2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0857535-70.2020.8.15.2001 AUTOR: ROSANA PEREIRA REU: FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO - FUNDO EMPREENDER PB., ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Rosana Pereira ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face do Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo (Fundo Empreender PB) e do Estado da Paraíba (ID 37099558 e ID 37104663). Narrou na peça inaugural que celebrou contrato de empréstimo perante o programa estadual no montante de R$ 4.000,00, a ser adimplido em 30 parcelas mensais de R$ 152,70 (ID 38085617). Sustentou que, mesmo após ter promovido a quitação integral das prestações, foi surpreendida em consulta restritiva de crédito com a anotação desabonadora de seu nome efetuada pelo Fundo promovido em 27/08/2019, vinculada ao Contrato nº 2260/2016, pelo importe de R$ 1.985,17, sem qualquer notificação prévia (ID 37104696 e ID 37105000). Formulou pedidos de gratuidade judiciária, antecipação de tutela para suspensão do gravame, declaração de inexistência do débito e condenação solidária dos réus ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 10.000,00 (ID 37104663). Juntou procuração e documentos (ID 37104665 a ID 37105015). O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora por meio do despacho de ID 37992161, oportunidade em que se determinou a notificação prévia da Fazenda Pública para pronunciamento em 72 horas. O Estado da Paraíba ofereceu manifestação prévia apontando ausência de verossimilhança do direito, sob a alegação de que persistiriam nove prestações em atraso (ID 38085605). A tutela de urgência foi indeferida em sede prefacial pelo juízo (ID 41952582). Regularmente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação com efeito comum aos promovidos (ID 42834221). Em capítulo preliminar, impugnou a justiça gratuita outorgada à promovente, afirmando que o exercício de atividade laborativa de costureira descaracterizaria a hipossuficiência econômica. No mérito, defendeu a regularidade do apontamento cadastral em decorrência de inadimplência contumaz das parcelas contratuais, afirmando ausente a prova de pagamento integral. Em ordem subsidiária, requereu a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quanto aos juros de mora e a fixação moderada de honorários advocatícios (ID 42834221). A demandante ofertou impugnação à contestação rechaçando a preliminar e juntando novos comprovantes de pagamento (ID 43265181 e ID 43265183). Intimada a sanar a ilegibilidade das peças digitalizadas (ID 50510509), a promovente requereu autorização para depósito físico dos documentos originais perante a serventia (ID 50929152), o que foi deferido (ID 52697982) e cumprido nos termos da certidão lavrada pelo Cartório Unificado, discriminando o recolhimento das parcelas contestadas (ID 53527594). O Estado manifestou-se de forma genérica sobre os documentos depositados (ID 42834227). Os autos tiveram sua competência redistribuída ao Juizado Especial Cível em atenção à deliberação no IRDR nº 10 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 70377543), sobrevindo decisão daquele órgão jurisdicional determinando a devolução do feito à Vara da Fazenda Pública ante a suspensão das remessas (ID 81330663), com sobrestamento posterior (ID 82751241) e regular prosseguimento após consolidação da tese (ID 97372237). No curso do saneamento, foram expedidos ofícios ao Fundo Empreender PB requisitando certidão funcional explicativa sobre a liquidação da dívida, sob cominação de astreintes (ID 107882810, ID 110435786 e ID 116098215). Em resposta, a Fazenda Estadual acostou documentação com relatório geral das parcelas e despacho interno nº EMP-DES-2025/02079, consignando a identificação de pagamentos e justificando a divergência na ausência de localização de repasses pelo retorno do Banco do Brasil, pugnando pelo afastamento das sanções coercitivas (ID 157049550, ID 157049557 e ID 157049558). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DAS PRELIMINARES DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Cumpre registrar, de início, que a presente demanda, não obstante processada perante esta 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, sujeita-se integralmente ao rito, aos limites e ao sistema recursal da Lei nº 12.153/2009, por força da tese firmada no Tema 10 do TJPB, uma vez que os Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca somente foram efetiva e expressamente instalados em 1º/10/2022, por meio da Resolução nº 36/2022 do TJPB, sendo o presente feito ajuizado anteriormente a tal marco, com recurso cabível à Turma Recursal. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Estado da Paraíba formulou, no início de sua peça de defesa, impugnação expressa ao deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora (ID 42834221). Sustentou a Fazenda Pública que a promovente exerce profissão remunerada como costureira e não produziu prova documental exaustiva de sua penúria financeira, motivo pelo qual postulou a revogação da medida ou a imposição de recolhimento parcelado das custas do processo. A preliminar arguida não comporta acolhimento. Nos moldes disciplinados pelo artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural reveste-se de presunção relativa de veracidade. Por consequência processual do encargo probatório, compete à parte impugnante demonstrar concretamente que a situação econômica do beneficiário não corresponde ao teor da declaração firmada, cabendo-lhe produzir prova substancial