Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Primeira Câmara Especializada Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Retratação Em Recurso Extraordinário Na Apelação Cível N. 0857570-59.2022.8.15.2001 Origem
Continuar lendo
: 2ª Vara De Fazenda Pública Da Comarca Da Capital Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Recorrente: Comercial Elétrica Pj Ltda. Advogada: Sandra Regina Freire Lopes - Oab/Sp 244.553 Recorrido: Estado Da Paraíba Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMA 1266 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 29.11.2023. FUNDO DE COMBATE À POBREZA. DEPENDÊNCIA JURÍDICA DO DIFAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. RETRATAÇÃO EXERCIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em apelação interposta por Comercial Elétrica PJ Ltda. contra sentença que denegou mandado de segurança destinado a afastar a exigibilidade do ICMS/DIFAL incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte no exercício financeiro de 2022, bem como os consectários vinculados à cobrança e a restituição de valores eventualmente recolhidos. Após o desprovimento originário da apelação e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram ao órgão julgador, por determinação da Vice-Presidência, para adequação ao Tema 1266 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se, em juízo de retratação, o acórdão anteriormente proferido deve ser adequado à orientação vinculante firmada pelo STF no Tema 1266; (ii) estabelecer se a LC nº 190/2022 se submete às anterioridades anual e nonagesimal e se as leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da referida lei complementar são válidas e eficazes; (iii) determinar se a impetrante, que ajuizou a ação em 11.11.2022 para questionar a cobrança do DIFAL naquele exercício, enquadra-se na modulação de efeitos estabelecida pelo STF; (iv) definir a extensão da inexigibilidade aos adicionais destinados ao Fundo de Combate à Pobreza e demais consectários; e (v) estabelecer se o mandado de segurança comporta restituição de valores eventualmente recolhidos em períodos pretéritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC exige a conformação do pronunciamento judicial ao precedente qualificado superveniente, mediante identificação de sua ratio decidendi e verificação da correspondência entre as circunstâncias juridicamente relevantes do paradigma e as do caso concreto. 4. O Tema 1.093 da repercussão geral estabelece que a cobrança do DIFAL introduzido pela EC nº 87/2015 pressupõe lei complementar veiculadora de normas gerais, exigência posteriormente atendida pela LC nº 190/2022. 5. O Tema 1266 da repercussão geral reconhece a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 e afasta a incidência da anterioridade anual, pois a disciplina do DIFAL não configura instituição ou majoração de tributo, sem prejuízo da observância da anterioridade nonagesimal expressamente prevista pelo legislador. 6. As leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da LC nº 190/2022 são válidas, mas somente produzem efeitos a partir da vigência da lei complementar nacional, conforme o item II do Tema 1266. 7. O acórdão objeto de retratação mostra-se incompatível com o Tema 1266 na parte em que afasta também a anterioridade nonagesimal, pois o STF reconhece expressamente a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 por estabelecer prazo correspondente à noventena prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. 8. A modulação fixada no item III do Tema 1266 impede, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a exigência do DIFAL dos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29.11.2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. 9. A inexigibilidade reconhecida em favor dos contribuintes abrangidos pela modulação não decorre da incidência da anterioridade anual nem representa declaração geral de inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL em 2022, mas resulta da regra excepcional de transição instituída pelo próprio STF. 10. A impetrante enquadra-se no âmbito subjetivo, objetivo e temporal da modulação, pois ajuizou o mandado de segurança em 11.11.2022, durante o próprio exercício financeiro controvertido e antes do marco de 29.11.2023, com o objetivo específico de afastar a cobrança do DIFAL naquele período. 11. O esclarecimento prestado pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no paradigma afasta a exigência de prévia obtenção de decisão provisória favorável ou de depósito judicial para incidência da modulação, tornando essas circunstâncias irrelevantes para a delimitação dos contribuintes por ela abrangidos. 12. A legislação paraibana anterior à LC nº 190/2022, a inexistência de decisão liminar favorável e as demais particularidades do caso não configuram elementos juridicamente idôneos para distinguishing, pois a controvérsia corresponde àquela solucionada pelo Tema 1266. 13. A inexigibilidade do DIFAL deve limitar-se às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte realizadas no exercício financeiro de 2022 e abrangidas pela modulação, sem alcançar fatos geradores posteriores. 14. Os adicionais destinados ao Fundo de Combate à Pobreza e demais consectários acompanham a inexigibilidade apenas quando sua cobrança estiver juridicamente vinculada, no caso concreto, à parcela do ICMS/DIFAL alcançada pela modulação, sem declaração autônoma de inexigibilidade de exações fundadas em suporte normativo próprio. 15. O mandado de segurança não constitui ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais pretéritos, razão pela qual não comporta condenação da Fazenda Pública à restituição dos valores eventualmente recolhidos, sem prejuízo de pretensão deduzida pela via adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Retratação exercida. Apelação provida. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC impõe a adequação do julgamento ao precedente vinculante superveniente quando houver correspondência entre as circunstâncias juridicamente relevantes do paradigma e as do caso concreto. 2. A LC nº 190/2022 não se submete à anterioridade anual, mas seu art. 3º estabelece prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. 3. As leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da LC nº 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da lei complementar nacional. 4. É inexigível o ICMS/DIFAL referente ao exercício de 2022 em relação ao contribuinte abrangido pelos requisitos da modulação estabelecida no item III do Tema 1266 da repercussão geral. 5. A inexigibilidade decorrente da modulação do Tema 1266 alcança adicionais vinculados ao Fundo de Combate à Pobreza somente quando sua cobrança depender juridicamente da parcela do ICMS/DIFAL atingida pela modulação. 6. O mandado de segurança não comporta condenação à restituição de valores pretéritos, que deve ser postulada pela via adequada. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, I e III, “a”, “b” e “d”, parágrafo único, 150, III, “b” e “c”, e 155, § 2º, XII, “a”, “b”, “c”, “d” e “i”; EC nº 87/2015; CPC, arts. 178, 179 e 1.030, II; LC nº 87/1996, art. 24-A, § 4º; LC nº 123/2006; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei estadual nº 6.379/1996, art. 3º, § 1º, VII; Lei estadual nº 10.507/2015; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 4º, e 25; Convênio ICMS nº 93/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019, Tema 1.093 da repercussão geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.02.2021, DJe 25.05.2021; STF, ADI nº 5.469; STF, RE nº 1.426.271/CE, Tema 1266 da repercussão geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.10.2025, DJe 18.12.2025; STF, ADI nº 7.066, j. 29.11.2023; STF, Súmulas 269, 271 e 512; STJ, Súmula 105; TJPB, Mandado de Segurança Cível nº 0808656-45.2025.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, Seção Especializada Cível, juntado em 07.07.2026. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATÓRIO Cuida-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, decorrente do retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1266 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 1.426.271/CE. Na origem, Comercial Elétrica PJ Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, objetivando afastar a exigibilidade do diferencial de alíquotas do ICMS, DIFAL, incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente ao exercício financeiro de 2022. Sustentou, em síntese, que, após o julgamento do Tema 1.093 da repercussão geral e a edição da Lei Complementar n.º 190/2022, publicada em 05 de janeiro de 2022, a cobrança da exação estaria submetida às limitações constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, previstas no art.