiva a aplicação analógica da legislação para suspender os descontos que superam a margem consignável de 30%, e não o processamento de uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Reitera os pedidos formulados na petição inicial. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo se desenvolveu de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL E DO INTERESSE DE AGIR A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. A parte ré alega a ausência de plano de repactuação de dívidas exigido pela Lei 14.181/2021. A parte autora esclareceu expressamente que a ação objetiva apenas a limitação dos descontos consignados com base na margem legal estipulada pela legislação pertinente, e não a instauração do procedimento especial de repactuação por superendividamento. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para o exercício do direito constitucional de ação, e a apresentação de contestação de mérito configura a pretensão resistida. Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC. REJEITO as preliminares arguidas pela parte ré. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INTERESSE E LEGITIMIDADE Foram preenchidas as condições da ação. Há interesse da parte autora manifestado pela resistência da parte ré, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora, GERVANIA DOS REIS RIBEIRO FRANCA, pretende a limitação dos descontos efetuados pela parte ré, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, no seu benefício funcional ao patamar de 30% da sua remuneração líquida. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações com entidades de crédito é matéria pacificada. O Código do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por tais motivos, a análise dos autos terá por base a legislação específica que rege a matéria, bem como a legislação consumerista. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: (1) A celebração dos contratos de empréstimo consignado entre as partes. (2) A efetivação dos descontos mensais em folha de pagamento da parte autora no valor total de R$ 5.240,66. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A suposta extrapolação da margem consignável legal pelos descontos realizados pela parte ré. (2) A configuração de superendividamento e o alegado comprometimento do mínimo existencial da parte autora. DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NA MARGEM CONSIGNÁVEL A parte autora alega que os descontos referentes aos empréstimos consignados representam 31,82% da sua renda líquida, ultrapassando o limite legal de 30% e comprometendo o seu sustento. Em contrapartida, a parte ré defende que os contratos foram firmados regularmente com observância da legislação vigente e autorizados voluntariamente pela parte autora. O cerne da questão de mérito consiste em verificar se os descontos efetuados pela parte ré superam o limite imposto pela legislação aplicável à margem consignável dos servidores públicos. Verifica-se que, em relação ao empréstimo consignado, há limitação legal a um desconto de, no máximo, 35%, conforme o Decreto Estadual 24.470/2017, que regulamenta o art. 41 da Lei Estadual 053/2011 do Estado de Roraima. A limitação não é de 30% como acredita a parte autora porque essa limitação de 30% somente se aplica a servidores públicos federais regidos pelo art. 45 da Lei 8.112/1990 e pelo art. 1º da Lei 10.820/2003. A parte autora não é servidora pública federal, mas servidora pública estadual que possui legislação específica que disciplina a matéria (EP 1.6). Desse modo, a legislação federal (art. 45 da Lei 8.112/1990 e art. 1º da Lei 10.820/2003) estabeleceu que os descontos para pagamento de empréstimos consignados não podem ultrapassar 30% da remuneração percebida pelo devedor. Contudo, a situação jurídica da parte autora não se subsume ao tratamento legal previsto na legislação federal (art. 45 da Lei 8.112/1990 e art. 1º da Lei 10.820/2003), nem à legislação municipal. No âmbito estadual, a disciplina normativa fica a cargo do Decreto Estadual 24.470/2017, que regulamenta o art. 41 da Lei Estadual 053/2011. Assim, o Decreto Estadual 24.470/2017 disciplina no seu art. 15 que os descontos podem somar o total de 45%, sendo que o montante de até 35% destina-se para consignações facultativas e mais 10% para utilização de cartão de crédito. Portanto, ao reflexo da disciplina normativa imposta pelo Decreto Estadual 24.470/2017, a margem da parte autora disponível para contratação de empréstimo sob a modalidade consignada limita-se ao percentual de 35% de sua remuneração bruta. Ao analisar os contracheques juntados no EP 1.6 e no EP 14.2, constata-se que a parte autora aufere remuneração bruta no valor de R$ 24.505,56. O limite de 35% sobre a remuneração bruta de R$ 24.505,56 corresponde ao valor de R$ 8.576,94. A soma das parcelas descontadas pela parte ré alcança o valor de R$ 5.240,66. O montante cobrado mensalmente não ultrapassa a margem consignável permitida pela legislação aplicável sobre os rendimentos da parte autora, afastando a alegação de abusividade ou de ilegalidade na retenção dos valores pactuados. A parte autora possuía margem regular na época da contratação dos empréstimos descritos na petição inicial. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora nos termos do inc. II do art. 373 do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de limitação dos descontos. DO ALEGADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL A parte autora alega que os descontos afetam o seu mínimo existencial e prejudicam as suas despesas essenciais. Em contrapartida, a parte ré aduz que o mínimo existencial estabelecido pelo Decreto 11.150/2022 é de R$ 600,00 e que a renda remanescente da parte autora supera amplamente essa quantia. O cerne da questão consiste em avaliar se as deduções contratuais impedem a manutenção de um padrão de vida digno pela parte autora. O mínimo existencial visa garantir a proteção da dignidade da pessoa humana e evitar que o devedor fique privado dos recursos básicos para a sua sobrevivência. Os contracheques anexados no processo demonstram que, mesmo após todos os descontos obrigatórios e facultativos, a parte autora percebe mensalmente quantia superior a R$ 5.000,00 líquidos em sua conta. A parte autora não comprovou o comprometimento da sua subsistência digna ou a sua condição de superendividada, visto que os rendimentos remanescentes são plenamente suficientes para suprir as suas necessidades básicas de modo independente da via do superendividamento. A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora nos termos do inc. II do art. 373 do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido fundamentado na violação ao mínimo existencial. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE o pedido de limitação dos descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 16% do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO IRREGULAR DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Portanto, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ostenta conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, bem como, com o intuito inadequado de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação). ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 31.443,96) - § 2º do art. 1.026 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

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