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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0857503-26.2025.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Valor da Causa: : R$303.290,00
Autor(s)
HELCIELLE PRINTES DE SANT ANA
Avenida Ville Roy, 445 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445
Réu(s)
BB CONSORCIOS
SEDE - SAUN Quadra 5 Bloco B - ED BANCO DO BRASIL , SN QUADRA 5, BLOCO B - TORRE
SUL 1 ANDAR - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-912
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Tratam os autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores,
Declaração de Nulidade de Cláusulas Abusivas, Tutela de Urgência e Indenização por Danos
Morais, proposta por HELCIELLE PRINTES DE SANT ANA em face de BB
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
Aduz a autora, em síntese, que aderiu em agosto de 2018 a duas cotas de consórcio
imobiliário (Grupo 1266, Cotas 382 e 662, Propostas nº 2.236.909 e 2.238.711) intermediadas
por preposto do réu. Sustenta ter sido induzida a erro sob a promessa verbal de rápida
contemplação mediante lances reduzidos e reajustes moderados. Decorridos cerca de oito
anos, sem ter sido contemplada, acumulou desembolso no montante de R$ 153.290,40,
enquanto as mensalidades sofreram reajustes elevados, alcançando R$ 2.007,00 mensais no
total. Argumenta a ocorrência de grave onerosidade superveniente em razão de despesas
médicas extraordinárias decorrentes de tratamento de fertilização in vitro (FIV) e
procedimentos de saúde familiares.
Formulou pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de
negativação. No mérito, pugnou pela rescisão contratual por culpa da ré com restituição
imediata de 100% dos valores pagos (R$ 153.290,40) ou, subsidiariamente, a devolução
integral sem descontos; a declaração de abusividade de cláusulas de retenção; e a condenação
ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de indenização por danos morais, com a concessão da
inversão do ônus da prova e os consectários da sucumbência. A inicial veio instruída com
documentos pessoais, propostas de adesão, comprovantes de pagamento e laudos médicos
(Ep. 1.0 e 10.0). Houve o recolhimento das custas iniciais.
A apreciação da tutela de urgência restou indeferida (Ep. 13). Na mesma oportunidade,
deferiu-se a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa
do Consumidor.
O réu, apesar de devidamente citado por meio eletrônico no Domicílio Judicial com
ciência confirmada em 27/05/2026 (Ep. 18.0) e de ter habilitado patrono nos autos (Ep. 19.0),
deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, operando-se a revelia.
Revelando-se tratar de matéria de direito e estando o feito devidamente instruído pela
prova documental, os autos vieram conclusos para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, CPC)
Maturada a fase postulatória e verificada a ocorrência da revelia (art. 344, CPC),
impõe-se a apreciação direta do mérito.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação
probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355,
II, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, 'não configura cerceamento
de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elements documentais suficientes'.
b) ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: (1) verificação da ocorrência de vício
de consentimento por promessa verbal de contemplação rápida e a imputação de culpa na
rescisão do contrato de consórcio; (2) definição da forma e do momento da restituição dos
valores pagos pelo consorciado desistente/excluído (R$ 153.290,40) e a legalidade das
retenções contratuais; e (3) caracterização de danos morais indenizáveis no patamar de R$
150.000,00.
, impõe-se consignar que, embora operada a revelia e deferida a inversão do
Ab initio
ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é
relativa (art. 345, IV, do CPC), cabendo ao julgador confrontar as alegações com a disciplina
normativa aplicável à espécie.
Quanto ao primeiro ponto crítico, a tese autoral de rescisão por culpa do réu estriba-se
no alegado vício de consentimento (erro e dolo) resultante de promessa verbal de
contemplação célere formulada por preposto no ato da contratação.
Ocorre que o contrato de consórcio é negócio jurídico plurilateral de natureza aleatória
e associativa, cujas formas de contemplação são taxativamente restritas ao sorteio ou lance,
nos termos da Lei nº 11.795/2008. A promessa verbal de contemplação com prazo certo ou
facilitação de lance destoa das cláusulas expressas postas nos instrumentos de adesão (Ep. 1.0,
fls. 22-31), dos quais a autora teve prévia ciência. A jurisprudência sedimentada reputa
ineficaz a promessa verbal desprovida de respaldo contratual explícito, razão pela qual a
ausência de contemplação ao longo do período do grupo não configura ilícito contratual da
administradora a fundamentar a rescisão por culpa exclusiva do réu.