da capacidade financeira em contraposição ao estado de hipossuficiência jurídica. No caso concreto, inexiste nos autos qualquer substrato probatório carreado pelo promovido apto a desconstituir a benesse. Os elementos informativos coligidos revelam que a autora qualifica-se como trabalhadora autônoma informal no ofício de costura, tendo buscado a linha de crédito estatal justamente para aquisição de insumos de trabalho e maquinário básico (ID 38085617). A mera circunstância de auferir rendimentos decorrentes de sua atividade profissional não afasta a condição de necessitada perante as despesas judiciais, mormente diante da modesta renda individual declarada perante a própria administração do programa. Dessa forma, desprovida a impugnação de provas eficazes em contrário, rejeita-se a preliminar, mantendo-se a assistência judiciária gratuita outorgada à promovente pelo despacho de ID 37992161. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO EMPREENDER Da análise da peça vestibular, constata-se que a prmovente indicou para figurar no polo passivo da presente demanda o Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo - Fundo Empreender-PB. Entretanto, como cediço, o Fundo Empreender-PB, constitui-se em mera unidade orçamentária e gestora de recurso, tendo sua classificação e finalidade definidos por intermédio de lei infraconstitucional e, cujo funcionamento será atribuído ao ente da Administração responsável pela sua criação, in caso, o Estado da Paraíba. Lado outro, em sendo o fundo o produto de receitas específicas vinculadas à realização de determinados objetivos ou serviços, constitui-se tão somente em unidade contábil ou orçamentária sem personalidade jurídica própria. Dessa maneira, não pode estar só no polo ativo ou passivo de demandas. Assim, de ofício, reconheço a ilegitimidade do Fundo Empreender - PB, devendo a ação seguir unicamente contra o Estado da Paraíba. DO MÉRITO A questão meritória central reside na verificação do efetivo adimplemento das obrigações decorrentes do Contrato de Financiamento nº 2260/2016, formalizado entre Rosana Pereira e o Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo (Fundo Empreender PB), e a consequente legalidade da anotação cadastral desabonadora operada perante os órgãos de proteção ao crédito (ID 37104696 e ID 42834225). Restou incontroverso nos autos que a autora celebrou a avença creditícia sob a quantia de R$ 4.000,00, ajustando-se a liquidação em 30 parcelas mensais e sucessivas no importe individual de R$ 152,70 (ID 38085617 e ID 42834225). Todavia, em 27/08/2019, o órgão estatal determinou a inserção restritiva do nome da mutuária junto ao SPC, imputando-lhe inadimplência de R$ 1.985,17 (ID 37105000 e ID 48366325). Ao postular a declaração de inexigibilidade da quantia negativada, a promovente comprovou documentalmente o escorreito cumprimento do cronograma de desembolsos. Juntou inicialmente os recibos bancários atinentes ao ano de 2017 (ID 37104693). Em seguida, no curso da instrução, acostou os comprovantes relativos aos exercícios de 2018 e 2019 (ID 43265183). Diante do questionamento levantado pelo juízo quanto à nitidez dos arquivos digitalizados (ID 50510509), a autora efetuou o depósito físico dos títulos e autenticações originais perante a escrivania deste juízo (ID 50929152 e ID 52697982). O recebimento dos comprovantes de pagamento foi devidamente atestado pela certidão da secretaria da vara, individualizando a quitação pontual das prestações nº 2260.2016/12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20 e 21 (ID 53527594), demonstrando a satisfação integral das parcelas que os réus apontavam como inadimplidas. Em contrapartida, as justificativas trazidas pela Fazenda Pública revelaram-se insubsistentes e contraditórias. O relatório funcional de parcelamento apresentado pelo próprio Fundo Empreender PB discriminou a grande maioria das prestações contratuais sob a anotação formal de quitadas, registrando cancelamentos operacionais em relação a outras rubricas (ID 157049558). O despacho administrativo nº EMP-DES-2025/02079 informou que os recolhimentos não foram processados internamente em razão de falha do Banco do Brasil na localização de dados pelo arquivo de retorno de cobrança (ID 157049557). Eventual descompasso sistêmico ou falha de comunicação entre a instituição bancária conveniada e o ente público arrecadador constitui obstáculo meramente interno da Administração, o qual não pode ser oposto ao particular que cumpriu tempestivamente suas obrigações materiais. A disciplina do artigo 320 do Código Civil assegura a plena validade da quitação quando atestados o valor pago, o tempo e a autenticação bancária fidedigna. Tendo a demandante se desincumbido do ônus de comprovar a quitação das prestações assumidas, competia aos promovidos produzir prova inequívoca da inautenticidade das autenticações ou da subsistência de eventual saldo devedor real, obrigação processual estabelecida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, da qual não se desincumbiram. Em hipótese análoga envolvendo cobrança indevida promovida pelo Fundo Empreender PB após regular adimplemento das prestações pelo mutuário, o Tribunal de Justiça da Paraíba assentou o cabimento da declaração de inexistência do débito e da exclusão do gravame cadastral: Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO COM O FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO – FUNDO EMPREENDER PB. DÍVIDA QUITADA. NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA . CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Constatada a negativação do nome da autora e ausente a comprovação, pelo promovido, da pendência da dívida imputada, é cogente a determinação de retirada do nome da parte do cadastro de inadimplentes, sendo cabível a condenação ao pagamento de uma indenização por dano moral, que, na espécie, mostra-se in re ipsa, inerente ao próprio ato. - Inexistindo excesso no quantum indenizatório arbitrado na sentença, não prospera a insurgência levantada a esse título. (0800408-14.2020.8.15.0761, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2024). A tese consagrada pelo Tribunal estadual guarda perfeita consonância com o caso em exame, confirmando que a ausência de amparo fático do débito e a demonstração da quitação pelo administrado tornam ilegal a manutenção do gravame. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do pedido declaratório formulado pela autora, reconhecendo-se a quitação integral do Contrato nº 2260/2016 e a consequente inexigibilidade do débito no montante de R$ 1.985,17, confirmando-se a ordem de cancelamento da negativação perante os órgãos de proteção ao crédito. DO DANO MORAL A conduta imputada ao Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo (Fundo Empreender PB) e ao Estado da Paraíba submete-se aos postulados da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil. Ao efetivar e manter a anotação restritiva do nome da promovente por dívida que se encontrava devidamente quitada (ID 37104696 e ID 48366325), os promovidos praticaram ato ilícito lesivo a direitos imateriais. Sob a teoria do risco administrativo, a obrigação de reparar independe da aferição de culpa dos agentes estatais, bastando a demonstração da conduta administrativa, do nexo causal e do resultado danoso, elementos plenamente consolidados no caderno processual. A respeito da responsabilidade objetiva da Fazenda Pública pela inserção indevida nos órgãos de proteção ao crédito no âmbito do Programa Empreender PB, o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou o dever de indenizar: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROJETO FUNDO EMPREENDER PB. CONTRATO NÃO FIRMADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição da República, a responsabilidade do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. Configura dano moral indenizável a inscrição indevida em cadastro de inadimplente decorrente de débitos referente ao Fundo Empreender PB não contratado. A quantificação do dano moral deve dar-se com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, tampouco atribuição em valor irrisório. (0803491-15.2018.8.15.0371, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2023). O entendimento adotado pelo Tribunal estadual confirma a responsabilização do ente público por falhas operacionais que culminem na negativação indevida de administrados. No que concerne à caracterização do gravame, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a inscrição ou a manutenção irregular do nome do cidadão em banco de dados de proteção ao crédito configura dano moral na modalidade in re ipsa, prescindindo de comprovação de sofrimento anímico concreto. O abalo de crédito, a restrição ao tráfego mercantil e a pecha desabonadora atribuída à autora, que exerce o ofício de costureira e necessita de credibilidade para aquisição de insumos de trabalho, violam frontalmente os direitos da personalidade. Sobre a configuração presumida do dano moral nas hipóteses de inscrição indevida perante os cadastros de inadimplentes, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257.643/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). No arbitramento do montante indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão do gravame, a capacidade econômica dos litigantes e a função pedagógico-preventiva da condenação, de modo a desestimular a reiteração da falha administrativa sem propiciar enriquecimento sem causa. No caso vertente, considerando o lapso temporal durante o qual perdurou a negativação indevida (desde 27/08/2019) e os reflexos nocivos sobre a subsistência do pequeno empreendimento de costura da autora (ID 37105000 e ID 48366314) , fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende com equidade aos parâmetros da reparação civil. Ante o exposto, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Rosana Pereira em face do Estado da Paraíba, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.985,17 referente ao Contrato de Financiamento nº 2260/2016, determinando a baixa e exclusão definitiva de todo e qualquer gravame cadastral dele decorrente em nome da demandante perante a Câmara de Dirigentes Lojistas, SPC e Serasa, oficiando-se aos respectivos órgãos para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda subsista anotação ativa; b) condenar o promovido, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) estabelecer que a indenização por danos morais seja atualizada monetariamente a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora a contar do evento danoso (data da inclusão indevida em 27/08/2019), conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 398 do Código Civil, adotando-se os índices oficiais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, com remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). A partir de 09/09/2025, com a revogação dessa sistemática pela EC nº 136/2025, retomam-se os critérios do Tema 905 do STJ. Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal. Altere-se a classe para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito