2026-09-16 · TJCE
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza - CE - CEP: 60811-690 Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Número do processo:0857554-24.2014.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LUIZA HELENA DIAS UCHOA Executado: FRANCISCO SANTIAGO DE SOUZA UCHOA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença decorrente de ação de despejo por denúncia vazia ajuizada por LUIZA HELENA DIAS UCHÔA em face de FRANCISCO SANTIAGO DE SOUZA UCHÔA. Na fase de conhecimento, a sentença proferida em 31/03/2015 julgou procedente a demanda para decretar a rescisão da relação locatícia e determinar a desocupação do imóvel, condenando, ainda, o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, então correspondente a R$: 12.000,00. O título transitou em julgado em junho de 2015, sem interposição de recurso, seguindo-se o cumprimento de sentença. A obrigação de desocupação não mais reclama providência executiva, uma vez que, em diligência posterior, foi certificado pelo Oficial de Justiça que o imóvel se encontrava desocupado, remanescendo, no presente momento, exclusivamente a obrigação pecuniária correspondente à verba sucumbencial. O executado já foi regularmente intimado para pagamento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, deixando transcorrer o prazo sem adimplemento, razão pela qual incidem os consectários do §1º do referido dispositivo. Após sucessivas diligências executivas, houve bloqueio de R$: 300,87, posteriormente transferido para conta judicial e objeto de alvará expedido em favor do exequente, com registro de pagamento no ano de 2023. Em nova tentativa realizada mediante SISBAJUD no ano de 2024, houve indisponibilidade adicional de R$: 33,24, não estando suficientemente esclarecido nos autos, todavia, se essa segunda quantia foi efetivamente transferida e levantada pelo credor. Redistribuído o cumprimento a este Núcleo de Justiça 4.0, determinou-se a atualização da dívida. O exequente apresentou memória em 08/05/2026, indicando saldo de R$: 7.259,93, acompanhado de requerimentos de novas pesquisas e providências constritivas. A memória, entretanto, não pode ser acolhida tal como apresentada. Com efeito, o demonstrativo atualiza integralmente o crédito originário de R$: 1.200,00 sem registrar a amortização dos R$: 300,87 já efetivamente recebidos pelo exequente, circunstância que resultaria em cobrança de parcela anteriormente satisfeita. Nos termos do art. 524 do CPC, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito deve refletir não apenas os acréscimos incidentes, mas também os pagamentos e amortizações ocorridos no curso da execução. Mostra-se necessário, portanto, o saneamento do saldo antes da adoção de novas medidas constritivas. Diante do exposto: 1. RECONHEÇO que o cumprimento de sentença remanescente possui por objeto exclusivamente a verba honorária sucumbencial fixada na sentença em 10% sobre o valor da causa, correspondente historicamente a R$: 1.200,00, acrescida dos consectários legais e executivos cabíveis. 2. RECONHEÇO que o executado já foi intimado para pagamento voluntário na forma do art. 523 do CPC e permaneceu inadimplente, não havendo necessidade de nova abertura do prazo de 15 dias para pagamento sem os acréscimos previstos no §1º do referido dispositivo. 3. NÃO ACOLHO, por ora, como saldo definitivo da execução o montante de R$: 7.259,93 indicado no demonstrativo de ID. 202701766, porquanto o cálculo não considera a amortização decorrente do pagamento parcial de R$: 300,87 efetuado no curso do cumprimento de sentença. 4. À SECRETARIA, CERTIFIQUE-SE especificamente se a quantia de R$ 33,24, indisponibilizada por meio do SISBAJUD em fevereiro de 2024, foi efetivamente transferida para conta judicial e/ou levantada pelo exequente, indicando-se, em caso positivo, a data da efetiva disponibilização do numerário ao credor. 5. Após a certificação, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, observando obrigatoriamente: 5.1. o crédito histórico de honorários de R$: 1.200,00; 5.2. os consectários incidentes conforme o título e os efeitos do inadimplemento reconhecidos no curso da execução; 5.3. a dedução de R$: 300,87, na data em que o respectivo valor foi efetivamente disponibilizado/levantado em seu favor; 5.4. a dedução dos R$: 33,24, caso a Secretaria certifique que essa quantia também foi efetivamente disponibilizada ao credor; 5.5. a incidência de atualização apenas sobre o saldo remanescente após cada amortização, vedada a atualização de parcela já satisfeita.** 6. INDEFIRO, neste momento, a imediata renovação das pesquisas e constrições patrimoniais requeridas na petição de ID 202701759, por ser indispensável a prévia definição do saldo efetivamente remanescente da execução. 7. Quanto aos pedidos de suspensão de CNH, retenção de passaporte, interrupção de serviços de telefonia/internet e suspensão de cartões de crédito, INDEFIRO-OS, por inexistirem, no caso concreto, elementos individualizados que evidenciem comportamento fraudulento ou ocultação deliberada de patrimônio aptos a justificar medidas executivas atípicas dessa natureza, não se mostrando admissível utilizá-las como sanção pessoal pelo mero inadimplemento. 8. INDEFIRO igualmente, por ora, o pedido genérico de penhora de 30% de eventuais vencimentos ou benefício previdenciário, ausente demonstração concreta da existência, natureza e valor da verba que se pretende atingir, bem como análise de sua compatibilidade com a preservação da subsistência do executado. 9. Apresentado o cálculo retificado, retornem os autos conclusos para apreciação imediata das medidas executivas patrimoniais adequadas ao saldo remanescente, observadas as atribuições e limitações operacionais do Núcleo. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível *em respondência conforme Portaria nº 1488/2026