Processo no TJPB

Processo 0857596-18.2026.8.15.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857596-18.2026.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR

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: JOSE MARCOS DA SILVA REU: MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ MARCOS DA SILVA em face de MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, acerca da ocorrência de descontos mensais indevidos, referente a empréstimos consignados, bem como afirma que nunca celebrou esta operação financeira. Diante disso, em sede de tutela, requereu a suspensão dos descontos para se abstenha de inserir a cobrança ora questionada junto ao contracheque da parte autora. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do art. 300 do CPC, segundo o qual “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merece ser acolhido, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado. Dito isso, compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida. Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda. Portanto, a tutela de urgência merece ser indeferida. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que consta nos autos: 1. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pelos motivos acima expostos; 2. DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC; 3. DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC e Tema 1.061 do STJ, devendo a parte ré juntar aos autos o contrato original celebrado entre as partes; 4. Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação; 5. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF). Cumpra-se. Intime-se. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito

Este processo, sem juridiquês.

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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0857596-18.2026.8.15.2001 · TJPB
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