Descaracterizada a culpa da ré, a resolução da avença opera-se na modalidade de
desistência/descontinuidade voluntária por parte da consorciada, hipótese amparada pelo
microssistema consorcial.
Passando ao segundo ponto crítico — momento e forma de restituição dos valores
pagos —, a pretensão de devolução imediata e integral dos valores não encontra respaldo
jurídico.
Inclusive, a matéria foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos
recursos repetitivos no
(REsp 1.119.300/RS), fixando a seguinte tese
STJ, Tema 312
vinculante:
"É devida a restituição de valores vertidos por consorciado
desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até
trinta dias a contar do prazo pactuado para o encerramento do
plano." (STJ, REsp 1.119.300/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti -
p.: 27/08/2010)
O regramento foi ratificado pelos arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008, que estabelecem
que o consorciado excluído/desistente concorre à restituição dos valores mediante
contemplação por sorteio nas assembleias mensais do grupo ou, caso não sorteado, no prazo
de até 30 (trinta) dias contados do encerramento oficial do grupo.
Da quantia acumulada a ser restituída (R$ 153.290,40), afigura-se legítima a dedução
das rubricas contratualmente pactuadas a título de taxa de administração e fundo de reserva,
haja vista a efetiva disponibilização do serviço de gestão e a garantia de higidez do grupo. A
jurisprudência do STJ e o
autorizam expressamente a fixação e dedução da
Master Index
taxa de administração, conforme a Súmula 538 do STJ:
"As administradoras de consórcio têm liberdade para
fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do
art. 33, § 3º, da Lei nº 11.795/2008 e da Resolução nº
2.763/2000 do Banco Central, não havendo ilegalidade ou
abusividade na taxa contratada superior a 10% (dez por
cento)." (Súmula 538/STJ)
Outrossim, no tocante ao encargo de atualização monetária dos valores recolhidos,
aplica-se a Súmula 35 do STJ:
"Incide correção monetária sobre as prestações pagas,
quando de sua restituição, em virtude da retirada ou
exclusão do participante de plano de consórcio." (Súmula
35/STJ)
Dessa forma, o pedido de restituição é procedente em parte: declara-se a rescisão dos
contratos por desistência e assegura-se o direito à devolução dos valores recolhidos, abatidas a
taxa de administração e o fundo de reserva previstos no contrato, condicionada a liberação ao
sorteio da cota excluída ou ao término do grupo.
No que tange ao terceiro ponto crítico, atinente ao pedido de indenização por danos
morais no importe de R$ 150.000,00, a pretensão improcede.
Nesse contexto, o simples descumprimento de expectativas individuais ou o insucesso
no sorteio consorcial insere-se no âmbito do mero aborrecimento e dos riscos inerentes ao
contrato aleatório subscrito. A alteração das condições financeiras da autora decorrente de
tratamentos médicos e contingências pessoais, por mais severa que seja, não decorreu de
conduta lesiva imputável à administradora. Inexistindo violação a direitos da personalidade ou
ato ilícito da ré, não se configura o dever de indenizar extrapatrimonialmente.
As demais teses e argumentos apresentados não alteram a conclusão adotada, porquanto
abrangidos e superados pela fundamentação exposta nos pontos essenciais, a qual se revela
suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e Tema 339 do
STF.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
os pedidos formulados na inicial por HELCIELLE
PARCIALMENTE PROCEDENTES
PRINTES DE SANT ANA para:
I -
a rescisão dos contratos de consórcio imobiliário correspondentes ao
DECLARAR
Grupo 1266, Cotas 382 e 662 (Propostas nº 2.236.909 e 2.238.711), firmados com o réu BB
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., em razão da desistência voluntária da
consorciada;
II -
o réu a restituir à autora o montante por ela pago no bojo das cotas
CONDENAR
consorciais rescindidas (acumulado em R$ 153.290,40), autorizando-se a dedução
exclusivamente dos percentuais previstos no contrato a título de taxa de administração e fundo
de reserva. O pagamento deverá ser efetuado mediante contemplação da cota excluída em
sorteio nas assembleias mensais ou, residualmente, no prazo de até 30 (trinta) dias após o
, nos termos do Tema 312 do STJ e da Lei nº 11.795/2008.
encerramento do grupo consorcial
Sobre os valores da condenação, incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada
desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (27/05/2026),
deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e
Lei 14.905/2024.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico
obtido (entendido como o valor a ser efetivamente restituído), com fulcro no art. 85, § 2º, do
CPC.
Publique-se eletronicamente e registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo.
Boa Vista-RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz de Direito Cooperador
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0857503-26.2025.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Valor da Causa: : R$303.290,00
Autor(s)
HELCIELLE PRINTES DE SANT ANA
Avenida Ville Roy, 445 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445
Réu(s)
BB CONSORCIOS
SEDE - SAUN Quadra 5 Bloco B - ED BANCO DO BRASIL , SN QUADRA 5, BLOCO B - TORRE
SUL 1 ANDAR - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-912
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Tratam os autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores,
Declaração de Nulidade de Cláusulas Abusivas, Tutela de Urgência e Indenização por Danos
Morais, proposta por HELCIELLE PRINTES DE SANT ANA em face de BB
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
Aduz a autora, em síntese, que aderiu em agosto de 2018 a duas cotas de consórcio
imobiliário (Grupo 1266, Cotas 382 e 662, Propostas nº 2.236.909 e 2.238.711) intermediadas
por preposto do réu. Sustenta ter sido induzida a erro sob a promessa verbal de rápida
contemplação mediante lances reduzidos e reajustes moderados. Decorridos cerca de oito
anos, sem ter sido contemplada, acumulou desembolso no montante de R$ 153.290,40,
enquanto as mensalidades sofreram reajustes elevados, alcançando R$ 2.007,00 mensais no
total. Argumenta a ocorrência de grave onerosidade superveniente em razão de despesas
médicas extraordinárias decorrentes de tratamento de fertilização in vitro (FIV) e
procedimentos de saúde familiares.
Formulou pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de
negativação. No mérito, pugnou pela rescisão contratual por culpa da ré com restituição
imediata de 100% dos valores pagos (R$ 153.290,40) ou, subsidiariamente, a devolução
integral sem descontos; a declaração de abusividade de cláusulas de retenção; e a condenação
ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de indenização por danos morais, com a concessão da
inversão do ônus da prova e os consectários da sucumbência. A inicial veio instruída com
documentos pessoais, propostas de adesão, comprovantes de pagamento e laudos médicos
(Ep. 1.0 e 10.0). Houve o recolhimento das custas iniciais.
A apreciação da tutela de urgência restou indeferida (Ep. 13). Na mesma oportunidade,
deferiu-se a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa
do Consumidor.
O réu, apesar de devidamente citado por meio eletrônico no Domicílio Judicial com
ciência confirmada em 27/05/2026 (Ep. 18.0) e de ter habilitado patrono nos autos (Ep. 19.0),
deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, operando-se a revelia.
Revelando-se tratar de matéria de direito e estando o feito devidamente instruído pela
prova documental, os autos vieram conclusos para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, CPC)
Maturada a fase postulatória e verificada a ocorrência da revelia (art. 344, CPC),
impõe-se a apreciação direta do mérito.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação
probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355,
II, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, 'não configura cerceamento
de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elements documentais suficientes'.
b) ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: (1) verificação da ocorrência de vício
de consentimento por promessa verbal de contemplação rápida e a imputação de culpa na
rescisão do contrato de consórcio; (2) definição da forma e do momento da restituição dos
valores pagos pelo consorciado desistente/excluído (R$ 153.290,40) e a legalidade das
retenções contratuais; e (3) caracterização de danos morais indenizáveis no patamar de R$
150.000,00.
, impõe-se consignar que, embora operada a revelia e deferida a inversão do
Ab initio
ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é
relativa (art. 345, IV, do CPC), cabendo ao julgador confrontar as alegações com a disciplina
normativa aplicável à espécie.
Quanto ao primeiro ponto crítico, a tese autoral de rescisão por culpa do réu estriba-se
no alegado vício de consentimento (erro e dolo) resultante de promessa verbal de
contemplação célere formulada por preposto no ato da contratação.
Ocorre que o contrato de consórcio é negócio jurídico plurilateral de natureza aleatória
e associativa, cujas formas de contemplação são taxativamente restritas ao sorteio ou lance,
nos termos da Lei nº 11.795/2008. A promessa verbal de contemplação com prazo certo ou
facilitação de lance destoa das cláusulas expressas postas nos instrumentos de adesão (Ep. 1.0,
fls. 22-31), dos quais a autora teve prévia ciência. A jurisprudência sedimentada reputa
ineficaz a promessa verbal desprovida de respaldo contratual explícito, razão pela qual a
ausência de contemplação ao longo do período do grupo não configura ilícito contratual da
administradora a fundamentar a rescisão por culpa exclusiva do réu.
Descaracterizada a culpa da ré, a resolução da avença opera-se na modalidade de
desistência/descontinuidade voluntária por parte da consorciada, hipótese amparada pelo
microssistema consorcial.
Passando ao segundo ponto crítico — momento e forma de restituição dos valores
pagos —, a pretensão de devolução imediata e integral dos valores não encontra respaldo
jurídico.
Inclusive, a matéria foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos
recursos repetitivos no
(REsp 1.119.300/RS), fixando a seguinte tese
STJ, Tema 312
vinculante:
"É devida a restituição de valores vertidos por consorciado
desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até
trinta dias a contar do prazo pactuado para o encerramento do
plano." (STJ, REsp 1.119.300/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti -
p.: 27/08/2010)
O regramento foi ratificado pelos arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008, que estabelecem
que o consorciado excluído/desistente concorre à restituição dos valores mediante
contemplação por sorteio nas assembleias mensais do grupo ou, caso não sorteado, no prazo
de até 30 (trinta) dias contados do encerramento oficial do grupo.
Da quantia acumulada a ser restituída (R$ 153.290,40), afigura-se legítima a dedução
das rubricas contratualmente pactuadas a título de taxa de administração e fundo de reserva,
haja vista a efetiva disponibilização do serviço de gestão e a garantia de higidez do grupo. A
jurisprudência do STJ e o
autorizam expressamente a fixação e dedução da
Master Index
taxa de administração, conforme a Súmula 538 do STJ:
"As administradoras de consórcio têm liberdade para
fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do
art. 33, § 3º, da Lei nº 11.795/2008 e da Resolução nº
2.763/2000 do Banco Central, não havendo ilegalidade ou
abusividade na taxa contratada superior a 10% (dez por
cento)." (Súmula 538/STJ)
Outrossim, no tocante ao encargo de atualização monetária dos valores recolhidos,
aplica-se a Súmula 35 do STJ:
"Incide correção monetária sobre as prestações pagas,
quando de sua restituição, em virtude da retirada ou
exclusão do participante de plano de consórcio." (Súmula
35/STJ)
Dessa forma, o pedido de restituição é procedente em parte: declara-se a rescisão dos
contratos por desistência e assegura-se o direito à devolução dos valores recolhidos, abatidas a
taxa de administração e o fundo de reserva previstos no contrato, condicionada a liberação ao
sorteio da cota excluída ou ao término do grupo.
No que tange ao terceiro ponto crítico, atinente ao pedido de indenização por danos
morais no importe de R$ 150.000,00, a pretensão improcede.
Nesse contexto, o simples descumprimento de expectativas individuais ou o insucesso
no sorteio consorcial insere-se no âmbito do mero aborrecimento e dos riscos inerentes ao
contrato aleatório subscrito. A alteração das condições financeiras da autora decorrente de
tratamentos médicos e contingências pessoais, por mais severa que seja, não decorreu de
conduta lesiva imputável à administradora. Inexistindo violação a direitos da personalidade ou
ato ilícito da ré, não se configura o dever de indenizar extrapatrimonialmente.
As demais teses e argumentos apresentados não alteram a conclusão adotada, porquanto
abrangidos e superados pela fundamentação exposta nos pontos essenciais, a qual se revela
suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e Tema 339 do
STF.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
os pedidos formulados na inicial por HELCIELLE
PARCIALMENTE PROCEDENTES
PRINTES DE SANT ANA para:
I -
a rescisão dos contratos de consórcio imobiliário correspondentes ao
DECLARAR
Grupo 1266, Cotas 382 e 662 (Propostas nº 2.236.909 e 2.238.711), firmados com o réu BB
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., em razão da desistência voluntária da
consorciada;
II -
o réu a restituir à autora o montante por ela pago no bojo das cotas
CONDENAR
consorciais rescindidas (acumulado em R$ 153.290,40), autorizando-se a dedução
exclusivamente dos percentuais previstos no contrato a título de taxa de administração e fundo
de reserva. O pagamento deverá ser efetuado mediante contemplação da cota excluída em
sorteio nas assembleias mensais ou, residualmente, no prazo de até 30 (trinta) dias após o
, nos termos do Tema 312 do STJ e da Lei nº 11.795/2008.
encerramento do grupo consorcial
Sobre os valores da condenação, incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada
desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (27/05/2026),
deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e
Lei 14.905/2024.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico
obtido (entendido como o valor a ser efetivamente restituído), com fulcro no art. 85, § 2º, do
CPC.
Publique-se eletronicamente e registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo.
Boa Vista-RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz de Direito Cooperador